TJCE - 3001836-59.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001836-59.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: FRANCINILDA ALVES BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Francinilda Alves Bezerra) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (INSS) para responder no prazo de 30 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 2 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001836-59.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: FRANCINILDA ALVES BEZERRA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva a concessão de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por FRANCINILDA ALVES BEZERRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada especial da Previdência Social. 2) É portadora de tenossinovite estilóide radial (CID 10 M 65.4) e mialgia (CID 10 M 79.1). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 641.688.094-0), o qual foi requerido administrativamente em 6 de dezembro de 2022.
Ressalta-se que já recebe um benefício de auxílio- acidente (NB nº 188.277.305-2). 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a utilização do laudo pericial realizado na Justiça Federal como prova emprestada e, por fim, a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio-doença, retroagindo à data do requerimento administrativo, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez e requerendo ainda, alternativamente, a concessão de auxílio - acidente acidentário, caso seja verificada apenas uma diminuição na sua capacidade laboral.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruía com a documentação de ids nº 84853862 a 84855134. Na decisão exarada de id nº 85020276, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi deliberado que o pedido de antecipação de tutela só seria apreciado após a formação do contraditório. Apesar de devidamente intimada o promovido não apresentou contestação (vide certidão no sistema PJE). É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia do promovido que, citado, não apresentou nenhuma manifestação, contudo, sem os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
De fato, mesmo sendo o promovido revel, não se opera, neste caso, o efeito mencionado no referido dispositivo (ou seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora), haja vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). Ademais, considerando que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. No mérito, cumpre observar que a prova pericial realizada sob a jurisdição federal, produzida em contraditório pelas mesmas partes, atende de forma satisfatória os quesitos necessários à verificação da existência da incapacidade laborativa, tornando despicienda a realização de perícia médica, haja vista a suficiência do laudo pericial realizado na Justiça Federal (vide id nº 84853867). Feitas essas observações e analisando-se, com minudência, os presentes autos vislumbra-se que, no presente caso, a parte autora é segurada da Previdência Social na qualidade de empregada (vide reconhecimento administrativo de id nº 84853868), e pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, além de postular pela concessão de auxílio-acidente acidentário. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Por seu turno, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). [...]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial realizado na Justiça Federal (vide laudo de id nº 84853867) revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita de exercer sua atividade profissional, salientando que a autora é portadora de tenossinoite estilóide radial (CID 10 M - 65.4) e mialgia (CID 10 M - 79.1).
Acrescenta que a referida patologia foi desenvolvidas durante a sua atividade profissional habitual, caracterizando assim um acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Ressalta-se que a incapacidade do periciando ocorreu com data provável em novembro de 2022.
Acrescenta que a pericianda poderá se recuperar no período de 12 meses. Aduz ainda o perito que a incapacidade sofrida pelo autor é parcial e temporária. No que diz respeito aos requerimentos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-acidente, a autora não faz jus aos reportados pedidos, tendo em vista que a documentação acostada aos autos (documentos de ids nº 84853862 a 84855134) demonstram que as enfermidades apenas limitam a pericianda parcial e temporariamente de exercer a sua atividade laborativa habitual, mas não a inabilita para o seu labor ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, bem como, não há requisitos que implique na redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente a autora exercia. A esse respeito, a jurisprudência firma seu entendimento nesse sentido: APELAÇÃO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
SENTENÇA REFORMADA.
O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, é devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades.
Laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e temporária do segurado.
Direito ao benefício reconhecido.
TERMO INICIAL.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser a data em que cessado o pagamento administrativo.TERMO FINAL.
O auxílio-doença é devido enquanto perdurar a incapacidade, sendo do INSS o dever de comprovar a reabilitação do segurado, seja pela possibilidade de retorno à atividade antes exercida, seja por meio de reabilitação em nova atividade.
Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, compete ao réu efetuar exame médico pericial, no intuito de constatar a permanência ou não da incapacidade laboral do segurado.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*59-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduarda Kraemer, Julgado em: 26/06/2018, Data da Publicação em: 05/07/2018). Cumpre asseverar ainda, que a parte autora recebe atualmente o benefício de auxílio-acidente (NB nº 188.277.305-2), proveniente de processo tramitado na Justiça Federal nº 0506616-63.2018.4.05.8103 decorrente acidente de motocicleta, causando a autora úlcera dos membros inferiores não classificadas em outra parte (CID 10: L97), ferimento do tornozelo (CID 10: S91.0) e dor articular (CID 10: M25.5). Nota-se que os fatos geradores são diferentes da presente demanda (tenossinoite estilóide radial (CID 10 M - 65.4) e mialgia (CID 10 M - 79.1)). Em consonância, é permitido o recebimento de ambos os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores distintos, senão vejamos a orientação da jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2.
Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3.
Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
FATOS GERADORES DIVERSOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1. É vedado o recebimento simultâneo do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador, mas não quando os benefícios têm origens diversas.
Precedentes do STJ. 2.
Sendo reconhecida a possibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios, o percentual dos honorários deve ser aplicado sobre o montante total devido até a data do acórdão, como determinou o título judicial, uma vez que, no período da execução, não houve parcelas pagas administrativamente a título dos benefícios concedidos nos autos - auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AG: XXXXX20204040000 XXXXX-52.2020.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/04/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
III- DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/15, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 6/12/2022, fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão - DIP. Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária acidentário deverá ser mantido até a data em que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência, consoante estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela autora decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada, seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente. Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 30/4/2024 (data da ciência do promovido - cf. consulta no PJE). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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