TJCE - 3001771-05.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001771-05.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO: JOSE EDIZIO COSTA A3 Ementa: Tributário e constitucional.
Recurso de Apelação em Embargos à Execução Fiscal.
IPTU.
Atualização monetária da base de cálculo por decreto do executivo.
Impossibilidade.
Majoração que supera os índices oficiais. Violação do princípio da estrita legalidade.
Configurada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Pedido autoral julgado parcialmente procedente. I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Aferir a higidez da sentença apelada que reconheceu da ilegalidade da majoração dos valores do IPTU, mediante decreto do Poder Executivo, por entender o magistrado a quo não se tratar de mera atualização monetária, mas verdadeiro aumento de tributo, uma vez que percentual aplicado supera os índices oficiais, restando evidenciada a violação ao princípio da reserva legal (art. 150, I, da CF/88 c/c art. 97, IV, do CTN). III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 211) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 160), a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, IV, do CTN ressalvados, no entanto, os casos de simples atualização monetária, observados os índices oficiais. 4.
No caso concreto, da análise do Decreto Municipal nº 098/2017, que modificou a Planta Genérica de Valores da base de cálculo do IPTU, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, fica claro que Poder Executivo de Itapipoca/CE atualizou, por ato infralegal, o valor venal dos imóveis localizados no município de Itapipoca/CE, alterando, também a base de cálculo de referido tributo em percentual superior aos índices oficiais, em violação ao princípio da reserva legal. 5.
No entanto, a Execução Fiscal trata de créditos de IPTU de vários imóveis e tem relação com os exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme se verifica da respectiva CDA (Id 52300930 da Ação de Execução) e a ilegalidade, ora reconhecida, decorre da edição do Decreto nº 98/2017 (Id 19268206), com aplicação nos exercícios subsequentes - 2018 em diante -, motivo pelo qual forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade quanto a execução alusiva ao ano de 2017, pois anterior à norma questionada. 6.
Desse modo, os Embargos à Execução devem ser julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a ilegalidade das cobranças posteriores à edição do referido normativo infralegal - exercícios 2018 a 2021 - e considerar hígida a CDA em relação, apenas, ao exercício de 2017. 7.
Considerando que a parte apelada sucumbiu de parte mínima do pedido, é de se manter a condenação nas verbas de sucumbência, como fixado na sentença recorrida, não cabendo falar em afastamento da condenação na verba honorária, nem em alteração da forma de arbitramento, para fixação pelo critério de equidade, primeiro, porque a hipótese dos autos não se insere na previsão do § 8º do art. 85 CPC, depois, porque observado na instância a quo as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: "Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença apelada, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, para considerar hígida a Certidão da Dívida Ativa (CDA) executada apenas em relação ao exercício de 2017, mantido o decisum em seus demais termos." ------------------------------------------------------------------------------ Dispositivos legais relevantes citados: CF/88: Arts. 150, I e 156, I; CTN: Arts. 32 e 97, IV, §§ 1º e 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF: Tema 211; STJ: Súmula 160, AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019); TJCE: Apelação Cível Nº 0050504-58.2020.8.06.0101 (Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2021, data da publicação: 17/08/2021), Apelação Cível nº 0003059-78.2019.8.06.0101 (Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) e Apelação Cível nº 0002083-71.2019.8.06.0101 (Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2021, data da publicação: 16/08/2021). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos Embargos à Execução opostos por JOSÉ EDÍSIO DA COSTA (apelado) em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE (apelante), em razão do ajuizamento, pelo município apelante, da Execução Fiscal nº 3000191-71.2022.8.06.0101, em face do apelado. Decisão recorrida (Id 19268233): julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a nulidade da CDA que fundamentou a execução fiscal, e determinar ao Município de Itapipoca que ao proceder às retificações dos lançamentos tributários do IPTU do imóvel do Embargante limite-se a atualizar à base de cálculo ao valor do m² - valor venal - anterior à entrada em vigor do Decreto nº 98/2017, majorada apenas pelo índice de correção monetária do período, excluindo-se todos os encargos moratórios.
Diante da sucumbência, condenou o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas (Art. 5, inciso I, Lei Estadual nº 16.132/16). Razões da apelação (Id 19268237): aduz o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE, em apertada síntese, ausente qualquer ofensa ao princípio da legalidade instituído pelo Código Tributário Nacional, tratando-se a exação cobrada de tributo criado por lei, assim como sua base de cálculo, restando evidenciado, no caso em tela, que o Decreto que aprovou a Planta Genérica de Valores não está majorando ou alterando a base de cálculo para tornar o IPTU mais oneroso para o contribuinte. Contrarrazões (Id 19268239): defende o acerto da sentença. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de parcial provimento do apelo. Cuidam os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 3000191-71.2022.8.06.0101, em que o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE busca a quitação de dívidas de IPTU, dos seguintes imóveis e exercícios (Id 67476625 da Execução Fiscal): inscrição nº 224 (exercícios 2017, 2018, 2019 e 2020), inscrição nº 98 (exercícios 2018, 2019, 2020 e 2021) e inscrição nº 17758 (exercícios 2019 e 2020). Argui o embargante, na exordial dos Embargos à Execução (Id 19268200), a nulidade da execução fiscal contra si ajuizada, primeiro, porque não teria sido notificado, ainda em fase administrativa, acerca dos lançamentos tributários ora executados, depois, em razão da flagrante ilegalidade da majoração dos lançamentos tributários a partir do ano de 2018, eis que realizada mediante Decreto do Executivo, notadamente porque não houve apenas uma atualização da base de cálculo do imposto, mas um aumento real exorbitante, porquanto superior à correção monetária do período A sentença apelada (Id 19268233) julgou procedentes os Embargos à Execução, por considerar que o Poder Executivo do município de Itapipoca/CE, ao atualizar a planta genérica de valores do IPTU, ultrapassou o índice inflacionário do exercício anterior, acarretando sua majoração, restando configurada a violação ao princípio da reserva legal, reconhecendo, por conseguinte, a nulidade da CDA que fundamentou a execução fiscal, determinando ao Município de Itapipoca que, ao proceder às retificações dos lançamentos tributários do IPTU do imóvel do Embargante, limite-se a atualizar a base de cálculo ao valor do m² - valor venal - anterior à entrada em vigor do Decreto nº 98/2017, apenas pelo índice de correção monetária do período, excluindo-se todos os encargos moratórios. Como é cediço, é de competência dos Municípios instituir e legislar sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o qual possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano ou áreas urbanizáveis, conforme disposto no art. 156, I, da Constituição Federal, c/c art. 32 do Código Tributário Nacional, que assim estabelecem, in verbis: Constituição Federal Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; Código Tributário Nacional Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Com efeito, conforme preconiza o art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU será o valor venal do imóvel, cumprindo esclarecer que não se considera para tanto o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, ou seja, a base de cálculo será o preço à vista do imóvel que porventura alcançaria se colocado à venda em condições normais no mercado imobiliário. Seguindo na análise, mister esclarecer que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da legalidade tributária, conforme previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, IV, do CTN, que assim estabelecem, in verbis: Constituição Federal Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Código Tributário Nacional Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (…) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; § 1º.
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º.
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Desse modo, a atualização monetária do tributo em observância aos índices oficiais de correção de determinado período, publicamente revelados, configura inequívoca atualização, podendo ser feita por ato infralegal. Nesse sentido, julgado do STJ, transcrito no que interessa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
SUMÚLA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO IPTU POR DECRETO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 160/STJ.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CDA.
NULIDADE.
PREJUÍZO AO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VI.
Quanto à base de cálculo do tributo em discussão, observa-se que o tema foi decidido pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, a Lei Complementar 01/98, do Município de Pato Branco/PR.
Desse modo, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
VII.
O entendimento do Tribunal a quo - no sentido de que é possível realizar "a atualização monetária do IPTU mediante Decreto, uma vez que não há nova fixação do valor venal do imóvel" - encontra respaldo na jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 160/STJ ("É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária").
VIII.
O acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do STJ, no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016. IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.) De outro lado, se, sob a capa de "atualização" forem utilizados índices que superam a correção monetária do período em análise, não se terá mera atualização, mas verdadeiro aumento de tributo, o que viola o princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, IV, do CTN, já mencionados. Nesse sentido a Súmula 160 do STJ, segundo a qual "É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Consolidando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE nº 648245 (Tema 211), firmou a tese de que há "Necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis".
Eis a ementa do julgado, in verbis: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) Na mesma linha de pensamento, julgado da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em caso idêntico, assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
IPTU.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO.
SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS.
VEDAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
ART. 150, I, CF/88 E ART. 97, IV DO CTN.
STF RE Nº 648.245.
TEMA 211.
REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA Nº 160 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, IV, do CTN; 2.
Por sua vez, o STF, no RE nº 648245, em sede de repercussão geral, Tema 211, decidiu que É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.
Corroborando esse posicionamento, o STJ editou a súmula nº 160: É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária; 3.
Compulsando o Decreto Municipal nº 098/2017, que modificou a Planta Genérica de Valores da base de cálculo do IPTU (fls. 31/32), denota-se de forma clarividente que o Executivo atualizou por ato infralegal o valor venal dos imóveis localizados no município de Itapipoca/CE, como também atualizou a base de cálculo de referido tributo em percentual superior aos índices oficiais, o que comprova a violação ao princípio da reserva legal; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0003059-78.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) No mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito tributário.
Iptu.
Alteração da planta genérica de valores.
Base de cálculo. súmula nº 160 do stj.
Majoração do tributo por decreto.
Impossibilidade. tributo majorado em patamar superior aos índices de atualização.
O AUMENTO DO IMPOSTO PREDIAL SOMENTE SERÁ ADMISSÍVEL ATRAVÉS DE LEI EDITADA, NA FORMA DO § 1º, DO ART. 97, DO CTN E DO INCISO I, DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Honorários fixados na liquidação da sentença.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da decisão proferida pelo magistrado de piso e que concedeu o pleito formulado em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ratificando a liminar anteriormente deferida, proposta pela autora e na qual alega que o Município de Itapipoca majorou de maneira inconstitucional o IPTU de diversos imóveis de sua propriedade, por meio da edição do Decreto nº 98/2017, quando nosso ordenamento jurídico prevê que somente por lei poderá haver aumento de tributos.
O decisum determinou ao promovido que proceda à retificação dos lançamentos tributários (inscrições nº 6431, 6432, 6433, 6478, 7801, 11441, 11443, 985047 e 993881), recalculando os tributos presente no bojo da lide, com base no valor cobrado no exercício de 2016, com atualização pelo índice IPCA-E.
Em suas razões, a apelante alega que o Decreto nº 098/2018, que aprovou a Planta Genérica, simplesmente regulamentou o Código Tributário Municipal, lei esta que determinou de forma minuciosa todos os critérios para a elaboração da planta. 2.
O Decreto nº 098/2018 "estabelece a planta genérica de valores, para fins da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e imposto sobre a transmissão 'inter vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI". 3.
A planta genérica de valores integra a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e urbana. É ela responsável pela efetiva determinação do valor venal dos imóveis para fins de incidência dos dois impostos referenciados (IPTU e ITBI).
Nela encontra-se o valor do m² dos imóveis de cada uma das regiões do município. 4.
O art. 97, do CTN, dispõe que a criação ou majoração de tributos somente poderá ocorrer mediante edição de lei em sentido formal. 5.Compulsando os autos, verifica-se verdadeira majoração tributária travestida de atualização dos valores venais dos imóveis, tendo em vista que a leitura do Decreto Municipal nº 98/2017, efetivamente entremostra-se suficiente para verificação de que não se trata de mera atualização do valor venal dos imóveis, mas sim modificação da Planta Genérica dos Imóveis, o que não poderá ocorrer por meio de Decreto, tendo em vista que se consubstancia em verdadeira majoração do tributo em discussão. 6.
Assim, consoante a Súmula 160, do Eg.
STJ, segundo a qual: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
O ente público, portanto, não poderia ter majorado o tributo predial no patamar realizado no caso em tela, sob flagrante violação do princípio da legalidade tributária esculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 7.
Oportunidade em que determino, que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja definido somente na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator Apelação Cível - 0050504-58.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2021, data da publicação: 17/08/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IPTU.
PUBLICAÇÃO DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS MEDIANTE DECRETO.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Trata-se de recurso de Apelação em ação ordinária interposto pelo Município de Itapipoca contra sentença de primeiro grau, a qual decidiu pela retificação do lançamento tributário do autor, quanto ao IPTU, por majoração da base de cálculo mediante decreto.
II.
Dentre as limitações ao poder de tributar, encontra-se o princípio da legalidade estrita, exposto no art. 150, I da Constituição, o qual veda a instituição ou o aumento de tributo por outros modos senão mediante lei.
Essa regra constitucional encontra detalhamento no Código Tributário Nacional, em seu art. 97, e, quanto ao IPTU, na Súmula nº 160 do STJ, a qual define ser vedada a atualização do imposto em proporção superior ao índice oficial de correção monetária.
III.
No caso concreto, resta incontroverso que o Município de Itapipoca emitiu o Decreto nº 098/2017, no qual fixa a planta de valores dos imóveis localizados em seu perímetro urbano, de acordo com os critérios fixados no art. 17 de seu Código Tributário (Lei nº 108/2007).
No entanto, considerando-se as provas documentais carreadas aos autos, verifica-se que houve um aumento substancial da base de cálculo do IPTU cobrado sobre a propriedade dos imóveis exercida pelo recorrido.
Esse aumento pode ser identificado, inclusive por uma pessoa de diligência normal, como maior do que os índices de correção monetária vigentes no período.
IV.
Portanto, ainda que se trate de uma adequação à lei tributária municipal, o acréscimo dessa magnitude na base de cálculo do imposto, mediante ato do poder Executivo não dotado de transparência e deliberação democrática mediante um processo legislativo, configura ingerência indevida do Estado na propriedade de seus administrados, atraindo a aplicação da Súmula nº 160 do STJ.
Precedentes do STF e deste eg.
Tribunal.
V.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0002083-71.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2021, data da publicação: 16/08/2021) Voltando ao caso concreto, da análise do Decreto Municipal nº 098/2017, que modificou a Planta Genérica de Valores da base de cálculo do IPTU (Id 19268206), fica claro que o Poder Executivo Municipal atualizou, por ato infralegal, o valor venal dos imóveis situados no MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE, atualizando também a base de cálculo de referido tributo em percentual superior aos índices oficiais. Nessa perspectiva, destaca-se que os valores cobrados do apelado, em relação ao imóvel de inscrição nº 224, alusivos ao exercício de 2017 e de 2018, são, respectivamente, de R$ 217,90 e R$ 264,12, no entanto, para os anos de 2020 e 2021, o valor chega ao patamar de R$ 1.056,47.
A mesma dinâmica se observa em relação aos demais imóveis (inscrições nº 98 e nº 17758), consoante se infere da planilha de Id 52300930 do feito executivo, restando evidenciado que o percentual aplicado pelo município apelante supera os índices oficiais, não se tratando, portanto, de mera atualização, mas de verdadeiro aumento de tributo, como já explanado, restando configurada a violação ao princípio da reserva legal. No entanto, vejo que a Execução Fiscal trata de créditos de IPTU de vários imóveis e tem relação com os exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme se verifica da respectiva CDA (Id 52300930 da Execução). Assim, tendo em vista que a ilegalidade ora reconhecida decorre da edição do Decreto Executivo nº 98/2017 (Id 19268206), cuja entrada em vigor ocorreu, em tese, no dia 26 de dezembro de 2017 (data da sua publicação), com aplicação dos exercícios subsequentes, isto é, a partir de 2018, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade em relação a execução relativa ao exercício de 2017, referente ao imóvel de inscrição nº 224, porquanto anterior ao decreto executivo impugnado. Nesse raciocínio, importa reconhecer que os Embargos à Execução devem ser julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a ilegalidade das cobranças posteriores à edição do referido normativo infralegal, ou seja 2018, 2019, 2020 e 2021, e considerar hígida a CDA apenas em relação ao exercício de 2017, conforme explanado, razão pela qual o parcial provimento desta apelação é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença apelada, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, para considerar hígida a Certidão da Dívida Ativa (CDA) executada apenas em relação ao exercício de 2017, mantido o decisum, em seus demais termos, conforme já explanado. Por fim, considerando que a parte apelada sucumbiu de parte mínima do pedido, é de se manter a condenação das verbas de sucumbência como fixado na sentença recorrida (art. 86, parágrafo único do CPC), não cabendo falar em afastamento da condenação na verba honorária, nem de alteração da forma de arbitramento, para que seja observado critério de equidade, como pretende o recorrente, primeiro, por que a hipótese dos autos não se insere nas previsões do § 8º do art. 85 CPC (proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo), depois, porque observado na instância a quo as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC. Sem majoração dos honorários advocatícios (Tema 1059 do STJ). Sem custas (Art. 5º, inciso I, Lei Estadual nº 16.132/16). É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001771-05.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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