TJCE - 3001769-84.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001769-84.2023.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA BRAGA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA RÉ.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, em ação promovida por PAULO EDUARDO SILVA BRAGA. 3.
Em sentença (ID 12849179), julgou-se parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo a falha na prestação do serviço, concluindo que o transportador tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que ocorrem fortuito interno, condenando, por isso, a companhia aérea ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. 4.
A empresa acionada então, interpôs recurso inominado, requerendo a reforma integral da sentença.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões. 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 6.
Na análise meritória, de acordo com o art. 14, § 3º, II, da Lei n.º 8.078/90 (CDC), o fornecedor de serviços somente não é responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 7.
Em linhas gerais, a configuração da responsabilidade da recorrente pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa.
Insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
No caso sob análise, sustentou a parte requerida que houve um atraso em decorrência de problemas técnicos operacionais, diante de questões de segurança, fator que caracterizaria fortuito externo, excludente de responsabilidade a beneficiar a empresa ré.
Contudo, não comprovou minimamente o fato alegado, pois não apresentou qualquer elemento de prova a subsidiar sua tese em sede de contestação, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 9.
Ademais, evidencie-se que a jurisprudência sobre a matéria vem entendendo que a readequação de malha aérea não configura um fortuito externo, mas sim um caso de fortuito interno.
Portanto, houve prestação defeituosa do serviço, com atraso e cancelamento de voo que acarretou a perda de conexão e, consequentemente, a perda do voo ao destino final. 10.
Com isso, entendo que o atraso irrazoável de várias horas, configuraram o dano moral indenizável que superou em muito o mero dissabor cotidiano. 11.
Sobre o tema, seguem alguns julgamentos que ratificam os entendimentos acima dispostos.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC POR SE TRATAR APENAS DE DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os consumidores não podem assumir o risco, nem suportar os ônus decorrentes deste tipo de problema aéreo.
Assim, não considero a excludente de responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não deu qualquer justificativa plausível para o atraso que gerou a perda da conexão da requerente, tendo esta ficado horas aguardando o próximo voo, sem qualquer assistência da promovida, em desrespeito à Resolução 141 de 2010 da ANAC. [...] 2.
Portanto, de fato, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, conforme preceitua o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. 4.
No presente caso, a pretensão deduzida em Juízo é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, em decorrência de perda de voo por negligência da prestadora de serviços. [...] 5.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJCE - Primeira Turma Recursal - 3000414-74.2020.8.06.0010 - Relatora GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
Publicado em 15/12/2022) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INICIAL.
PERDA DO VOO EM CONEXÃO.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Primeira Turma Recursal - 3001633-75.2022.8.06.0003 - Relatora VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL.
Publicado em 28/09/2023) (grifos acrescidos) 12.
Sobre a fixação dos danos morais, ressalte-se que o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. 13.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 14.
Portanto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, o dano suportado, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem reformar a sentença para fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual é harmônico com os princípios acima destacados, com juros e correção monetária, nos moldes da sentença. 15.
Isso posto, CONHEÇO do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, e minorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, por entender ser este valor mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 16.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001769-84.2023.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA BRAGA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001795-92.2024.8.06.0167
Nairley Cardoso SA Firmino
Universidade Estadual Vale do Acarau
Advogado: Francisco Jardilson Barroso Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2024 11:14
Processo nº 3001792-48.2022.8.06.0090
Maria da Conceicao do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 10:22
Processo nº 3001767-98.2023.8.06.0090
Banco Bmg SA
Izabel Nunes Pereira Alves
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2023 08:30
Processo nº 3001821-27.2023.8.06.0167
Santa Casa de Misericordia de Sobral
Municipio de Sobral
Advogado: Jessica Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 09:52
Processo nº 3001817-95.2023.8.06.0035
Francisca Pereira Oliveira
Municipio de Fortim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 09:09