TJCE - 3001767-98.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001767-98.2023.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO (A): IZABEL NUNES PEREIRA ALVES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE, 26 de agosto de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por IZABEL NUNES PEREIRA ALVES em desfavor do BANCO BMG S.A.
Alegou a autora, na exordial (Id. 10428792), que ao retirar seu histórico de consignações, foi surpreendida com a existência de um contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário, registrado sob o nº º 11378495, com limite de R$ 1.001,00 (mil e um reais) e margem consignável de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), o qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10428827), na qual o Magistrado concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedente os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão consignado nº 11378495, objeto da presente ação; b) condenar a requerida para que promova a repetição simples da quantia descontada até 30/03/2021 e a repetição em dobro dos valores descontados após o citado marco temporal, com a devida compensação da quantia de R$ 394,77 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual - e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Irresignado, o promovido interpôs Recurso Inominado (Id. 10428833), no qual alegou a inexistência de danos morais e materiais no caso em comento, ante a legalidade e validade da contratação do empréstimo questionado.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, caso não seja este o entendimento, a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. De início, não merece prosperar a preliminar de prescrição trienal da pretensão autoral, tendo em vista que este Relator possui entendimento no sentido de que o prazo aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, contados a partir do último desconto no benefício previdenciário da parte autora. Passo ao mérito. O caso em questão trata-se de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos na Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Como a promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não colacionou aos autos o instrumento contratual questionado, objeto da presente lide, bem como não houve apresentação dos documentos pessoais da autora que certamente seriam retidos no momento da contratação, tampouco o documento que comprovasse transferência bancária do mútuo em favor da parte autora.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defessa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não se desincumbindo o demandado recorrente do seu ônus de comprovar que o autor recorrido realmente contratou o serviço ou mesmo participou de eventual fraude, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e morais existentes.
Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id. 10428796, que o Banco demandada vinha efetuando descontos no seu benefício previdenciário, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação dos danos materiais, na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Do retro aludido dano material resulta o dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, razão pela qual indefiro o pleito recursal do Banco recorrente de minoração da indenização arbitrada, dado o desgaste sofrido pela promovente ao ter sido responsabilizada por descontos indevidos decorrentes de empréstimo não solicitado e expedido de forma unilateral pelo Banco demandado, adequando-se o quantum, a meu sentir, às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa do requerente e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao demandado recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001767-98.2023.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: IZABEL NUNES PEREIRA ALVES DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001824-23.2022.8.06.0003
Neila Alves Nobre
Romario Carneiro da Silva
Advogado: Romario Carneiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 12:40
Processo nº 3001792-30.2021.8.06.0172
Antonia Teles de Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 13:08
Processo nº 3001795-33.2023.8.06.0101
Banco Bradesco S.A.
Israel de Matos Vieira
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 12:05
Processo nº 3001795-92.2024.8.06.0167
Nairley Cardoso SA Firmino
Universidade Estadual Vale do Acarau
Advogado: Francisco Jardilson Barroso Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2024 11:14
Processo nº 3001792-48.2022.8.06.0090
Maria da Conceicao do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 10:22