TJCE - 3001824-23.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001824-23.2022.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
O recurso é tempestivo.
Ausente o preparo em virtude do benefício da justiça ora deferido.
Recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remeta-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001823-23.2022.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pela ré, porquanto irresignada com a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial.
Analisando os autos vislumbro que a recorrente pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar documentos aptos a comprovar precariedade de sua situação econômico financeira.
Feito breve resumo, decido.
Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem a hipossuficiência de sua situação econômica financeira.
A singela declaração de hipossuficiência financeira resta insuficiente para comprovar o direito ao benefício, gerando apenas presunção relativa de veracidade para fins de concessão da justiça gratuita, devendo ser demonstrado efetivamente nos autos o pretenso estado de carência de recursos financeiros (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1414521-28.2018.8.12.0000 Inocência, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 28/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) .
Ademais, de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à própria parte a demonstração do fato constitutivo do direito que alega.
E no presente caso, como dito, embora alegue hipossuficiência econômica, a recorrente não traz aos autos documentos demonstrativos da alegada dificuldade financeira, a fim de se verificar a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
Arrimando-se nisso, intime-se a parte recorrente, por seu procurador constituído nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e bens, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o lapso, certifique-se na inércia e venham-me os autos conclusos na sequência para análise Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001824-23.2022.8.06.0003 AUTOR: NEILA ALVES NOBRE REU: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por NEILA ALVES NOBRE em face de MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS e ROMARIO CARNEIRO DA SILVA.
A pretensão autoral cinge-se em torno da cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou com a demandada contrato de locação de imóvel residencial situado à Avenida Alberto Craveiro, n° 1240, apto 104, bloco 07, Dias Macedo, Fortaleza/CE, CEP 60861-212, para fins residenciais, pelo período de dezembro/2020 a novembro/2021. Alega que a demandada desocupado o imóvel em 26 de novembro de 2021, deixando de pagar aluguel e demais encargos dos meses de janeiro/2021 a novembro/2021 (26 Dias), somando o montante de R$ 16.055,56 (dezesseis mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), além de reparos de danos no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), honorários contratuais devidos no valor de R$ 3.641,12 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e doze centavos), e custas processuais no valor de R$ 1.471,35 (um mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 23.318,03 (vinte e três mil trezentos e dezoito reais e três centavos). Por esse motivo, requer a procedência do pedido a fim de obter a condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos e demais encargos não pagos. Citado, o réu ROMÁRIO CARNEIRO DA SILVA apresentou contestação, em sede de preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo, extinção da ação em razão da necessidade de intervenção de terceiros no polo passivo. No mérito, rechaça o pedido da autora alegando que não firmou qualquer contrato com a autora ou com a imobiliária responsável pela administração de seu imóvel, afirma que não deu causa ao débito apontado, sendo, na verdade, vítima de fraude de um terceiro, indica como responsável pelo débito JOÃO PAULO GOMES CARNEIRO, defende o rompimento do nexo de causalidade.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. Em sua peça de bloqueio, a ré MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS em sede de preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo extinção da ação em razão da necessidade de intervenção de terceiros no polo passivo.
No mérito, defende que é pessoa idosa e com diversos problemas de saúde, que inclusive afetam seu discernimento, memória e coordenação, como o mal de Parkinson.
Alega que o suposto débito apontado pela autora decorreu de conduta exclusiva do terceiro apontado, JOÃO PAULO GOMES CARNEIRO, havendo rompimento do nexo causal, defende não ser responsável pelos débitos reclamados na inicial, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Realizada audiência de instrução (ID 87718905), foi inquirida a testemunha WASHINGTON MOURA DO NASCIMENTO, arrolada pela parte autora. É o relatório, no que interessa à presente análise. Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. No mais, indeferido o pedido de chamamento do processo, porquanto vedada a intervenção de terceiro nos procedimentos da Lei 9.099/95. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Discute-se, em suma, a validade do contrato de locação de imóvel, celebrado de forma eletrônica, em relação ao qual os demandados negam ter subscrito na condição de supostos locadores. Sabe-se que a utilização de contratos eletrônicos vem se ampliando, de tal sorte que os sujeitos que estão firmando a avença contratual não estão mais presentes no mesmo local, traduzindo-se em uma nova realidade, sobretudo no mercado imobiliário. O contrato eletrônico é da mesma espécie do contrato tradicional, não se tratando de uma nova modalidade de contratação, divergindo apenas em sua forma, pois possui os mesmos requisitos para validade jurídica.
O documento digital deve atender aos requisitos de identificação, autenticação, impedimento de rejeição, verificação e integridade, privacidade e aos princípios da neutralidade e da perenidade das normas reguladoras do ambiente digital, conservação e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos e a boa-fé objetiva.
Nesse sentido, aliás, a Medida Provisória nº 2.200/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, em seu art. 10, salienta a veracidade das declarações nele contidas quando assinado digitalmente: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Basta uma simples leitura do contrato ora em análise (ID 38713834) para se constatar que este fora firmado pelas partes por meio de sistema de assinatura eletrônica desenvolvido e oferecido ao público em geral pela DocuSign (https://www.docusign.com.br/), plataforma que conta com milhões de usuários. Com efeito, o indigitado sistema de assinatura eletrônica (eSignature) permite, quando já ativada a conta do subscritor e realizada por ele a escolha de seu padrão de assinatura/rubrica, a assinatura de forma eletrônica, com a utilização de login e senha, de documentos ali previamente lançados, por meio de upload, e de autenticação feita por SMS telefônico e/ou e-mail. Em outras palavras: o procedimento de assinatura eletrônica adotado em tal sistema não permite a simples "inclusão" de assinatura salva por usuário em documento que não tenha sido objeto de upload e a que este não tenha acesso prévio com autenticação do usuário.
Desta feita, nada obstante aleguem os requeridos que nunca realizaram a contratação, impossível crer que esta (ou terceiro por ela autorizado, que tenha em mãos seus dados pessoais, login e senha e número de celular) não o tenha firmado e, por conseguinte, que não houvesse tido acesso a seu teor em momento anterior à subscrição. Tal fato, além de não ter sido impugnado pelos réus, comprova que eles, ou alguém a seu mando ou consentimento, firmou o contrato, porquanto ingressou no sistema da assinatura digital através de autenticação pelo seu número de telefone pessoal (celular), login e senha e documentação pessoal.
Parece-me, portanto, devidamente demonstrado nos autos que os demandados, de fato, figuraram como locatários no contrato impugnado.
Dizer o contrário, de que seus documentos pessoais, usuário e senha e, mais que isso, seu aparelho celular, foram usados por outra pessoa, sem seu consentimento, colocaria em cheque a segurança jurídica de incontáveis contratualidades digitais. Ademais, os demandados confessaram que o Sr.
JOÃO PAULO GOMES CARNEIRO, apontado como real contratante, é sobrinho da demandada Diante do confronto entre a narrativa das partes, restou incontroverso que a ré desocupou o imóvel em 07/12/2022, data em que efetivamente entregou as chaves do imóvel. Pelo exposto, entendo ter ficado caracterizada a responsabilidade da requerida e de seu fiador também requerido, remanescendo, portanto, a obrigação de pagar os aluguéis em mora e os demais encargos vencidos e não pagos até a formalização da desocupação, além de eventuais custos com reparos efetuados no imóvel após a desocupação, devendo os réus arcarem com tais valores, podendo pleitear ressarcimento em sede de ação de regresso contra quem entendem ser o real devedor. Compulsando os autos verifico que os locatários restaram inadimplentes com os aluguéis dos meses de janeiro a novembro de 2021, logo, DEFIRO o pedido de indenização dos danos materiais referente aos valores de aluguel do referido período, no valor contratual de R$ 700,00 cada, mais R$ 606,67 pelos 26 dias de novembro/2021, totalizando o montante de R$ 7.606,67, considerando que os réus não apresentaram os comprovantes de pagamento desses meses. Quanto aos reparos realizados no imóvel, a parte autora trouxe os autos comprovação das vistorias realizadas por ocasião do início do contrato (ID 73051378) e após a entrega do imóvel (ID 73054217), bem como dois orçamentos (ID 73054212 e 73054212). Com efeito, dispõe o art. 23 da Lei do Locações, que o locatário deve restituir o imóvel, no estado que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal.
Considerando, ainda, que o contrato celebrado entre as partes dispõe que o locatário se obrigou a reparar os danos causados no imóvel objeto de locação, DEFIRO o pedido de dano material no valor no orçamento de menor valor, R$ 2.150,00. Quanto ao pedido de pagamento dos juros por atraso no pagamento mensal, INDEFIRO o pedido, pois apesar de haver previsão contratual sobre tal cobrança, o autor não especificou o valor devido sob tal título, assim deve incidir os encargos monetários normais dos danos materiais contratuais. Por fim, quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios, INDEFIRO o pedido, pois compulsando os autos não verifico a comprovação de tais gastos, e não há custas processuais em causas que tramitam nos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o réu a pagar o valor de R$ 9.756,67 (nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do evento danoso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001824-23.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, adicionei no Sistema PJe Mídias o vídeo da audiência de instrução realizada.
Clique AQUI para acessar o vídeo.
CERTIFICO mais que, por ocasião da juntada do vídeo acima referido, encaminho intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 10 dias, sendo certo que após o decurso do prazo o processo seguirá para julgamento, conforme determinação constante no termo de audiência.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de junho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3001824-23.2022.8.06.0003 AUTOR: NEILA ALVES NOBRE REU: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS e outros CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 05/06/2024 14:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de maio de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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