TJCE - 3001797-02.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001797-02.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JANDIRA BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001797-02.2023.8.06.0069 RECORRENTE: JANDIRA BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO CARREADO AOS AUTOS.
INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, II, DO CPCB).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE NO APONTAMENTO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Na petição inicial (Id 13726095), a autora relatou, em síntese, que tomou conhecimento sobre a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de um débito no valor de R$ 848,47 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), com o BANCO BRADESCO S.A.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 13726124), na qual o Magistrado singular concluiu pela regularidade da contratação entre as partes e, consequentemente, a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (Id 13726126) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13726130). É o relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou desconhecer o débito ensejador da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, bem como a inadimplência, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, desincumbiu-se satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo demandado recorrido, em sede de contestação, verifica-se que o débito ensejador da negativação do nome da parte autora, é legítimo e válido, pois se refere ao contrato de empréstimo pessoal registrado sob o nº 317.272.671 (Id. 13726118), no valor de R$ 3.330,88 (três mil, trezentos e trinta reais e oitenta e oito centavos). Nesse sentido, as alegações da parte demandada se encontram dotadas de verossimilhança no que diz respeito ao fato de a parte autora estar inadimplente em relação ao contrato realizado entre as partes litigantes, sendo esta a causa direta da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, uma vez que o demandado recorrente agiu no exercício regular do seu direito ao inserir o nome da parte autora no rol dos inadimplentes. Saliente-se ainda que, apenas em sede de recurso inominado, a parte autora alega ausência de notificação prévia, no entanto é sabido que nos casos de inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, é de responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais, nos ternos da súmula 359 do STJ, inexistindo, portanto, responsabilidade do credor. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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