TJCE - 3001826-81.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001826-81.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAMYERSON CAMARA BEZERRA RECORRIDO: ENEL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001826-81.2023.8.06.0221 ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: JAMYERSON CAMARA BEZERRA Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demanda (ID. 13069665): Tratam os autos de ação de ressarcimento por danos materiais e morais, em que o promovente alega a ocorrência de variações de tensão elétrica em sua residência, as quais causaram danos a dois aparelhos eletrônicos (ar-condicionado LG 12.000 BTUs e TV LG 49").
O autor obteve apenas o conserto do ar-condicionado e pleiteou o ressarcimento de R$ 1.038,00 pelo reparo da TV, além de R$ 150,00 para confecção do laudo, e indenização por danos morais.
Conforme se depreende dos autos, embora citada e intimada a requerida (ID. 13069679), não compareceu à audiência designada para o dia 15/02/2024 (ID. 13069681), nem apresentou justificativa de sua ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória. Sentença (ID. 13069682): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o ressarcimento tanto do valor pleiteado para a reparação da TV delineado no orçamento anexado ao ID. 13069671 (R$ 1.038,00 - um mil, trinta e oito reais), como o valor do próprio orçamento despendido pelo Autor (R$ 150,00 - cento e cinquenta reais).
Quanto ao alegado dano moral, não vislumbrou danos à honra objetiva ou subjetiva do autor, senão meros aborrecimentos, portanto, improcedente.
Recurso Inominado (ID. 13069794): A empresa demandada, ora recorrente, requereu, em síntese, a reforma integral da sentença.
Alternativamente, pediu a declaração de nulidade da citação e a devolução dos autos para apresentação de defesa.
Caso a nulidade não seja acolhida, a parte ainda pleiteou a rejeição da indenização.
Contrarrazões: Não foram apresentadas. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Em que pesem as razões recursais, não merece prosperar a presente irresignação.
Primeiramente, o pleito que visa à declaração de nulidade da citação e à devolução dos autos para apresentação de defesa não merece prosperar.
A recorrente foi devidamente citada e intimada (ID. 13069680), mas não compareceu à audiência designada para o dia 15/02/2024 (ID. 13069681), nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, tampouco apresentou peça contestatória.
As razões recursais abordam a configuração da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e, por conseguinte, a procedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de oscilação energética que resultou na queima de eletrodomésticos do autor. Constata-se que a promovida não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, seja pela ausência de comprovação da regularidade do fornecimento de energia no local e horário indicados, seja pela falta de impugnação específica ao laudo técnico apresentado pelo autor.
A mera alegação genérica de normalidade na tensão elétrica revela-se insuficiente para eximir a responsabilidade da concessionária no presente caso.
Portanto, constatada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada, merece ser mantida a sentença hostilizada, impondo-se o ressarcimento dos danos comprovados pelo consumidor, na forma dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC.
Em mesma linha: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO DA CORRENTE ELÉTRICA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEIMA DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO E AQUECEDOR DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14, §§ 1º E 3º E 22 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) No caso sub examine, o liame entre a conduta da concessionária promovida e os prejuízos sofridos pelo autor se encontra perfeitamente evidenciado a partir dos documentos carreado aos autos - ID 6403745 e ID 6403743 - uma vez que ambos os aparelhos de ar-condicionado, e o aquecedor de água - apresentaram problemas em decorrência das oscilações de energia elétrica no bairro onde reside a recorrida.
Desse modo, a parte autora cumpriu o ônus imposto pelo art. 373, I, do NCPC.
De outra senda, a ré-recorrente não se eximiu do ônus que lhe fora imposto pelo art. 14, § 3º, do CDC.
A concessionária promovida nenhuma prova trouxe aos autos a fim de demonstrar que não houve oscilação na rede elétrica no bairro do autor na data aprazada ou que a queima dos aparelhos não foi ocasionada por essa oscilação, mas por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O fato alegado pela demandada (ausência do autor na residência para verificação das avarias nos aparelhos), não foi demonstrada minimamente pela empresa.
Diante disso, mantém-se integro o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço pela ré e os danos suportados pelo autor. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3001102-17.2022.8.06.0220, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento: 29/06/2023) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM DIVERSOS APARELHOS ELETRÔNICOS.
LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS PELAS PARTES.
PROVAS APONTADAS PELA RÉ INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS PARA O CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) VI.
No caso, a parte autora esclarece que durante a tarde do dia 11 de novembro ocorreram tensões na rede de distribuição de energia elétrica, acarretando danos em duas televisões, um computador, três câmeras, um DVR, um aparelho receptor, um vídeo porteiro e um painel de LED, sendo que os relatórios de reparo das assistências técnicas (ID 21558534-21558540) apontam para danos que mencionam, em síntese, as placas principais, fontes e circuito de inicialização dos aparelhos.
VII.
Lado outro, a concessionária emitiu laudo técnico ID 21558986, onde consta a informação de ausência de perturbações na rede de distribuição de energia, tampouco no fornecimento de energia naquele período.
VIII.
Assim, não obstante a parte ré sustentar a veracidade do seu laudo, amparado nas regras da Aneel e na certificação ISO 9001, a alegação de ausência de constatação de perturbações na distribuição da energia naquela região não é suficiente para afastar a verossimilhança das provas produzidas pela parte autora.
Para tanto, é possível identificar que a parte autora formulou as provas que lhe eram possíveis, sendo que os orçamentos apontam danos em diversos aparelhos, sempre envolvendo placas eletrônicas, em geral relacionadas a placas relacionadas a inicialização dos aparelhos danificados.
O "Módulo 9 do PRODIST" emitido pela Aneel atesta, nos seus itens 5.2 e 5.3, que "a existência de dano elétrico no equipamento objeto da solicitação pode ser examinada na conclusão do Laudo de Oficina", sendo que o conceito de laudo de oficina naquele ato normativo significa "o documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem o intuito de confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica, podendo estar acompanhado do orçamento para conserto do mesmo" (disponível em http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Modulo9_Revisao_0.pdf).
No caso, face a existência de diversos aparelhos com defeito concomitante nas placas principais é possível concluir a partir da análise conjunta dos orçamentos que o dano teve origem na rede elétrica. (...)" (TJDFT, Acórdão 1319902, 07145799120208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, não merece reforma a sentença vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/24, finalizando em 23/09/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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