TJCE - 3001867-65.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001867-65.2022.8.06.0065 AUTOR: ADOLFO LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que é correntista do demandado, sendo titular da conta-salário, nº. 43896-0, agência 295.
Segue discorrendo que vem sendo tarifado em decorrência de serviços denominados de Cesta Classic e Cesta Universitária.
Contudo, alega que jamais consentiu na contratação de algum serviço específico que justificasse tal cobrança e que sofreu descontos no montante de R$383,59 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Diante o exposto, a parte autora requereu a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e danos morais.
Em sua contestação, o Banco demandado arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da falta de questionamento administrativo.
No mérito, sustenta que o contrato foi celebrado regularmente, havendo assinatura digital no instrumento contratual, ora é questionado, que por sua vez prevê a incidência de encargos que devem ser remunerados dada a sua regular contratação, conforme o contrato anexado aos autos.
Ao final, pede o indeferimento dos pedidos da exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual, esta foi infrutífera.
Após indagadas, as partes informaram não terem interesse em designação de audiência de instrução.
Apresentada a réplica, a parte autora ressalta que o contrato juntado não contem a sua assinatura em contrato físico, bem como não contratou o serviço cobrado e, no mais, reitera os termos da exordial.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo de suspensão dos descontos, a mesma não detém guarida, pois, salvo exceções legais, o prévio requerimento administrativo não representa requisito para a propositura de ação.
EMENTA.
CONSUMIDOR. (...).
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (..).
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (...).
SENTENÇA MANTIDA.
Sobre a falta de interesse de agir, não está evidenciada nos autos, uma vez que não se pode vincular o acesso ao Judiciário à previa discussão administrativa.
A demostração do interesse útil do processo, por razão da resistência da parte adversa contra a pretensão autoral viu-se caracterizada na medida da não baixa da conta bancária, mesmo após o adimplemento anteriormente ajustado, assim, eventual divergência entre as partes, como se mostra claro com a contestação, traz a lume o interesse processual da parte promovente com esta demanda.(...).(TJ-CE – 0000373-39.2018.8.06.0040, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Publicação: 26/04/2021) Ultrapassada a preliminar.
Passo ao mérito A presente lide versa sobre eventual cobrança indevida de tarifa de cesta de serviços bancários.
O CPC, em seu art. 373, incisos II, estabelecem a distribuição natural do ônus probatório, contudo, tal regra pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria a reclamada trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art. 14, § 3º, que na presente ação seria a prova da existência de uma contratação com a participação da parte consumidora.
A parte autora não nega que tenha firmado a contratação do serviço de conta Bancária com a demandada.
Entretanto, o cerne da questão versa sobre cobrança de tarifa bancária referente a cesta de serviço.
No sentido de instruir seu pedido, a parte autora juntou extratos bancários indicando que seus proventos estão sendo descontados tarifas de “Cesta Classic e Cesta Universitária”, que nega haver contratado (id’s nº 34533622, 34533624, 34534125, 34534126, 34534127 e 34534128).
Em análise a prova juntada anexada junto a contestação (Id nº 35774841), verifica-se que o contrato contém designação prévia da existência de uma cesta de serviço denominada de “Cesta Classic 1”.
Vejamos: Denota-se que o promovente, caso não tivesse interesse na contratação malsinada, poderia apresentar sua irresignação quanto a incidência de tal serviço em seu contrato no momento da contratação, mas quedou-se inerte.
Embora se saiba o interesse do Banco em vender seus produtos, o que não é vedado em lei, a parte não pode se escusar de ler os termos do contrato, sob risco de celebrar negócios dotados de validade e capazes de gerar seus efeitos jurídicos.
Não obstante, o conjunto probatório indica que o demandante realizou a contratação do serviço, conforme sua assinatura sua digital no contrato firmado junto ao Banco, vide id nº 35774841.
Quanto a cobrança da “Cesta Universitária”, cabe ressaltar que compulsando os autos, em especial os extratos anexados pelo promovente, verifica-se que não houve incidência de tal tarifa concomitante da “Cesta Classic”.
A tarifa bancária "Cesta Classic" teve sua última incidência em 15/03/2018.
O consumidor passou a ser cobrado por modalidade menos onerosa, denominada de “Cesta Universitária”, a partir de 16/10/2018.
A primeira tarifa cobrada pelo Banco possui expressa pactuação, na mesma data da abertura da conta, vide ID 35774839 e 35774841.
A alteração para modalidade mais vantajosa ao consumidor, aliada ao perfil de consumo do autor, que indica intensa movimentação que se destoa de uma conta com serviços básicos, percebe-se a adesão e consentimento em relação ao serviço prestado pelo Banco.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONTA CORRENTE.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE NÃO TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004874-27.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.12.2020).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGUROS “SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS” E “SEGURO RESIDENCIAL”.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA DE ATENDIMENTO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL (PIN).
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
DESNECESSIDADE DE CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚM. 44/TJPR.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012592-93.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 30.06.2020) TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL 00048069320134013901.
Data de publicação: 29/02/2016CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERNET BANKING.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA CONTESTADA PELO CLIENTE.
USO DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM OPERAÇÕES VIA INTERNET.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO SEGURAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABÍVEL.
TJ-DF 0700189-08.2018.8.07.0010 (TJ-DF).
Data de publicação: 12/12/2018CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SEGURO DE VIDA.
PACOTE DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO 3.910 DO BANCO CENTRAL.
UTILIZAÇÃO DE SENHA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESCONHECIMENTO.
INCABÍVEL.
Uma vez demonstrada a livre regular contratação do serviço, inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito que culmine no dever reparatório, material ou moral, pretendido pelo autor.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 15:20
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 09:26
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 15:23
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 00:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/07/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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