TJCE - 3001770-69.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001770-69.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JOSE ITAMAR SILVA BANDEIRAREQUERIDO: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória relativa aos danos morais foi depositada voluntariamente pela executada (ID 71606681) e já fora expedido alvará em favor do exequente, conforme id n. 72875038.
No que tange ao valor das astreintes, observa-se a executada efetuou a juntada dos comprovantes de pagamento, conforme petição de id n. 133816960 e documentos seguintes.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com os valores depositados, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvarás, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários e da sua advogada, conforme manifestação de Id n. 134555072 e 133836967.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se dois alvarás para a liberação dos valores, um em favor da parte exequente e outro em favor da sua advogada, este referente apenas aos honorários de sucumbência, observando os dados bancários informados no Id n. 134555072 e procuração de id n. 62903097.
Certifique-se acerca da presente sentença nos autos do processo de nº 3000457-10.2022.8.06.0117.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001770-69.2023.8.06.0117 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ ITAMAR SILVA BANDEIRA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PERÍODO APROXIMADO DE 1 ANO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFASTADA GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NO VALOR INTEGRAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA AO TETO DO JUIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposta por JOSÉ ITAMAR SILVA BANDEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, alegando a parte exequente, em síntese, que nos autos do Processo 3000457-10.2022.8.06.0117 fora proferida decisão em 15/12/2022 determinando que a requerida reestabelecesse, no prazo de até 48 horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 9689674 de titularidade do autor, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento.
Aduziu que sobreveio Sentença em 29/05/2023 julgando procedentes em parte os pedidos autorais, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 bem como tornando definitivos os efeitos da tutela antes concedida, tendo a requerida interposto Recurso Inominado em 15/06/2023.
Declarou que sua residência esteve sem energia desde 07/12/2022 e que até a data da propositura da presente ação continuava sem energia, requerendo seja determinado que a concessionária proceda no prazo de 24 horas com a imediata religação do fornecimento de energia até ulterior julgamento definitivo do Recurso Inominado interposto, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 por dia de descumprimento (ID 12745579).
Decisão acolhendo o pedido do autor bem como determinando a suspensão das cobranças das faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e junho de 2023, emitidas no período em que o autor estava sem energia elétrica (ID 12745557).
Despacho estabelecendo multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitando-a a 15 dias, sem prejuízo das demais multas consolidadas (ID 12745571).
Certidão informando a inexistência de sinal de energia na unidade consumidora do autor após verificação in loco pelo oficial de justiça (ID 12745592).
Decisão elevando a multa para o valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitando-a em 5 dias, sem prejuízo das demais multas consolidadas (ID 12745597).
Decisão elevando a multa para o valor de R$ 4.000,00 por dia de descumprimento, limitando-a em 5 dias, sem prejuízo das demais multas consolidadas (ID 12745603).
Pedido de Conversão do Cumprimento Provisório em Cumprimento Definitivo de Sentença tendo em vista que o Recurso Inominado interposto pela requerida foi indeferido por deserção, com certidão de trânsito em julgado em 20/06/2023, (ID 12745622), pugnando ainda o autor pela imediata religação do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo das multas já consolidadas, o valor do pagamento fixado a título de danos morais, devidamente atualizado e o pagamento do valor de R$ 71.500,00 referentes às astreintes consolidadas (ID 12745611).
Embargos à Execução interpostos pelo executado, com apresentação de apólice de seguro garantia no valor integral executado acrescido de 30% (ID 12745637).
Sentença julgando improcedentes os Embargos à Execução ante a ausência de garantia do juízo, determinando a realização da penhora através do SISBAJUD do valor de R$ 71.500,00 bem como a intimação do executado para que no prazo de 05 dias úteis proceda a religação do fornecimento de energia na unidade consumidora nº 9689674, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais multas consolidadas até o presente momento e deferindo a expedição do alvará do valor de R$ 8.771,90 a título de danos morais, depositado voluntariamente pela executada (ID 12745645).
Despacho chamando o feito à ordem tornando sem efeito a Sentença proferida tão somente no tocante a improcedência dos Embargos à Execução oferecido pela parte executado, ante a ausência de garantia do juízo, tendo em vista que após consultas jurisprudenciais, restou verificado a admissão da garantia do juízo, no âmbito dos Juizados Especiais, por meio de Seguro Garantia, restando tornado também sem efeito o comando de realização de penhora através do SISBAJUD, mantendo-se os demais termos inalterados (ID 12745647).
Recurso Inominado interposto pela requerida (ID 12745652).
Despacho não conhecendo do recurso inominado tendo em vista o chamamento do feito à ordem (ID 12745655).
Petição apresentada pelo autor informando o restabelecimento da energia elétrica em sua residência na data de 30/11/2023 (ID 12745659).
Decisão julgando improcedentes os Embargos à Execução, mantendo o valor da execução tal como apontado pela exequente no valor de R$ 81.500,00, determinado o pagamento (ID 12745662).
Recurso Inominado interposto pela requerida (ID 12745669).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva em que restou determinado o pagamento do valor de R$ 81.500,00 devido pelo executado a título de astreintes, sob pena de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC Compulsando detidamente os autos, observa-se consoante detalhado relatório acima disposto, que a executada, por reiteradas vezes e mesmo devidamente intimada, descumpriu ordem judicial que determinava a imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 9689674 de titularidade do autor, sob pena de multa diária, multas estas que restaram gradativamente aumentadas diante da inércia da concessionária em cumprir com a obrigação de fazer imposta pelo juízo, condutas esta claramente desidiosas que fez com que o exequente permanecesse por quase 1 ano sem energia elétrica em sua residência (07/12/2022 a 30/11/2023).
Além deste grave fato que, sem sombra de dúvida, feriu frontalmente o princípio da dignidade humana, a concessionária ainda realizou cobranças de faturas relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e junho de 2023, emitidas no período em que o autor estava sem energia elétrica, o que resta igualmente inadmissível, sendo as referidas cobranças acertadamente afastadas na Decisão constante no ID12745557 Além disso, durante o curso do processo a concessionária informa o cumprimento da obrigação de fazer (ID 12745573 e 12745585), o que restou refutado pelo autor, sendo necessário determinar a expedição de mandado de averiguação a fim de que um Oficial de Justiça verificasse in loco quanto ao cumprimento ou não da obrigação de fazer consistente na religação do fornecimento de energia elétrica na residência do exequente, sendo a referida diligência realizada em 26/07/2023 onde restou certificado pelo responsável pela diligência que ao verificar o medidor de energia constatou que não haver passagem de energia uma vez que este não apresentava movimento, bem como a unidade residencial não indicava a existência de qualquer sinal de passagem de energia (ID 12745592)., o que demonstra o descumprimento das ordens judiciais.
Vislumbra-se dos autos que a Sentença proferida no ID 12745645, além de determinar mais uma vez o cumprimento da obrigação de fazer pela executada, a realização da penhora por meio do SISBAJUD do valor de R$ 71.500,00 nos ativos financeiros da executada, bem como a expedição do alvará no valor de R$ 8.771,90 a título de danos morais, quantia esta voluntariamente depositada pela executada, julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos por ausência de garantia do juízo nos termos descritos na decisão.
Ocorre que sobreveio Despacho chamando o feito a ordem, admitindo a garantia do juízo, tornando sem efeito o comando de realização de penhora por meio do SISBAJUD do valor acima descrito, mantendo inalterados os demais termos (ID 12745647) bem como Decisão determinando o pagamento do valor de R$ 81.500,00 devido a título de astreintes, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC restando novamente afastada a garantia do juízo por meio da apresentação pela executada de uma apólice de seguro garantia (ID 12745662).
Em que pese as divergentes determinações entre a Sentença, o Despacho e a Decisão acima mencionadas no que tange à garantia do juízo ofertada pela executada por meio da apresentação de apólice de seguro garantia no valor integral executado acrescido de 30% (ID 12745638), entendo por afastar a referida garantia, corroborando com os fundamentos da Decisão 12745662, uma vez que seu deferimento poderia eventualmente resultar em manifesta hipótese de intervenção de terceiro, instituto este inadmitido em sede de juizado especial, consoante art. 10 da Lei 9.099/95.
Ademais, acertada a Decisão acima mencionada tendo em vista que observou o preceituado no art. 4º, caput do CDC: "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios...", restando assegurados os direitos nele dispostos. O recorrente alega ainda que fora detectado defeito intrínseco no medidor, declaração esta completamente desprovida de comprovação cujo ônus lhe incumbia tendo em vista ser a relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, submetendo-se o tema em questão ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que concerne ao valor das multas cominatórias que resultaram no montante de R$ 81.500,00, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade uma vez que oriundo de reiterados descumprimentos judicias atinentes à imediata religação do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial cuja falha ou ausência pode gerar danos irreparáveis e grandes transtornos, o que é o caso dos autos.
No entanto, necessário se faz limitar o valor atinente às multas cominatórias resultantes do descumprimento da obrigação de fazer pela executada ao limite de 40 salários mínimos, sendo este o teto dos juizados especiais consoante disposto no art. 3º, I da Lei 9.099/95, uma vez que o montante executado a título de astreintes excedeu a alçada estabelecida na referida lei.
Desta feita, não merece reforma a decisão proferida, devendo prosseguir a execução das astreintes com observância ao disposto no art. 3º, I da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada devendo os autos serem devolvidos à origem para a continuidade do prosseguimento do feito em relação à ação de execução proposta, devendo o pagamento resultante das multas cominatórias obedecerem ao teto dos juizados especiais, consoante disposto no art. 3º, I da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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