TJCE - 3001802-20.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:05
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001802-20.2022.8.06.0017.
AUTOR: CARLOS CARVALHO CUNHA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARLOS CARVALHO CUNHA., em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois somente poderá ser analisado a responsabilidade da empresa após a análise da matéria de fundo.
A parte autora afirma que foi vítima de um estelionatário que, utilizando-se de anúncio na plataforma OLX, em que dizia vender uma bicicleta, acabou enganando o autor, que pagou a quantia de R$ 750,00.
A conta bancária destinatária do pagamento pertencia a Wysllan Gustavo Cunha de Jesus (ID. 42061711) e ficava no Banco Bradesco.
Após o golpe, o autor requereu junto ao Bradesco, instituição em que foi creditado o valor, o estorno do valor transferido, o que não foi realizado pela instituição financeira.
Diante desses fatos, a parte autora requer indenização por danos materiais no valor de R$ 750,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Compulsando os autos, Carlos Carvalho afirma que foi vítima de crime de estelionato e realizou de forma voluntária a transferência bancária.
Afirmou o autor que, após a transferência, buscou a instituição financeira para realizar a reversão da transação, sendo o pedido tentado pelos atendentes da empresa promovida, mas sem sucesso no estorno.
Conforme indica a contestação, a conta recebedora não tinha saldo para realizar a devolução, como visto na resposta enviada ao BACEN (IDs. 56970478 - 56970479).
Desta forma, fica evidente a culpa exclusiva do consumidor art.14, §3°, II, do CDC, na realização da transferência bancária, não tomando os cuidados devidos quando da efetivação do negócio, e culpa do estelionatário, que ludibriou Carlos Carvalho.
A instituição financeira não teve culpa alguma, agiu dentro da estrita legalidade, excluindo-se assim qualquer responsabilização que lhe tente imputar o autor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/06/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
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13/01/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE Rua Hermínia Bonavides, nº 399 - Vicente Pinzon CEP: 60182-260 - Fortaleza – CE.
Nº DO PROCESSO: 3001802-20.2022.8.06.0017 PROMOVENTE: CARLOS CARVALHO CUNHA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: 21/03/2023 09:30 O Dr.
Gonçalo Benício de Melo Neto, Juiz de Direito Titular da 3ª Unidade do Juizado Especial Cível, por nomeação legal, etc...MANDA que em cumprimento a este, por sua ordem CITAR: Banco Bradesco SA, acerca da presente ação, bem como INTIMAR para que compareça a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado, dia 21/03/2023 09:30.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
FORTALEZA, 16 de dezembro de 2022 DÉBORAH CECÍLIA OLIVEIRA DE MELO P/ORDEM DO MM JUIZ(A) DE DIREITO -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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