TJCE - 0200548-19.2022.8.06.0037
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127938403
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127938403
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02/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127938403
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02/12/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124548250
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124548250
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11/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124548250
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11/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:27
Processo Desarquivado
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19/06/2023 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:43
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ITALO SAMPAIO SIQUEIRA em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de infração de trânsito c/c danos morais e pedido liminar ajuizada por MARIA VIEIRA LOPES em face do DETRAN e do Estado do Ceará.
Narra a inicial que a requerente foi surpreendida com duas infrações de trânsito cometidas em 02-08-2021, às 9h, na localidade de Crato/CE.
Informa que reside na localidade de Mugulu, em Ipaporanga/CE, nunca tendo se deslocado para Crato, e, ainda, apenas soube das multas ao realizar o pagamento do licenciamento de seu veículo, tendo em vista que não recebeu notificação de autuação em sua residência.
Nesse sentido, pediu pela suspensão das multas em sede de tutela antecipada, pela fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 e pela nulidade das multas.
Em ID 43807322 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e declinada a necessidade de audiência de conciliação.
Em ID 43807308 a parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que a parte autora requereu a análise de clonagem veicular, o qual foi indeferido.
Alegou ainda a aplicação da teoria da expedição - comprovação do envio das notificações e da ausência de provas aptas a descaracterizar o ato administrativo, bem como informou a inexistência de dano.
Em ID 43807316, o Estado do Ceará, preliminarmente, alega inépcia da inicial por ausência de litisconsorte passivo necessário, da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará em virtude do DETRAN ter personalidade jurídica própria, da impugnação do valor atribuído à causa e da ilegitimidade passiva para taxas (licenciamento e seguro obrigatório.
No mérito, alega a ausência de prova do direito do requerente, da legalidade das multas (presunção de legalidade do ato administrativo), da inaplicabilidade dos precedente colacionados pelo autor, infrações de trânsito: penalidades administrativas, ipva e licenciamento (natureza juridica tributária), da não configuração de danos morais e materiais passíveis de indenização, da inscrição no CADINE e do não cabimento da tutela de urgência.
Em ID 46884929 a parte requerente informou que possivelmente o agente de trânsito errou ao anotar a placa na multa, eis que na documentação lavrada pela ré possui o CPF de terceiro desconhecido, assim, requereu que fosse diligenciado aos órgãos oficiais a fim de descobrir o possuidor do CPF e seu telefone, bem como escutá-lo em sede de instrução.
Requereu ainda que fosse oficiado aos correios para que esses informasse o processo de rastreamento. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nego o pedido de produção de provas testemunhais, tendo em vista que se trata de questão de direito, sendo plenamente possível julgar os fatos com as provas acostadas aos autos.
Assim, julgo antecipadamente o feito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ No caso dos autos, e sem maiores delongas, tenho que assiste razão ao pedido de exclusão da lide formulado pelo Estado do Ceará, eis que o DETRAN possui natureza de autarquia estadual, dotado, portanto, de personalidade jurídica própria.
Assim, o Estado do Ceará deve ser excluído do polo passivo, com o seguimento do processo apenas em face do DETRAN.
DO MÉRITO Primeiramente, pontuo que não vislumbro necessidade de análise da eventual ocorrência ou não da infração, pois que, compulsado os autos, constado a inexistência de comprovação de dupla notificação pelo órgão de trânsito o que, consequentemente, ocasiona a nulidade da infração e da cobrança.
Destaco que, apesar de o promovido afirmar ter havido a dupla notificação, tenho que o documento de ID 43807309 retrata mero print do sistema interno do DETRAN.
Assim, o promovido deveria ter trazido documento comprovando a POSTAGEM nos correios das duas notificações, em relação as duas infrações.
Logo, diante da inexistência de documento (AR) que demonstre a data da efetiva postagem, não há como se considerar como observado os procedimentos legais.
No que concerne a necessidade de notificação do infrator, importa pontuar que o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, através da Resolução 149/2003, findou pela uniformização do procedimento administrativo de lavratura do auto de infração, ao exigir a expedição de duas notificações, sendo a primeira para o desiderato de autuação (art. 3º) e a segunda para fins de aplicação da penalidade (art. 9º, § 2º), garantindo-se, assim, o postulado maior do devido processo legal e suas vertentes cardeais, a ampla defesa e o contraditório.
No mesmo sentido, sobreleva destacar o enunciado 312 do colendo STJ, que assim dispõe, verbis: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Estabelece ainda o art. 11 da sobredita Resolução 149/2003, que não incidirá “... qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada”.
Ora, a justificativa da exigência de dupla notificação encontra assento na possibilidade de que o auto infracional contenha irregularidades formais ou, até mesmo, na hipótese de subsistirem causas exculpantes da conduta irregular no trânsito, ad exemplum, risco de vida, assaltos etc, dai porque pela dupla notificação se confere direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Tecidas tais considerações, e analisando detidamente as provas contestantes dos autos, percebo que não foi acostado nenhum indício de prova válida de que o autor fora duplamente notificado dos autos de infrações emitidos pelo órgão promovido.
Reforço que o documento de ID 43807309, referente apenas as informações constantes no sistema interno do DETRAN, sem que tenha sido juntado documento dos correios comprovando a postagem das notificações no prazo legal.
Tal situação ocasiona patente nulidade das cobranças, ante a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e da legalidade estrita.
Ademais, como já ressaltado, segue o print abaixo que demonstra que não foi enviada a notificação via AR, não havendo como comprovar que a requerente de fato a recebeu: Destaco ainda que a parte autora informou que não recebeu as notificações, apenas descobrindo acerca das multas ao realizar o licenciamento de seu veículo.
Ora, o ônus de provar a existência e regularidade da dupla notificação era da parte promovida, não obstante, esta não juntou nenhuma prova subsistente neste tocante.
Sobre o tema, já se posicionou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PLEITO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS MULTAS.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 496, § 4º, INCISO I, DO CPC/2015.
RECURSO VOLUNTÁRIO VISANDO A INTEGRAL REFORMA DO JULGADO.
AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS MULTAS.
DESACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Caso em que assevera o apelante que foram cumpridas todas as formalidades na aplicação das multas, não havendo qualquer afronta aos preceitos legais atinentes à matéria.
Assevera, ademais, que a verba honorária foi fixada de forma exacerbada, inobservando o julgador a regra do artigo 20, § 3º, do CPC/1973, bem como a simplicidade da causa, a qual tem por objeto somente a anulação de multas de pequeno valor. 2.
De início observa-se que a Remessa Oficial não merece conhecimento.
Com efeito, preconiza o artigo 496, § 4º, do Novo Código Processual Civil, cuja vigência antecede a data de prolação da sentença guerreada, que descabe o reexame necessário do julgado fundado em súmula de tribunal superior, como ocorre no presente caso. É que o douto magistrado de planície julgou procedente a demanda, com base na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, a qual traz a seguinte redação: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Dessarte, verificando que o novo Digesto Processual excepciona a obrigatoriedade do reexame em tais situações, o não conhecimento da Remessa Obrigatória é medida que se impõe. 3.
Resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
No caso concreto, não comprovada a dupla notificação, a exigência de quitação de multa configura-se ato ilegal, pois retira do proprietário a possibilidade de discutir, no âmbito judicial e administrativo, a legalidade da cobrança das autuações.
Súmula 127 do STJ e 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
O pleito de minoração dos honorários advocatícios de sucumbência, da mesma forma, não merece prosperar.
Na espécie, o juízo singular, analisando a atuação do profissional da advocacia, houve por bem arbitrar os honorários em favor da parte vencedora em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantum este que não carece de redimensionamento para menor, sob pena de aviltar o trabalho realizado pelo procurador da autora. 5.
Reexame Obrigatório não conhecido.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário e conhecer do recurso voluntário, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL AO PAGAMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS.
SÚMULA 127, DO STJ, E SÚMULA 28, DO TJCE.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) traz, em seu artigo 131, § 2º, a possibilidade de licenciamento de veículos após quitados todos os débitos.
Assim, a exigência do pagamento da multa é condição necessária para o licenciamento do veículo, não infringindo o princípio da ilegalidade.
Porém, há uma exceção à regra: a não notificação ao infrator.
II.
A Súmula 127, do STJ, averba a ilegalidade do condicionamento da renovação de licença de veículo ao pagamento das multas a ele relativas, quando não notificado o infrator.
Não obstante a isto, esta Corte de Justiça também adotou o mesmo entendimento, conforme Súmula 28.
Assim, a exigibilidade das multas por infração do CNT depende da observância de suas normas, dentre elas, a exigência de notificação do infrator para que se defenda antes do julgamento da autuação.
III.
Com a Resolução 149/2003 do COTRAN e com a Deliberação nº 40/2004, tornou-se obrigatória a dupla notificação.
A primeira, quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é oferecida o prazo constitucional para ampla defesa e contraditório, bem como a segunda, quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.
IV.
In casu, houve apenas a notificação da penalidade ao infrator, não tendo o Departamento de Trânsito comprovado o recebimento por parte do infrator da autuação de tais infrações.
Assim, não houve oportunidade do agravado em se defender e, portanto, não há que se falar em condição para renovação de licenciamento, não devendo ser acolhida como válida a simples expedição da notificação de penalidade, pois o agravante não comprovou a dupla notificação.
V.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (grifo nosso).
Diante do exposto, não comprovada a dupla notificação, a nulidade dos autos de infrações é medida que se impõe.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral (e com o devido respeito ao pensamento em contrário), verifico que os fatos descritos no pedido inicial, por si só, não são suficientes para se reconhecer que tenha ocorrido alguma ofensa relevante aos direitos da personalidade, capaz de gerar algum constrangimento ou abalo psíquico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância.
Por isso, não está configurado o efetivo dano extrapatrimonial, a ensejar respectiva reparação pecuniária.
Destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (“Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Note-se que, no caso dos autos, não houve notícia de que a requerida inscreveu o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sendo que os fatos não passaram de mera lavratura de multa (que foram aqui anuladas, não pela inexistência da infração, mas sim pela não observância da formalidade da dupla notificação), bem como não há notícias de que houve situação vexatória, portando a situação dos autos não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
No que concerne ao teme, destaco: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTAS DE TRÂNSITO. 1) À luz da orientação jurisprudencial pátria, não se revela in re ipsa a responsabilização do DETRAN-ES por dano moral decorrente de cobrança indevida de multas de trânsito, mesmo que tenha repercutido na suspensão indevida da habilitação para dirigir.
Isso porque, em situações análogas à hipótese vertente, faz-se necessária a comprovação do dano moral sofrido, bem como a comprovação do nexo de causalidade existente entre o referido dano e a conduta questionada. 2) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00005942220138080014, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ARROIO GRANDE.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE TRÂNSITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
EQUÍVOCO RECONHECIDO E PROCEDIDA A DEVOLUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DANO MORAL SOFRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-29, Terceira Câmara Cível Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 16/04/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*29-29 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível Serviço de Apoio Jurisdição, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015) Por todo o exposto, os danos morais são manifestamente improcedentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a NULIDADE das multas impugnadas no presente feito (ID 43807977), devendo o DETRAN proceder com a exclusão das mesmas.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I, CPC e acolho o pedido de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao mesmo. À secretaria para excluir o Estado do Ceará do polo passivo.
Reconheço a sucumbência recíproca.
Sem custas, em razão da isenção do promovido e da gratuita da justiça deferida ao autor.
Honorários advocatícios pelo promovido e pelo autor, que fixo, de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, em relação ao autor, fica a cobrança suspensa em razão da gratuita deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Ararendá, data de validação dos sistema Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito -
11/02/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:07
Decorrido prazo de ITALO SAMPAIO SIQUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0200548-19.2022.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VIEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SAMPAIO SIQUEIRA - CE33990 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Intime-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando e justificando se for o caso, em 05 dias.
ARARENDá, 2 de dezembro de 2022.
Ararenda/CE, 01 de dezembro de 2022.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2022 14:53
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 00:39
Mov. [24] - Certidão emitida
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11/11/2022 14:00
Mov. [23] - Mero expediente: Aguarde-se o prazo de encerramento para apresentação de contestação pelo DETRAN.
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11/11/2022 11:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 11:20
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804696-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2022 10:45
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07/11/2022 22:31
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
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04/11/2022 02:18
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0422/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve a parte requerida manifestar se deseja produzir provas, especificando e ju
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03/11/2022 14:22
Mov. [18] - Certidão emitida
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03/11/2022 14:22
Mov. [17] - Certidão emitida
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03/11/2022 14:21
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve a parte requerida manifestar se deseja produzir provas, especificando e justificando. Expediente necessário.
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03/11/2022 13:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 13:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804539-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2022 12:42
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08/10/2022 00:59
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/09/2022 00:06
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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27/09/2022 18:44
Mov. [11] - Certidão emitida
-
27/09/2022 18:44
Mov. [10] - Certidão emitida
-
26/09/2022 16:42
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 15:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 15:42
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2022 14:16
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01803903-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/09/2022 14:11
-
26/09/2022 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0362/2022 Teor do ato: Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentar a procuração e declaração de hipossuficiente assinada por duas testemunhas. Expedi
-
23/09/2022 14:34
Mov. [4] - Mero expediente: Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentar a procuração e declaração de hipossuficiente assinada por duas testemunhas. Expediente necessário.
-
23/09/2022 12:38
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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