TJCE - 3001218-16.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137033787
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27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137033787
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24/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCINALDO VIEIRA BRAZ em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109618119
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109618119
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001218-16.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCYKELLY MARCELINO CARVALHO REQUERIDO: FRANCINALDO VIEIRA BRAZ DESPACHO Intimado a parte exequente, esta , através da petição retro, informou os seguintes endereços para localização do executado: • Rua José Walter, nº 37, Antonio Vieira, Juazeiro do Norte; • Rua mestre josé Caetano da silva, nº 407, Antonio vieira, Juazeiro do norte Para que seja realizada a penhora e a avaliação do veiculo , veículo automotor, marca/modelo FIAT/PÁLIO FIRE, placa: KLL 9014, ano de fabricação e modelo: 2003, Crato-CE, de propriedade do executado.
Informou ainda, dois contatos telefônico/ WhatsApp do executado, quais sejam: (88) 8.9664-5471 e (88) 9. 8856-9485, para intimação deste.
Requer a expedição de alvará para o levantamento do valor bloqueado e depositado em conta judicial, contudo, não informou a conta bancária para o recebimento do crédito.
Verifica-se que foi realizado bloqueio parcial de valores junto ao SISBAJUD, mas o executado ainda não foi intimado para oferecimento de embargos/ impugnação ao bloqueio.
Desta forma, o valor bloqueado no SISBAJUD não pode ser liberado , por alvará, em prol da parte exequente, uma vez que ainda não decorrido o prazo para a parte executada apresentar embargos a execução, esta sequer foi intimado para este fim.
Diante do exposto, determino: a)A initmação do executado, via whatsApp Nº (88) 8.9664-5471 e (88) 9. 8856-9485, ou não sendo possível por esta via, intime-se, via correios, nos seguintes endereços: • Rua José Walter, nº 37, Antonio Vieira, Juazeiro do Norte; • Rua mestre josé Caetano da silva, nº 407, Antonio vieira, Juazeiro do norte. Para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). b) Expeça-se mandado para a penhora e avaliação do veiculo , veículo automotor, marca/modelo FIAT/PÁLIO FIRE, placa: KLL 9014, ano de fabricação e modelo: 2003, Crato-CE, de propriedade do executado, a ser cumprido no endereço do executado: • Rua José Walter, nº 37, Antonio Vieira, Juazeiro do Norte ou Rua Mestre José Caetano da Silva, nº 407, Antonio Vieira, Juazeiro do Norte.
Efetivada a penhora do veículo, intime-se o devedor para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). c) Sem prejuízo do acima determinado, Intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para , no prazo de 05 (cinco) dias indicar os dados bancários para transferência de eventual depósito judicial a ser liberado em seu favor.
As informações deve conter nome do banco, número da conta, tipo de conta, nome do titular e número do CPF. d) Com a apresentação de ambargos a execução, pelo devedor, voltem-me conclusos para decisão. e) Decorrido o prazo, sem interposição de embargos à execução, voltem-me conclusos para despacho.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109618119
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001218-16.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCYKELLY MARCELINO CARVALHO REQUERIDO: FRANCINALDO VIEIRA BRAZ DESPACHO Visto em inspeção.
A Intimação do REQUERIDO: FRANCINALDO VIEIRA BRAZ foi devolvida pela oficiala de Justiça, com a informação de que o imóvel encontrava-se fechado em todas as diligências, e tendo em vista que já havia nos autos a informação de que o réu havia mudado, conforme ID nº 34114902, DETERMINO: a) Intime-se a parte REQUERENTE: LUCYKELLY MARCELINO CARVALHO, por seu advogado, via DJEN, para que indique o endereço atual da parte REQUERIDO: FRANCINALDO VIEIRA BRAZ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação do endereço atual da parte RÉ, dê-se prosseguimento ao feito, expedindo novo mandado de penhora e avaliação. C) Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se concluso para sentença. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. C -
30/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89962004
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29/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:24
Juntada de resposta
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08/08/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 15:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/06/2023 16:38
Juntada de ordem de bloqueio
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24/05/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:59
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001218-16.2021.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCYKELLY MARCELINO CARVALHO REU: FRANCINALDO VIEIRA BRAZ DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: LUCYKELLY MARCELINO CARVALHO em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: FRANCINALDO VIEIRA BRAZ, via whatsapp (88) 9.9664-5471, (88) 9. 8834-6929 e 87 9 8856 9435,, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 7.792,49 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: FRANCINALDO VIEIRA BRAZ, via whatsapp (88) 9.9664-5471, (88) 9. 8834-6929 e 87 9 8856 9435, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
12/04/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 13:45
Processo Reativado
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04/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/02/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:43
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 04:28
Decorrido prazo de GERLANIA CORDEIRO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3001218-16.2021.8.06.0072 ACIONANTE: LUCYKELLY MARCELINO CARVALHO ACIONADO: FRANCINALDO VIEIRA BRAZ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.009/95.
Inicialmente decreto a revelia da parte promovida FRANCINALDO VIEIRA BRAZ, uma vez que não compareceu a audiência de conciliação designada (ID N° 39133935), embora tenha recebido citação/intimação (id nº 36920174) na forma do art. 20 da Lei 9099/95..
A parte promovida também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC, bem como art. 344 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em breve síntese, a autora afirma que contratou o serviço de buffet do acionado para sua festa de casamento.
Afirma que a festa foi remarcada em razão da pandemia.
Informa que o autor não cumpriu com o contrato realizado.
Sendo necessário a autora realizar contratação com outra empresa.
Informa que o acionado também não realizou estorno da quantia paga.
Motivo pelo qual requer indenização por dano material, referente aos valores pagos ao autor e aos valores pagos a nova contratação, bem como, indenização por dano moral.
O acionado, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa aos autos, motivo pelo qual houve a decretação da revelia. É incontroversa a contratação informada na inicial, bem como, incontroverso que o acionado não realizou o serviço de buffet para qual foi contratado.
A partir de análise das provas juntadas aos autos, restou provado que o acionado não cumpriu com o contrato firmado, causando prejuízo material para a autora.
Mesmo diante de todas essas acusações, o acionado permaneceu inerte e não apresentou defesa, não produziu provas para invalidar as alegações autorais.
Tendo em vista que o demandado não impugnou especificamente os fatos afirmados pelo demandante, deve ser aplicada a regra insculpida no art. 341 do CPC e 344 do CPC, a qual preleciona que devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pelos autores, quando não impugnados especificamente pelo promovido.
Ademais, vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento da conduta da acionada; 3) danos morais experimentados pela acionante.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, consubstanciado no ato aviltante do ultraje à sua honra.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa da acionada, bem como sua capacidade econômica e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas dessa natureza, revestindo-se também de caráter pedagógico.
Em relação ao pedido de indenização por dano material, entendo que merece acolhimento em partes.
Não merece acolhimento o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 5.730,00, haja vista que trata-se de serviço contratado com terceiros e utilizado pela parte autora.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL e condeno o acionado FRANCINALDO VIEIRA BRAZ, nos seguintes termos: A) PAGAR indenização por danos materiais no valor de 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais), pelos serviços do buffet, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; B) PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (20-11-2021), conforme Súmula 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 5.730,00.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Revelia decretada.
Determino: A) A intimação da parte autora: LUCYKELLY MARCELINO CARVALHO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:55
Decretada a revelia
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14/12/2022 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 14:13
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 04/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/10/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 08:22
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
13/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:20
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:20
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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21/07/2022 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:16
Audiência Conciliação não-realizada para 16/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
21/01/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:46
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/12/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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