TJCE - 3000724-07.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:03
Expedição de Alvará.
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13/07/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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07/07/2023 04:18
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000724-07.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: CARLOS RANYERE GIRAO RABELO PROMOVIDA: SER EDUCACIONAL S.A. e OUTROS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o alvará não fora confeccionado tendo em vista que não consta nos autos a guia de depósito judicial (Id. 60590209 – Doc. 82).
Dessa forma, Intime-se a Promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar apresentado a guia de depósito, viabilizando assim a expedição do competente alvará.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:00
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:46
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que em cumprimento ao despacho retro, através desta intimo a parte devedora através de seus patronos, para cumprir integralmente a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte) e §2º, do CPC, bem como, para que apresente, no mesmo prazo supracitado, manifestação acerca do cumprimento da obrigação de fazer. -
07/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:03
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:15
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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13/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:42
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:42
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000724-07.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: CARLOS RANYERE GIRAO RABELO PROMOVIDA: SER EDUCACIONAL S.A e OUTROS DESPACHO Certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado da presente ação acaso já decorrido o prazo para interposição de recursos.
Sem prejuízo do decurso do prazo supra, INTIME-SE a parte Promovente para manifestar-se acerca do petitório (Id. 53141620 – Doc. 64) que informa o adimplemento da obrigação – devendo a referida parte requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após decurso do prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
02/02/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 10:13
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2023 19:23
Conclusos para despacho
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/12/2022 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000724-07.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: CARLOS RANYERE GIRÃO RABELO PROMOVIDA: SER EDUCACIONAL S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente, cumpre a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida CLARO S.A.
Aduz a demandada que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que os danos supostamente sofridos pelo autor se deram em decorrência de ligações efetuadas pela Uninassau, a qual não possui nenhuma relação jurídica com a CLARO S.A.
Analisando todo o teor fático probatório, observa-se que tanto pelos fatos narrados pelo requerente como pelas provas apresentadas, a requerida CLARO S.A. não participou nem direta nem indiretamente dos prejuízos supostamente sofridos pelo demandante.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Hipercard acolhida, pois demonstrado que não teve participação na cobrança indevida efetuada pela empresa de telefonia.
Os incômodos decorrentes de cobranças por serviços não contratados pelas Companhias Telefônicas, por si só, não caracterizam dano moral.
Verba honorária mantida, pois fixada em atenção aos vetores do art. 85, § 2º, do CPC.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELO DA RÉ HIPERCARD PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*17-97, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 06-07-2021) Logo, não tendo a operadora de telefonia participado dos supostos prejuízos experimentados pelo requerente, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida.
Passemos à análise do mérito.
O cerne da questão gira em torno de se saber acerca da existência de nexo causal entre a conduta da promovida e o dano material e moral experimentados pelo autor.
Inicialmente cumpre salientar que o caso em tela deve ser analisado com base no código de defesa do consumidor, uma vez que a relação descrita na exordial se enquadra como relação de consumo, devendo o autor ser compreendido como consumidor equiparado.
Em sua exordial, solicita o autor a inversão do ônus da prova face à falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, insta salientar que a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, podem decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis).
Ocorre que, tendo havido falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, esta se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
OPE LEGIS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece caber ao fornecedor de serviços a prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como em relação à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando os requisitos previstos artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT- Acórdão n.1028560, 07046119020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
A representante comercial atua na condição de intermediadora na contratação dos serviços de telefonia e não exerce influência na cobrança de valores pelos serviços de telefonia prestados pela operadora.
Ausência de prova acerca de publicidade enganosa veiculada pelo agente autorizado, tampouco de oferta de serviços indisponíveis ou não fornecidos pela operadora de telefonia móvel.
Por conta disso, é parte ilegítima para figurar na relação processual em que se discute cobrança indevida.
RECURSO PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*07-05, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 27-05-2020).
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Em sua contestação, a promovida SER EDUCACIONAL S.A. confessa que o CPF do autor não se encontra presente na base de dados da instituição, ocasião em que não há que se falar em cobrança indevida, posto que as ligações recebidas pelo requerente não foram oriundas da IES, mas de terceiro.
Em contrapartida, é possível observar, com base em todo arcabouço probatório (docs. id 21613650 – pag 06) que o autor fora cobrado por inúmeras vezes e que, ao entrar em contato com a promovida (protocolo n. 7428856, id 21613652 – pag 08), esta afirmou que não havia nenhum débito em nome do requerente.
Ora, em que pese a promovida afirmar que não deve ser responsabilizada em razão da inexistência de cobrança e consequentemente ato ilícito, todo o conjunto fático probatório presente nos autos revela o contrário, isto é, a demandada agiu em prejuízo do promovente, efetuando cobrança indevida e, mesmo ciente do equívoco cometido, persistiu com as cobranças.
A falha na prestação do serviço se mostra evidente, devendo, por conseguinte, a demandada ser responsabilizada por prejuízos causados ao promovente nos termos do art. 14, do CDC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a autora que foi inscrita em órgão da restrição ao crédito pela demandada.
Aduz que jamais cursou ou contratou qualquer atividade de ensino ofertado pela demandada. 2.
Sentença que julgou procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do débito, bem como condenar a ré ao pagamento da R$ 5.000,00 a título de danos morais. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante comprovante de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito à fl. 14, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. 4.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Por sua vez, a recorrente não demonstrou fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos do autor, porquanto a demandada juntou telas de seu sistema interno, que não comprovam a efetiva contratação com a instituição de ensino, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Mais, o cadastramento indevido configura o dano moral in re ipsa, que independe de prova, pois decorrente de situação em que é possível presumir os graves prejuízos enfrentados. 7.
Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral deve ser mantido, já que a conduta é altamente reprovável e a ré tem condições de fazer frente à reparação, sem falar no efeito pedagógico para que abandone essa prática ilegal (artigo 42, caput, do CDC). 8.
Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto. 9.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*66-46, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-10-2018) Persiste, pois, a responsabilidade objetiva da ré nos termos do art. 14, do CDC.
No tocante ao dano moral, vejamos as considerações do doutrinador Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 6.
Ed.
São Paulo: Malheiros editores, 2005, p. 117): “A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita.” Por todo o exposto, tem-se que a conduta da promovida causou transtornos ao autor que fogem à esfera do mero aborrecimento.
Como se depreende de toda a documentação apresentada pelo promovente (docs. id 21613649 – pag 05 / 21613652 – pag 08), este tentou inúmeras vezes resolver o problema com a requerida que, por seu turno, quedou-se inerte.
Sobre a responsabilidade objetiva, vejamos a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
CONTRATOS INEXISTENTES.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
ART. 17 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Deve ser declarado inexistente o contrato de financiamento bancário, ante a ausência de anuência e autorização do consumidor.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que discorre sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da existência de defeito, que ocasiona o denominado "acidente de consumo".
Esta responsabilidade somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior. 2.
Afraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nesse sentido é a súmula de nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
Configura-se a responsabilidade objetiva da entidade bancária quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a contratação de empréstimo com agente fraudador, o que faz com que o autor, terceiro prejudicado, seja equiparado a consumidor, mesmo não tendo participado diretamente da transação, em observância ao art. 17 do CDC, ficando o banco, por conseguinte, responsável por todos os danos por ele sofridos. 4.
Para que seja deferida a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, necessária a demonstração inequívoca da má-fé do fornecedor de serviços. 5.
Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 6.
Recurso do autor provido.
Recurso da ré parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 907208, 20150610026222APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 25/11/2015.
Pág.: 259) Nesse caso, a desídia da ré não se compatibiliza com o princípio da boa-fé que rege as relações consumeristas, devendo, portanto, ser passível de repreensão.
Logo, cabível a indenização a título de dano moral pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida CLARO S.A., ocasião em que declaro extinto o feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC face esta promovida.
Julgo, de outra forma, procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, ocasião em que declaro como inexistentes eventuais débitos cobrados pela requerida SER EDUCACIONAL S.A., bem como condeno esta no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
No que se refere ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômi-ca, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 21/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 00:55
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 21/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 22:14
Outras Decisões
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15/12/2021 01:20
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 15:41
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:29
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2021 10:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/06/2021 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/06/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/06/2021 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/04/2021 10:51
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2021 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
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31/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
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11/03/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:02
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/11/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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