TJCE - 0050809-48.2021.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:47
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 13:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:18
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050809-48.2021.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Requerido: REU: Banco Bradesco SA Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Abandono da causa pelo autor.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Em 22/11/2022, a parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se ainda desejava prosseguir com o feito (certidão ID 44453012).
No entanto, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão ID 49566593.
Assim, transcorrido o prazo legal sem que nada fosse apresentado, impõe-se a extinção do feito.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora nem se manifestou, nem apresentou qualquer requerimento.
Nesse sentido determina o CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; De modo que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é dispensada a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento, dado pelo citado preceptivo, à ausência da parte autora em cumprir as determinações judiciais, impõe a extinção da demanda, assim entende a jurisprudência: TJ-DF 07059876220188070005 DF 0705987-62.2018.8.07.0005 (TJ-DF) Jurisprudencia Data de publicação: 09/05/2019 JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS, PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTADA DE DOCUMENTO.
ABANDONO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em exame a sentença guerreada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 51 da Lei 9.099/95. sob o fundamento de que houve abandono do processo pela autora haja vista não ter atendido à prévia intimação que lhe fora dirigida 2.
Incialmente afasta-se o pedido de cassação de sentença com fundamento na tese de cerceamento de defesa, apenas aferivel por ocasião da análise do mnito.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.
O art. 485 l. do CPC preve a extinção do processo, sem julgamento da menito. "quando, por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias Frisa-se que, nos termos do art. 51.5 1° da les nº 9.099/95, a extinção do processo independerá em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 4.
Narra a autora que teve suas informações pessoais expostas pela requerido em grupo de WhatsApp de cunho estritamente profissional, com o objetivo de denegrir sua imagem. 5.
A tese defensiva é no sentido de que a requerente juntou aos autos conversas jogadas, sem contexto?. com prints de diálogos de terceiros que não fazem parte da lide e sem a identificação de datas e dos grupos de WhatsApps em que teriam ocorda. 6.
Intimada a apresentar por meio de ata notarial, o integral contecido das conversas de WhatsApp mencionadas na exordial, a demandante quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias 0D 7874189 ID 78741931 7.
Neste contexto, retocável a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mento, uma vez que configurado o abandono do processo pela autora, que deixou de atender a determinação judicial permanecendo a processo sem movimentação por mais de um mês. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mento improvido. 9, Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foro em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98. 93", daCPC: 10 A simula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 Encontrado em: UNANIME 3 Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicado no DIE:09/05/2019, Pag: Sei Pagina Cadastrada-9/5/2019 07059876220188070005 OF 070598762.2018.8.07.0005 (T-DF) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro por analogia ao art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, III do CPC/15.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Data pelo sistema.
Diego Filipe de Sousa Barros juiz -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2022 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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06/09/2022 03:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:49
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2022 08:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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08/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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27/05/2022 01:15
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/05/2022 11:01
Mov. [7] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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11/01/2022 12:36
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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11/01/2022 12:36
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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06/01/2022 07:55
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.22.01800023-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/01/2022 07:22
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10/12/2021 18:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2021 13:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2021 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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