TJCE - 3001925-27.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001925-27.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA VILANE ALEXANDRE DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001925-27.2023.8.06.0035 APELANTE: MARIA VILANE ALEXANDRE DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDORA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE ARACATI.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% PARA TODOS OS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 025/2020.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 40, §18º, DA CF/88.
INAPLICABILIDADE.
ART. 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação no qual a parte requerente pleiteia que a alíquota de 14% (quatorze por cento), prevista no art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 25/2020 e descontada a título de contribuição previdenciária, incida somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 40, § 18, da CF. 2.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 40, §18º, sobre a possibilidade de isenção acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas que não sejam superior ao limite máximo previsto para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3.
No entanto, há exceção a regra acima, conforme nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 ao art. 149, §1º-A, da Constituição Federal, na qual é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos dos inativos e pensionistas que ultrapasse o salário-mínimo, desde que haja deficit atuarial. 4.
In casu, a Lei Complementar Municipal n° 25 de 2020, que regulamenta os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracati, dispôs a aplicação da alíquota de contribuição de 14% (quatorze por cento) para todos os segurados ativos, inativos e pensionistas, não se submetendo ao teto máximo previsto para o RGPS. 5.
Nessa esteira, não assiste razão à apelante já que a possibilidade de incidência da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadoria que supere o salário-mínimo está prevista na Constituição Federal, em seu art. 149, § 1º-A. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de apelação interposto por Maria Vilane Alexandre de Souza contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta pela apelante em desfavor do Município de Aracati. Narra a autora, na inicial, que é servidora pública aposentada do Município de Aracati e que vem sendo descontado o percentual de 14% a título de contribuição previdenciária sobre seus proventos integrais, quando deveria ser descontado tão somente sobre o valor que excede o teto estabelecido para o benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assim, requereu em juízo a procedência da ação para que o ente demandado "… se abstenha de efetuar o desconto nos proventos do Requerente, no percentual de 14% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).", e, ainda, o pagamento da "… diferença entre o valor que foi descontado e o que deveria ter sido descontado, até a data o efetivo cumprimento da decisão judicial." Em decisão de mérito, julgou o juízo primevo improcedente a ação, conforme sentença acostada ao Id 11135398. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pretendendo que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, alegando, em suma, que o art. 13 da Lei Complementar Municipal n.º 025/2020 está em total desconformidade com o art. 40, § 18, da CF/88, reafirmando, assim, a necessidade de isenção dos servidores inativos quanto à contribuição previdenciária em relação aos valores situados abaixo do teto do INSS. Contrarrazões apresentadas, no bojo das quais a parte apelada arguiu preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELADA Ressalte-se, inicialmente, que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
CONEXÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DO EMPRÉSTIMO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.2.
DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminares rejeitadas. 3.
DO MÉRITO. (...). (Apelação n° 0010759-27.2018.8.06.0203.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020). Dito isso, preenchidos que foram todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões de mérito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora/apelante possui direito a isenção do desconto da alíquota de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária, prevista no art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, com fundamento no art. 40, § 18, da CF. A Constituição Federal dispõe em seu art. 40, §18º, sobre a possibilidade de isenção acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas que não sejam superior ao limite máximo previsto para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. No entanto, há exceção à regra acima, conforme nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 ao art. 149, §1º-A, da Constituição Federal, na qual é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos dos inativos e pensionistas que ultrapasse o salário-mínimo, desde que haja deficit atuarial: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). In casu, a Lei Complementar Municipal n° 25 de 2020, que regulamenta os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracati, dispôs a aplicação da alíquota de contribuição de 14% (quatorze por cento) para todos os segurados ativos, inativos e pensionistas, não se submetendo ao teto máximo previsto para o RGPS: Art. 13.
A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, mantidos pelo FMSS, será de 14% (quatorze por cento). Logo, não assiste razão à apelante já que a possibilidade de incidência da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadoria que supere o salário-mínimo está prevista na Constituição Federal, em seu art. 149, § 1º-A. Seguem julgados desta Corte em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 40, §18º, DA CF/88.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPERE O SALÁRIO-MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
ART. 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito da parte autora, ora apelante, à isenção do desconto de 14% (quatorze por cento) à título de contribuição previdenciária, previsto no art. 13, da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, com fundamento no art. 40, § 18, da CF. 2.
Com efeito, o §18º, do art. 40, da Constituição Federal prevê hipótese de isenção à incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que não superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3.
Não obstante, por ocasião da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o texto constitucional dispôs, em seu art. 149, §1º-A, de exceção à regra prevista no dispositivo anterior, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que ultrapasse o salário-mínimo, em caso de déficit atuarial. 4.
Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar Municipal n° 25, de 2020, que dispõe sobre os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracati, em consonância com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, trazendo, ainda, a alíquota de contribuição de 14% (quatorze por cento) para todos os segurados, independente do teto máximo previsto para o RGPS. 5.
Nessa perspectiva, não se vislumbra, no presente caso, que a autora faz jus à isenção prevista no §18º do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que a incidência da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadoria que supere o salário-mínimo está em conformidade com o texto constitucional, a teor do que dispõe o art. 149, §1º-A, da CF/88. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30019989620238060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DE 14% (QUATORZE POR CENTO) PARA TODOS OS SEGURADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MANTIDOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE ARACATI Nº 025/2020.
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
ART. 149, §§ 1º E 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade da incidência da contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor total dos rendimentos brutos da servidora ora apelante, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, requerendo, em suma, que a base de cálculo incida unicamente sobre o valor dos proventos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o art. 40, §18 da CF/88. 2.
A Emenda Constitucional n° 103/2019 alterou o Sistema de Previdência Social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente à autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de déficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, nos termos do art. 149, §1°-A, da Constituição Federal. 3.
Inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, §18 e do art. 149, §§1º e 1°-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada à existência de déficit atuarial.
Nesse toar, de acordo com a autorização constitucional mencionada, o art. 13 da Lei Complementar Municipal n° 25/2020 previu a incidência a alíquota de 14% de contribuição para todos os segurados. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30019962920238060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 025/2020.
MUNICÍPIO DE ARACATI.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PARCELA DE PROVENTOS E PENSÕES.
DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação Ordinária em face do Município de Aracati. 2.
A controvérsia recursal diz respeito em determinar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à isenção de contribuição previdenciária, por perceber proventos em valor inferior ao teto dos benefícios pagos pelo RGPS. 3.
De início, importante pontuar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 alterou o Sistema de Previdência Social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente a autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de déficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, nos termos do art. 149, § 1°-A, da Constituição Federal.
Assim, com razão ao Juízo sentenciante, uma vez que inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, § 18 e do art. 149, § 1°-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada à existência de déficit atuarial. 4.
Compulsando os autos é possível constatar que o Município de Aracati, por meio da Lei Complementar Municipal nº 025/2020 (ID 10827831), adequou seu sistema de previdência social próprio ao regime jurídico instituído pela EC nº 103/2019.
Nesse sentido, ampliou a incidência da contribuição previdenciária a todos os servidores inativos e pensionistas, fixando, para tanto, alíquota de 14%, como se vê no art. 13 da lei: "Art. 13.
A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, mantidos pelo FMSS, será de 14% (quatorze por cento)". 5.
Corroborando como acima exposto, é possível notar que a referida imunidade foi devidamente ressalvada, a partir da EC nº 103/2019, em caso de déficit atuarial do respectivo sistema de previdência social do ente federativo.
Com a atual redação do retrocitado art. 149, §§ 1º e 1º-A da Constituição, constatado o déficit, é possível que a contribuição previdenciária seja estendida a servidores inativos e pensionistas que percebam proventos inferiores ao teto dos benefícios do RGPS. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30019279420238060035, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) Por fim, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs N° 3105 e 3128 foi reconhecida a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, passando esta a produzir efeitos normalmente em relação aos fatos futuros. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. Em razão da sucumbência da apelante, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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