TJCE - 3001919-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001919-75.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR CARNEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO ATACADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, em face da decisão de ID 17156818, que negou provimento ao recurso inominado do embargante.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve erro material e contradição. 4.
Sustenta o promovente, em síntese, que a decisão atacada considerou incorretamente a data de vencimento da primeira parcela do débito (10/03/2023) e desconsiderou a segunda parcela vencida (10/04/2023).
Afirma que a notificação expedida na data de 10/05/2023 e recebida em 18/05/2023 respeitou o prazo de 60 dias previsto na Lei n° 9.656/98. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque se trata exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio de impugnação adequado para essa finalidade.
A pretensão do recorrente, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Não há nenhum vício, pois a decisão embargada enfrentou o tema em discussão quando asseverou: " (...) De fato o débito venceu em 10/03/2023, havendo notificação em 18/05/2023 (id. 16588320 - Pág. 18), não havendo controvérsia recursal pelas datas.
Com efeito, o recorrente só poderia ter rescindindo de forma unilateral havendo comunicação até meados do dia 01/03/2023, o que não foi praticado". 9.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001919-75.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DAS GRACAS AGUIAR CARNEIRO REU: UNIMED SOBRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por MARIA DAS GRACAS AGUIAR CARNEIRO em desfavor da UNIMED SOBRAL que solicita em seu conteúdo o reestabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23.09.2024 (id. 105432933).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 104733458), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Em sua inicial, a parte autora alegou, em síntese que era beneficiário de um plano individual de saúde junto a parte promovida.
Relata que Sra.
Patrícia não realizou o pagamento do plano de saúde, apropriando-se indebitamente dos valores, e que foi informada do cancelado por falta de pagamento.
Destaca que tentou inúmeras vezes entrar em contato com a Unimed para emissão dos boletos para pagamento em atraso para realizar o pagamento e 18.08.2023, seu filho, realizou uma ligação para o diretor executivo da Unimed.
Ressaltou que o cancelamento do plano ocorreu sem a parte consumidora ter sido notificada. A parte ré, por sua vez, argumenta pela licitude do cancelamento, diante da inadimplência da autora por prazo superior a 60 dias; regularidade do envio de notificação para o endereço da promovente dentro do prazo estabelecido, noticiando o débito e avisando sobre a possibilidade de cancelamento; pugnando, por fim, pela improcedência da pretensão da parte autora. O cerne da controvérsia reside em torno da legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da operadora promovida em reparar os danos morais advindos da referida rescisão unilateral. Com efeito, tem-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 469 do STJ. Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Apesar de o ordenamento jurídico pátrio consagrar o princípio da liberdade contratual, certo é que este está limitado aos princípios da boa-fé e função social do contrato, com o intuito de coibir a prática de eventuais abusos que configurem em desvantagem demasiada para uma das partes.
Havendo essa situação, cabe ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica existente entre as partes, para impor o cumprimento do contrato atentando-se para os princípios acima mencionados. Considerando que a resolução da ANS é posterior à data do contrato entre as partes (30.08.1995), diante da inexistência de previsão contratual de aviso prévio de 60 dias (id.109544693) é de se reconhecer como indevida a notificação efetuada pela seguradora após aquele marco temporal. Além disso, na alteração contratual (id. 109621184 - fls. 12/31), não consta a garantia de que a autora ficou ciente das restrições contratuais.
Verifica-se que, embora exista o campo para assinaturas, não há a assinatura das partes e das testemunhas, bem como a data da realização do contrato, conforme imagem a seguir: Faz-se necessário destacar que, ainda que fosse considerada a validade a cláusula referente a notificação, o cancelamento do plano de saúde continuaria sendo ilegal.
Explico. A Lei nº 9656/98, em seu art. 13, inciso II, disciplina que, para o plano de saúde requerido suspender ou rescindir o contrato de forma unilateral, em razão da falta de pagamento das mensalidades por mais de 60 dias, deverá notificar o consumidor até o quinquagésimo dia do inadimplemento, com a devida comprovação.
Veja-se: Art. 13 (...) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não - pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (grifei) Com base no extrato financeiro apresentado pela ré id.104734729 - fls. 01, verifica-se que a referida notificação ocorreu após o quinquagésimo dia de inadimplência, vejamos: Desta maneira, apesar de o plano de saúde alegar a conformidade do prévio aviso de cancelamento contratual com as disposições legais, ficou comprovado que a notificação pessoal fora do prazo, logo, a rescisão unilateral do contrato não ocorreu conforme os ditames legais, sendo, portanto, ilegal. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
ART. 13, §1º, II, DA LEI 9.656/98.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO ATÉ CINQUENTA DIAS.
INOCORRÊNCIA.
COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA FORA DO PRAZO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO.
BOA FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Verifica-se a exigência de dois requisitos cumulativos para que seja possível a rescisão unilateral, quais sejam, a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses, e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia. 2.
O plano de saúde alegou que não houve conduta arbitrária por sua parte, na medida em que enviou comunicação de cancelamento do plano ao autor. 3.
Contudo, compulsando os autos verifica-se que a notificação extrajudicial enviada à apelante não atingiu sua finalidade, uma vez que não foram efetivamente entregues, havendo a devolução do aviso de recebimento (AR) ao remetente com o motivo de destinatário ¿ausente¿, não constando nenhuma assinatura no documento. 4.
Além disso, é possível verificar que a demandada somente procedeu notificação após o prazo previsto pela lei, quando os dias de atraso somavam mais de cinquenta dias, tornando-a irregular. 5.
Desta maneira, apesar de o plano de saúde alegar a conformidade do prévio aviso de cancelamento contratual com as disposições legais, ficou comprovado que a notificação pessoal do consumidor nunca aconteceu, além da tentativa ter sido feita fora do prazo devido, logo, a rescisão unilateral do contrato não ocorreu conforme os ditames legais, sendo, portanto, ilegal (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 1.656/1998; Súmula Normativa nº 28 da ANS). 6.
Dessa forma, afigura-se claramente irregular a rescisão contratual realizada pela recorrente de forma unilateral e abrupta, devendo, pois, ser restabelecido o contrato de plano de saúde da recorrida. 7.
Comprovado que a rescisão unilateral do contrato ocorreu de forma ilegal, a configuração dos danos morais é notória, pois o fato afligiu a esfera íntima da consumidora, constituindo abalo psíquico digno de indenização. 8.
Nesse caso, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido pela autora por causa cancelamento indevido do contrato do plano de saúde, além de se encontrar em consonância coma jurisprudência. 9.
Portanto, não merece reparos o valor arbitrado.
Devendo a sentença vergastada ser integralmente mantida. 10.
Apelos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº: 0207855-98.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0207855-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024) - grifei Por fim, a responsabilidade por ato de terceiro não pode ser imputada ao consumidor.
Verifica-se nos autos que a parte autora informou à promovida sobre a fraude perpetrada por sua cuidadora.
Contudo, a promovida não deu à consumidora a oportunidade de empenhar-se em manter o vínculo contratual. Nesse contexto, destaca-se que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade. Assim, como medida justa, impõe-se o restabelecimento do contrato nos mesmos termos antes contratado. Resta o exame do pedido de indenização por dano moral. No caso concreto, embora não tenham sido acolhidos os fundamentos trazidos pela ré, em tese, se infere que assim procedeu em razão da sua interpretação do contrato. Como consignado pela Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp 2019618/SP, "...
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação...
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral... " (data do julgamento 29/11/2022 DJE 1º/12/2022). Nesses termos, respeitado entendimento em sentido diverso, à vista das circunstâncias do caso concreto, não se infere a presença dos pressupostos do dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente pleito autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a Promovida à obrigação de fazer, consubstanciada na reativação do plano de saúde do Promovente, nas mesmas condições de carência, cobertura e valores de mensalidade. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 17/09/2024 10:30 , no endereço Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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