TJCE - 3001959-57.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001959-57.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA PAULA ALVES PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados, e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001959-57.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ANA PAULA ALVES PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS EM DEMANDA ANTERIOR.
ENUNCIADO 25 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais ajuizada por Ana Paula Alves Pereira em face do Banco Bradesco S/A, sob a alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
A autora pleiteia a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em decisão de primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais devidas em demanda anterior (processo nº 3002765-29.2023.8.06.0167), conforme previsto no Enunciado 25 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, defendendo a inexistência de conexão entre a demanda atual e a anterior, e pugnando pela reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questões em discussão cinge-se em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação do pagamento das custas de demanda anterior foi correta, à luz do Enunciado 25 dos Juizados Especiais do TJCE e do art. 486, § 2º, do CPC; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 486, § 2º, do CPC, exige que, na hipótese de extinção do processo anterior sem resolução do mérito, a propositura de nova ação dependa da correção do vício que levou à extinção, o que inclui o pagamento de custas processuais pendentes. 4.
O não comparecimento injustificado da autora à audiência de conciliação na demanda anterior acarretou a extinção do processo com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e a consequente condenação em custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.
A concessão de justiça gratuita não exclui o dever de pagar as custas processuais impostas como sanção processual, conforme art. 98, § 4º, do CPC. 5.
A presente demanda configura repropositura de ação sobre a mesma relação jurídica (contrato de empréstimo consignado nº 0123383689114), de modo que a autora estava vinculada ao cumprimento da exigência de comprovação do pagamento das custas devidas no processo anterior. 6.
A sentença do juiz singular encontra respaldo no art. 486, § 2º, do CPC Enunciado 25 dos Juizados Especiais do TJCE, como fundamentos para a extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso Inominado desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 485, I e IV, 486, § 2º, 98, § 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 51, I, 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, 0050463-54.2020.8.06.0178, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, j. 28.02.2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por ANA PAULA ALVES PEREIRA em desfavor do promovido BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega na inicial de id. 13077993, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado em novembro de 2019, sendo a parcela cobrada no valor de R$ 41,88, a ser adimplido em 36 parcelas, e o valor do empréstimo R$1.507,68.
Afirma que nunca realizou ou autorizou o referido empréstimo, razão pela qual ingressou em juízo.
Em seus pedidos requereu a anulação do contrato, bem como a condenação do banco acionado a restituir à requerente, em dobro, a quantia já descontada, e quaisquer outras que venham a ser descontadas no decorrer da ação, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais; além da condenação no pagamento de indenização a título de danos morais.
Despacho de id. 13077997, pelo qual foi determinada a intimação da parte autora para pagar as custas da qual fora condenada em outro processo, de nº 3002765-29.2023.8.06.0167, sob pena de extinção, nos termos do Enunciado 25 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE.
Em sentença monocrática de id. 13078002, o MM Juiz de Direito sentenciante extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, fundamentando sua decisão na inexistência de comprovação do pagamento das custas do processo nº 3002765-29.2023.8.06.0167: Veja-se: "(...)Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.(...)" Irresignada, a parte autora interpôs o recurso inominado de id. 13078004, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para que processamento do feito, sob o fundamento de inexistir conexão entre a atual demanda e quela anteriormente extinta.
Contrarrazões pelo promovido no id. 13078009, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão de reversão da sentença de origem, na qual o douto juiz extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob os fundamentos do art. 485, inciso I, e art. 319, ambos do CPC, por entender que a parte autora, intimada, deixou comprovar o pagamento das custas referentes a um outro processo, o de nº 3002765-29.2023.8.06.0167.
A primeira ação proposta pela recorrente, processo nº 3002765-29.2023.8.06.0167, visava discutir o contrato de empréstimo consignado nº 0123383689114, no valor de R$ 1.507,68, realizado junto ao Banco Bradesco S/A.
A presente demanda, outrossim, busca questionar a mesma relação jurídica, razão pela qual consubstancia mera repropositura da ação ajuizada anteriormente.
Observa-se que o juiz singular extinguiu o processo nº nº 3002765-29.2023.8.06.0167 pela ausência da parte autora, ora recorrente, à audiência de conciliação, condenando-a no pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema, o Enunciado nº 28 do FONAJE dispõe que "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas" Sublinhe-se que a condenação no pagamento das custas processuais, pelo não comparecimento do promovente a qualquer das audiências do processo, tem natureza jurídica de sanção processual, motivo pelo qual a obrigação de pagar não é excluída em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 4º, CPC).
Confira-se a jurisprudência deste Colegiado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DE PAGAR AS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS. §4º DO ART. 98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 0050463-54.2020.8.06.0178, Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes.
Data do julgamento: 28/02/2023). Pela análise atenta dos autos infere-se que o motivo da extinção do processo se deu nos termos do Enunciado n. 25 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE, a seguir transcrito: ENUNCIADO 25 - Extinta a ação pelo não comparecimento do autor, este poderá apresentar novamente a demanda, desde que comprovado o recolhimento das custas a que foi condenado no feito extinto, nos termos do art. 486, §2º do CPC.
Correta, portanto, a conduta adotada pelo juiz singular, na medida em que o comparecimento do promovente à audiência é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância acarreta a extinção do feito na forma do art. 485, IV do CPC.
O Enunciado 25 dos Juizados Especiais do TJCE, nesse sentido, apenas aconselha a aplicação do art. 486, § 2º do CPC, segundo o qual " No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Assim sendo, pelo que observo, a sentença combatida não merece reforma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas legais e honorários advocatícios, fixando estes em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam tais verbas com a exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator - 
                                            
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001959-57.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA PAULA ALVES PEREIRAEndereço: rural, SN, ZONA RURAL, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ALVIM ALVES, S/N, CENTRO, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito 
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                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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