TJCE - 3001966-04.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001966-04.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENIS LIMA CARLOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa: Direito Previdenciário e Processual Civil.
Apelação cível em ação ordinária.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Rejeição.
Autor que, intimado para dizer se pretendia produzir provas, deixou decorrer o prazo sem nada apresentar.
Validade da prova emprestada.
Mérito.
Pedido de benefício previdenciário em razão de alegado acidente de trabalho.
Ausência de prova do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral.
Improcedência da demanda.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de benefício previdenciário, por entender não estar presente a incapacidade laboral.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na decisão, por cerceamento de defesa, bem como se o autor/recorrente faz jus ao restabelecimento de benefício previdenciário cessado em 05/09/2021, em virtude de enfermidade supostamente decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 06/02/2021.
III.
Razões de decidir. 3.
No caso concreto, o autor, após previamente intimado para dizer se pretendia produzir provas, especificando-as, em caso positivo, deixou decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer.
Havendo elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador acerca dos fatos, faz-se desnecessária a coleta de quaisquer outras provas, valendo ressaltar, ademais, a possibilidade de utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, como ocorreu na espécie.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
No mérito, o autor argumenta que a sua incapacidade, decorrente de acidente de trabalho, restou amplamente demonstrada.
Todavia, compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a documentação anexada e a prova pericial produzida não apontam a ocorrência de acidente de trabalho, sendo possível inferir que não há nexo causal entre o diagnóstico do autor e sua atividade laborativa, de modo que descabe atender ao pleito de auxílio-doença com base nesse fundamento. 5.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a competência para julgamento do feito é firmada pelo pedido e causa de pedir, de modo que, se o autor requereu em sua inicial o benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, firmada está a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa.
Todavia, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, compete ao Juízo Estadual indeferir o pleito, podendo o interessado, se assim o desejar, ingressar com outro pedido perante a Justiça Federal.
IV.
Dispositivo. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigo 355, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Denis Lima Carlos, adversando a sentença de ID 12556421, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em autos de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido autoral, por entender não estar presente a incapacidade laboral.
Por meio das razões recursais de ID 12556425, aduz a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a "produção de mais provas técnicas e testemunhal", as quais, segundo defende, "iriam corroborar sua tese".
Assevera que, a despeito da prova pericial realizada pelo 21º Juizado Especial Federal de Fortaleza, "a questão requer a verificação por mais de um expert".
No mérito, narra "ter sofrido um acidente de trabalho" no dia 06/02/2021, "apresentando o diagnóstico de Artralgia Crônica em tornozelo esquerdo, com períodos de agudização intensa, bem como edema articular, após fratura de maléolo medial esquerdo (CID 10: S82.5 - Fratura do maléolo medial; M25.5 - Dor articular (desconforto em articulação); S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo)".
Destaca ter requerido ao INSS o Benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, o qual foi deferido e mantido até o dia 05/09/2021.
Sustenta fazer jus à concessão do aludido benefício previdenciário desde a data da cessação, uma vez que o laudo pericial "vai de encontro aos documentos médicos anexados aos autos", pois o último atestado médico, emitido em 17/11/2021, consignou a necessidade "de fisioterapia e afastamento do trabalho por 120 (cento e vinte) dias a partir dessa data".
Requer, ao cabo, o provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar suscitada, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, ou, subsidiariamente, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, restabelecendo o benefício previdenciário desde a data da cessação (05/09/2021), com pagamento "enquanto persistirem as doenças".
Apesar de intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12808091). É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da questão submetida a exame consiste em verificar se houve nulidade na decisão, por cerceamento de defesa, bem como se o autor/recorrente faz jus ao restabelecimento de benefício previdenciário cessado em 05/09/2021, em virtude de enfermidade supostamente decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 06/02/2021.
Havendo questão preliminar, mister analisá-la em primeiro plano.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme relatado, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a "produção de mais provas técnicas e testemunhal", as quais, segundo defende, "iriam corroborar sua tese".
Assevera que, a despeito da prova pericial realizada pelo 21º Juizado Especial Federal de Fortaleza, "a questão requer a verificação por mais de um expert".
Adianta-se que razão não lhe assiste.
Com efeito, observa-se dos autos que as partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir provas, devendo especificá-las, em caso positivo, assinalando a pertinência para a solução da demanda, sob pena de julgamento antecipado (vide ID 12556417).
Não obstante, decorreu o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, conforme se extrai da certidão de ID 12556420.
Não se pode olvidar, outrossim, que as provas colacionadas aos autos se mostraram suficientes ao firme convencimento do magistrado.
Anote-se que o artigo 355, inciso I, do CPC/2015, prestigiando a razoável duração do processo, preconiza que, sendo desnecessária a produção de mais provas, o juiz proferirá, de logo, a sentença.
Veja-se: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na esteira do supracitado dispositivo legal, havendo elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador acerca dos fatos carreados aos autos, despicienda se faz a coleta de quaisquer outras provas.
Vale dizer, ademais, que a Corte Cidadã tem entendimento no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, como ocorreu na espécie.
Observe-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
USO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo.
Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais". 2.
Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013. (...) 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Sobre o assunto, colhe-se jurisprudência desta Corte de Justiça (destacou-se): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRINCÍPIO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 371 CPC.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA FEDERAL.
PROVA EMPRESTADA.
ART. 372 CPC.
INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
ART. 370 CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor recorrente sustentou em suas razões unicamente a nulidade da sentença, aduzindo o cerceamento de defesa, vez que o juízo de primeiro grau teria deixado de determinar a realização de perícia judicial requerida na exordial. 2.
O autor juntou aos autos laudo pericial produzido nos autos da ação previdenciária que tramitou perante a Justiça Federal, julgada sem mérito, sendo possível a sua utilização como prova empestada nos termos do art. 372 do CPC. 3.
Compulsando os autos, verifica-se a observância ao disposto no art. 372 do CPC, eis que o autor juntou o laudo pericial, anuindo na utilização da prova emprestada, e esta foi posteriormente admitida pelo juízo de origem em decisão fundamentada, ausente ainda a oposição da parte requerida quanto à sua utilização. 3.
O aproveitamento da prova, especialmente laudo pericial produzido em ações previdenciárias perante a Justiça Federal é pacífico na jurisprudência desta Corte.
Precedentes TJCE. 4.
Ademais, o magistrado pode indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, com esteio no art. 370, parágrafo único, do mesmo Diploma, o que certamente é a hipótese dos autos. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0208586-31.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023).
Dessarte, há de se rejeitar a preliminar suscitada.
MÉRITO No mérito, insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o seu pleito de concessão de auxílio-doença, argumentando que a sua incapacidade laborativa "restou amplamente demonstrada desde a data de 06/02/2021, no decorrer do feito, através da documentação acostada aos autos".
Não obstante, incumbe manter a decisão de improcedência do pleito autoral, embora por outro motivo, com supedâneo no brocardo jurídico "jura novit curia", segundo o qual "o juízo conhece o direito", que deve ser observado em conjunto com o brocardo "da mihi factum, dabo tibi ius", por meio do qual se extrai a seguinte asserção "dá-me os fatos que lhe darei o Direito".
Explica-se.
Por meio da exordial de ID 12556175, a parte autora relata que "no dia 06/02/2021 sofreu um acidente de trabalho, (...) apresentando o diagnóstico de Artralgia Crônica em tornozelo esquerdo, com períodos de agudização intensa, bem como edema articular, após fratura de maléolo medial esquerdo (CID 10: S82.5 - Fratura do maléolo medial; M25.5 - Dor articular (desconforto em articulação); S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo)", razão pela qual recebeu "o Benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, NB: 634.122.080- 8 e NR: 207150575" até a data de 05/09/2021.
Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se, contudo, que a documentação anexada e a prova pericial produzida não refere qualquer acidente de trabalho.
Com efeito, acerca da provável causa do diagnóstico e do nexo causal entre a atividade laborativa (vendedor) e o surgimento da patologia, veja-se o que restou consignado no laudo pericial de ID 12556410 (destacou-se): "Qual(is) a(s) provável(is) causa(s) da(s) manifestação(ões) patológica(s) diagnosticada(s)? A(s) patologia(s) é(são) hereditária(s), congênita(s) ou adquirida(s)? Há nexo causal entre a(s) atividade(s) laborativa(s) porventura desempenhada(s) pelo(a) Periciado(a) e o surgimento e/ou agravamento da(s) entidade(s) patológica(s)? Em caso positivo, apontar os elementos técnicos que permitem a referida conclusão.
Resposta: ADQUIRIDA - TRAUMA.
NÃO HÁ NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA".
De fato, a dinâmica do acidente, segundo se observa do Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pela PRF (ID 12556184), demonstra que os fatos ocorreram no dia 06/02/2021 (sábado), por volta das 23h15min, o que, em conjunto com as demais provas dos autos, revela o afastamento, inclusive, de acidente de percurso.
Confira-se a narrativa do acidente (grifou-se): "No dia 06/02/2021, por volta das 23h15min, no município de Caucaia/CE, no KM 7,7 da BR 222, sentido crescente, ocorreu um acidente do tipo colisão lateral, seguido de tombamento de motocicletas, queda de ocupantes dos veículos e saída do leito carroçável, com 1 (um) morto e 2 (duas) vítimas com lesões graves.
Os veículos envolvidos foram as motocicletas HONDA/CG 125 FAN KS (V1) e HONDA/NXR150 BROS ES (V2).
Com base na análise dos vestígios materiais identificados, como sulcos no asfalto indicando arrastamento de veículo, partes de carenagem das motocicletas e posição final dos envolvidos, verificou-se que o V1 seguia no sentido crescente da via pela faixa da esquerda, quando colidiu na lateral esquerda de V2, que seguia no mesmo sentido pela mesma faixa de rolamento.
Após a colisão, as duas motocicletas tombaram.
O condutor de V1 foi lançado para fora do leito carroçável da via, parando a uma distância de 61 metros do ponto da colisão, deitado na posição de decúbito ventral no canteiro central da rodovia.
O condutor de V1 morreu no local do acidente e o impacto foi tão violento, que degolou sua cabeça e a projetou a 4 metros do corpo, onde parou num canal coletor de águas pluviais.
Os ocupantes de V2 permaneceram caídos lesionados, deitados em decúbito dorsal sobre o asfalto, entre a faixa de rolamento e o meio-fio do canteiro central.
O V2 tombou sobre a pista de rolamento, arrastando-se no asfalto por 45 metros.
O local do acidente encontrava-se parcialmente desfeito na chegada da viatura PRF.
O V1 não foi localizado no sítio da ocorrência, sendo apresentado posteriormente no posto da PRF.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme análise criteriosa dos vestígios e evidências da dinâmica da colisão, foi possível definir como fator principal responsável pela ocorrência deste acidente a velocidade incompatível de V1, que transitava muito acima do limite regulamentar para a via (60km/h), fato constatado pelos danos nos veículos, lesões nos envolvidos, posição final dos participantes do acidente e violência do impacto, que resultou um morto e duas vítimas graves. (...)".
Pontue-se que, segundo relato de testemunha, as duas motocicletas envolvidas no acidente "passaram pelo ônibus em alta velocidade, (…) como se estivessem apostando corrida". É salutar registrar, ademais, que, apesar de constar no Extrato de Informações do Benefício de ID 12556186 a espécie "91-AUXILIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO", tal classificação foi posteriormente corrigida para "31-AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO", consoante se extrai do ID 12556187.
Cogita-se que a alteração para a espécie correta tenha se dado após a realização de perícia administrativa, na qual se elucidou a causa da enfermidade, tanto é que o documento de ID 12556188 assim menciona no campo "Serviço": "Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-Perícia)".
Dessarte, da análise do conjunto probatório é possível inferir, sem margem para dúvidas, que não há nexo causal entre o diagnóstico do autor e sua atividade laborativa, de modo que descabe atender ao pleito de auxílio-doença com fundamento em acidente de trabalho.
A despeito disso, não é caso de declínio de competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a competência para julgamento do feito é firmada pelo pedido e causa de pedir.
Desse modo, se o autor requereu em sua inicial o benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, firmada está a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa.
Todavia, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, compete ao Juízo Estadual indeferir o pleito, podendo o interessado, se assim o desejar, ingressar com outro pedido perante a Justiça Federal.
Acerca da matéria, veja-se os precedentes da Corte Cidadã, a seguir ementados (sem destaques no original): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CF/88.
SÚMULA 15/STJ.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II.
Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III.
Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).
Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V.
No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI.
Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII.
Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021); PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CF/1988. 1.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2.
A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda.
Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF. 3.
O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. 4.
Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. 5.
Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA. (CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Dessarte, inexistindo prova hábil a demonstrar o acidente de trabalho, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, embora por outro motivo. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, mantendo-se, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001966-04.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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