TJCE - 3001899-21.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001899-21.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCELIA MARIA GOMES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001899-21.2023.8.06.0167 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: LUCELIA MARIA GOMES EMENTA:PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
PLEITO PARA PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV.
PROCEDENTE.
DIP DEVE OCORRER NO MOMENTO DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Denota-se que o cerne da questão cinge em analisar se foi correta a sentença que determinou a implantação do benefício de auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2 - Conforme estipulado na legislação mencionada, o segurado que se tornar incapaz de realizar seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos terá direito ao auxílio-doença.
Após a estabilização das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual, ele terá direito ao auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3 - Durante o período de tratamento e recuperação do acidente ou doença ocupacional, o acidentado deve obrigatoriamente participar da reabilitação profissional, conforme estabelecem os arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91.
Esse serviço pode ser solicitado a qualquer momento, tanto administrativamente quanto judicialmente, e visa realocar o acidentado em uma nova função compatível com suas capacidades físicas.
Durante este processo, o acidentado receberá o auxílio-doença acidentário, e, ao término, a autarquia previdenciária emitirá um certificado individual especificando as atividades que o beneficiário poderá realizar. 4 - Para o auxílio-doença acidentário, que é um benefício por incapacidade temporária, não é exigida a carência mínima de 12 meses, como ocorre com o benefício previdenciário.
Apenas dois requisitos são necessários: a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias, resultante de doença ocupacional, doença do trabalho, acidente de trabalho ou acidente de trajeto.
Essas condições foram comprovadas nos autos e não foram contestadas pelo INSS. 5 - No presente caso, a perícia técnica registrada no Id.13153204 concluiu que a segurada, auxiliar administrativa, sofreu uma redução de aproximadamente 15% em sua capacidade laboral, conforme indicado na resposta ao item 7, apesar de não estar totalmente incapacitada para o trabalho.
A perícia destacou que a deficiência é consequência de um acidente de trabalho, uma vez que a segurada sofreu um acidente de trânsito no trajeto entre o trabalho e sua residência, conforme comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (Id. 13152632).
Esse acidente resultou em limitações nos movimentos do joelho e tornozelo direitos, conforme descrito no item 15.3.3. 6 - Destacou ainda que, apesar da sequela e da redução da capacidade laborativa, não haveria impedimento para que a segurada exercesse a mesma atividade, conforme resposta ao item 5 dos quesitos do Juízo (Id. 13153204).
Além disso, mesmo sem estar totalmente incapacitada para o trabalho, a autora precisará realizar suas tarefas com maior esforço, desconforto ou outro fator que comprometa a boa execução do serviço, como maior demanda física, queda de produtividade ou lentidão.
Essa condição é também considerada incapacidade laboral e deve ser devidamente indenizada por força de lei. 7 - Assim, com base nas conclusões do laudo pericial, a argumentação recursal de que não foi demonstrada a incapacidade da autora não deve ser aceita, e o auxílio-acidentário deve ser concedido. 8 - A Autarquia Federal argumentou que a sentença deve ser revisada para que os pagamentos atrasados sejam feitos na ordem cronológica dos precatórios, visto que a sentença original definiu a Data de Início de Pagamento (DIP) para o primeiro dia útil após a intimação da sentença. 9 - Isso porque o pagamento retroativo seria realizado como complemento positivo, exigindo que a autarquia retrocedesse o pagamento à data da sentença.
A maneira correta de efetuar esses pagamentos atrasados é através de Precatório/RPV, conforme o art. 100 da Constituição Federal de 1988 e o art. 535 do Código de Processo Civil de 2015. 10 - Nesse sentido, o argumento recursal sobre a impossibilidade de fixar a DIP, sob risco de violar os art. 100 da Constituição Federal de 1988 e art. 535 do Código de Processo Civil, é pertinente. 11 - Portanto, o recurso de apelação do INSS deve ser parcialmente acolhido, uma vez que a definição da Data de Início de Pagamento (DIP) do auxílio-acidentário deve ocorrer no momento da efetiva concessão do benefício.
A quitação das parcelas vencidas deve ser realizada integralmente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. 12 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a Ação de Previdenciária proposta por Lucélia Maria Gomes em desfavor do apelante.
No peça exordial informou a autora alega que se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 635.596.616-5), entretanto, o referido benefício previdenciário foi cessado por decisão do INSS em 23 de setembro de 2022.
Com o devido andamento processual, o juiz emitiu a sentença, onde julgou a ação procedente, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Súmula 85 do STJ), ou seja, 24/9/2022 (cf. ids nº 59477713), na proporção de 50% do salário de benefício, podendo ser pago mesmo que o segurado continue exercendo atividades laborativas (art. 86, § 1º da lei 8.213/91), fixando a data de início de implantação a partir do 1º dia útil seguinte ao da intimação da sentença - DIP.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, onde argumenta, em suma, que não foi demonstrada a redução específica da capacidade laborativa para a atividade exercida pela autora.
Ressaltou ser totalmente desarrazoada a pretensão de pagar valores atrasados a título de previdenciário por meio de pagamento administrativo, pois tal ato afronta claramente o art. 100 da Constituição da República, que regula o pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública ou equiparada.
Alegou a inconstitucionalidade na ordem judicial que determinou o pagamento das parcelas atrasadas, violando a ordem cronológica dos precatórios e sendo inadequada a condenação ao pagamento dos valores atrasados a partir do 1º dia útil seguinte à intimação da sentença.
Destacou a necessidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, conforme o art. 201 da Constituição Federal.
Enfatizou que o pagamento pela Fazenda Pública de valores atrasados só deveria ocorrer após o trânsito em julgado da sentença e a fase de cumprimento desta.
Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que o pagamento seja feito por meio de precatório/RPV, observando as regras de acumulação de benefícios, entre outros pontos.
Contrarrazões ao id. 13153218.
Em seu parecer de id. 13420309, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no que se refere aos pagamentos atrasados. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar: De início, denota-se que o cerne da questão cinge em analisar se foi correta a sentença que determinou a implantação do benefício de auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Ademais, é imperioso expor o que é disciplinado na Lei nº 8.213/1991, que versa sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, bem como os arts. 59 e 86, onde é exposto os requisitos para que se conceda o auxílio-doença e o auxílio-acidente, senão vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme estipulado na legislação mencionada, o segurado que se tornar incapaz de realizar seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos terá direito ao auxílio-doença.
Após a estabilização das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual, ele terá direito ao auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Durante o período de tratamento e recuperação do acidente ou doença ocupacional, o acidentado deve obrigatoriamente participar da reabilitação profissional, conforme estabelecem os arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91.
Esse serviço pode ser solicitado a qualquer momento, tanto administrativamente quanto judicialmente, e visa realocar o acidentado em uma nova função compatível com suas capacidades físicas.
Durante este processo, o acidentado receberá o auxílio-doença acidentário, e, ao término, a autarquia previdenciária emitirá um certificado individual especificando as atividades que o beneficiário poderá realizar.
Para o auxílio-doença acidentário, que é um benefício por incapacidade temporária, não é exigida a carência mínima de 12 meses, como ocorre com o benefício previdenciário.
Apenas dois requisitos são necessários: a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias, resultante de doença ocupacional, doença do trabalho, acidente de trabalho ou acidente de trajeto.
Essas condições foram comprovadas nos autos e não foram contestadas pelo INSS.
No presente caso, a perícia técnica registrada no Id.13153204 concluiu que a segurada, auxiliar administrativa, sofreu uma redução de aproximadamente 15% em sua capacidade laboral, conforme indicado na resposta ao item 7, apesar de não estar totalmente incapacitada para o trabalho.
A perícia destacou que a deficiência é consequência de um acidente de trabalho, uma vez que a segurada sofreu um acidente de trânsito no trajeto entre o trabalho e sua residência, conforme comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (Id. 13152632).
Esse acidente resultou em limitações nos movimentos do joelho e tornozelo direitos, conforme descrito no item 15.3.3.
Destacou ainda que, apesar da sequela e da redução da capacidade laborativa, não haveria impedimento para que a segurada exercesse a mesma atividade, conforme resposta ao item 5 dos quesitos do Juízo (Id. 13153204).
Além disso, mesmo sem estar totalmente incapacitada para o trabalho, a autora precisará realizar suas tarefas com maior esforço, desconforto ou outro fator que comprometa a boa execução do serviço, como maior demanda física, queda de produtividade ou lentidão.
Essa condição é também considerada incapacidade laboral e deve ser devidamente indenizada por força de lei.
Assim, com base nas conclusões do laudo pericial, a argumentação recursal de que não foi demonstrada a incapacidade da autora não deve ser aceita, e o auxílio-acidentário deve ser concedido.
Ademais, o Decreto nº 3.048/99, por sua vez, estabelece as diretrizes gerais da lei que regula os benefícios previdenciários, vejamos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Insta acrescentar que a definição do início do pagamento do auxílio-acidente foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 02 de agosto de 2019, incluiu os Resps nº 1.729.555 e 1.786.736 no rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), com decisão proferida em 09/06/2021, encerrando assim a controvérsia, estabelecendo a seguinte tese: STJ - Tema nº 862.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Ao examinar os autos e os documentos anexados, verifica-se que todos os requisitos legais foram cumpridos, não havendo necessidade de qualquer alteração na decisão quanto à indevida retirada do benefício de auxílio-acidente da segurada.
Assim é o que entende este Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2.
Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequela de amputação de um dos dedos da mão esquerda (CID10 - S.62), decorrente de acidente de trabalho, e que tais sequelas, de natureza definitiva, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 3.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 5.
O STJ pacificou o entendimento de que a implantação de benefício previdenciário pelo INSS configura obrigação de fazer.
Desse modo, não há qualquer óbice à cominação de multa diária (astreintes) quando a autarquia, após ser devidamente intimada da decisão que determina a implantação/manutenção do benefício, mantém-se inerte. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0001186-59.2009.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
SEQUELAS QUE IMPLICAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO PELA SEGURADA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Acidente c/c Tutela de Urgência, a qual deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado, para determinar ao INSS que efetive a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente àquele, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa diária. 2.
Da atual redação do art. 86, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 9.528/97, extrai-se que o auxílio-acidente é devido a título indenizatório ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que antes exercia. 3.
Extrai-se dos laudos periciais acostados autos principais que o agravado, em decorrência do acidente que sofreu, ficou incapacitado para suas funções habituais de trabalho, sem previsão de recuperação.
O acervo probatório, produzido até então nos autos originais, evidencia ser o agravado portador das limitações físicas relatadas, e que implicam na incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, significando que sua condição de limitação física, no momento, preenche os requisitos exigidos pela legislação pertinente. 4.
Verifica-se a presença do fumus boni iuris, posto haver elementos que indicam que o agravado continua incapacitado para o exercício de sua atividade laboral em decorrência de acidente de trabalho que resultou em fraturas de vértebras da coluna lombar L3, L4 e L5, conforme fls. 94/117 dos autos na origem.
Quanto ao periculum in mora, na presente situação, além da probabilidade do direito, está evidenciado que, por referir-se a pretensão do agravado à verba de natureza alimentar, o aguardar pela tutela jurisdicional final poderá trazer danos irreparáveis ou de difícil reparação a este.
Desta forma, considerando o perigo de dano e que a demora poderá comprometer a realização futura e imediata do direito, deve ser mantida a concessão da tutela antecipada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisão proferida em sede de primeiro grau.
Fortaleza, 03 de junho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0638977-67.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 03/06/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 30/04/21, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. 3.
Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequelas de fratura da clavícula esquerda (CID 10 S42.0), decorrente de acidente de trajeto, e que tais sequelas, de natureza definitiva, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 4.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 6.
Por outro lado, merece reforma o capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0211846-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, APENAS POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050838-72.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024).
Indo adiante, a Autarquia Federal argumentou que a sentença deve ser revisada para que os pagamentos atrasados sejam feitos na ordem cronológica dos precatórios, visto que a sentença original definiu a Data de Início de Pagamento (DIP) para o primeiro dia útil após a intimação da sentença.
Isso porque o pagamento retroativo seria realizado como complemento positivo, exigindo que a autarquia retrocedesse o pagamento à data da sentença.
A maneira correta de efetuar esses pagamentos atrasados é através de Precatório/RPV, conforme o art. 100 da Constituição Federal de 1988 e o art. 535 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, o argumento recursal sobre a impossibilidade de fixar a DIP, sob risco de violar os art. 100 da Constituição Federal de 1988 e art. 535 do Código de Processo Civil, é pertinente. É importante ressaltar que os valores resultantes da condenação de benefícios previdenciários devem ser pagos por meio da expedição de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme estipulado pelo art. 100 da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 1º.
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (...) § 3º.
O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assim, ordenar o pagamento administrativo como complemento positivo das parcelas devidas a título de benefício previdenciário contraria o art. 100 da Constituição Federal de 1988, pois viola a ordem cronológica estabelecida para os precatórios.
Além disso, a Fazenda Pública só pode efetuar o pagamento dos valores atrasados após o trânsito em julgado e após o início da fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil.
Como esta ação ainda está na fase de conhecimento, não é apropriado realizar o pagamento dos valores atrasados neste momento do processo.
Portanto, o recurso de apelação do INSS deve ser parcialmente acolhido, uma vez que a definição da Data de Início de Pagamento (DIP) do auxílio-acidentário deve ocorrer no momento da efetiva concessão do benefício.
A quitação das parcelas vencidas deve ser realizada integralmente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório.
Vejamos o entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO PRINCIPAL DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 15, II E §1º, DA LEI Nº 8.213/1991.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA.
DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE O MOMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
OBEDIÊNCIA À EC Nº 113/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO DA INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
DIP FIRMADA NO DIA DE EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTE.
SEM CUSTAS POR PARTE DA AUTARQUIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 111 DO STJ, QUANDO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prima facie, a exordial foi protocolada em 09.07.2020, ou seja, em momento posterior ao julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, no qual firmou-se entendimento pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03.09.2014, de modo que o autor teria de demonstrar o prévio requerimento administrativo perante o INSS, a fim de restar configurado o interesse de agir na esfera judicial.
Nesse sentido, tal providência foi efetivamente realizada pelo demandante, em 14.11.2018, entretanto, a postulação foi indeferida. 2.
Apesar da conclusão supracitada, a autarquia federal sustenta que o promovente deveria ter protocolado administrativamente novo pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária, em razão da fixação da data de início da redução da capacidade laboral em 17.12.2019 pelo laudo pericial emprestado, ou seja, em momento subsequente à formulação do requerimento efetivado em 14.11.2018, constituindo-se, portanto, em fato novo, o qual não foi objeto de apreciação pelo INSS. 3.
Contudo, a tese recursal suscitada não merece prosperar, pois em demandas previdenciárias nas quais o postulante almeja a concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência da inaptidão ao desempenho das funções profissionais, não voltando-se, a princípio, a debater a data na qual o segurado torna-se incapacitado ao trabalho.
Logo, deve-se privilegiar a efetiva resolução do mérito e a economia processual, a fim de garantir o direito autoral à fruição da prestação acidentária adequada. 4.Outrossim, na hipótese de o momento de surgimento da inaptidão trabalhista ou da redução da capacidade laboral ser posterior à data de protocolo do requerimento administrativo de concessão do benefício, mas anterior ao período de ajuizamento da demanda, o INSS é compelido a amparar o segurado em face da contingência social, porém, somente a partir da data da citação válida da autarquia.
Precedente TJCE.
Interesse de agir configurado. 5.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, ora apelado, tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar da data de início da redução da capacidade laborativa fixada pelo laudo pericial emprestado, em 17.12.2019. 6.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando for verificado que este ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no art. 104 do Decreto 3.048/1999, o que geralmente ocorre após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 7.
Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente do trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa; IV) nexo de causal entre o sinistro e a inaptidão trabalhista. 8.
Em relação à exigência I, considerando que o apelado começou a recolher as contribuições previdenciárias em dezembro/2003 e possuía mais de cento e vinte contribuições mensais ininterruptas à época do último recolhimento em janeiro/2018, além de que, a data de início da redução da capacidade laborativa do autor foi fixada em 17.12.2019 pelo laudo técnico emprestado, tem-se que no respectivo dia o suplicante ainda preservava sua qualidade de segurado, nos moldes do art. 15, II e §1º, da Lei nº 8.213/1991. 9.
O pressuposto III restou comprovado por meio do laudo pericial emprestado, pois consignou-se que o recorrido é portador de lesão do ombro (CID M75), estando com a aptidão trabalhista reduzida em cinquenta por cento para o exercício de atividades que demandem esforços repetitivos nos membros superiores, dentre as quais constam as funções inerentes à profissão do postulante de Auxiliar de Produção. 10.
Da mesma forma, os requisitos II e IV estão configurados, porquanto o Médico perito asseverou que a enfermidade a qual acomete o demandante é ocupacional, de modo que é presumida a existência do nexo de causalidade entre a doença profissional e a redução da aptidão laboral do segurado. 11.
Portanto, é devida a concessão do auxílio-acidente acidentário a partir da data da citação válida do INSS, pois o laudo pericial não serve como referência para fixar o termo a quo de aquisição de direitos, mas apenas para embasar o convencimento do Magistrado em relação à configuração da incapacidade ou redução da aptidão laboral para o deferimento de benefício previdenciário.
Precedente STJ. 12.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0050202-04.2020.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DA BENESSE DESDE A DATA DE SUA INTERRUPÇÃO.
MEDIDA QUE AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 100, DA CRFB/88.
REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV QUE, EM REGRA, DEVE SER OBSERVADO EM TODAS AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES STF.
RESTABELECIMENTO QUE DEVE SER CONFERIDO A PARTIR DA PROLAÇÃO DO DECISUM.
DÉBITO PRETÉRITO QUE SÓ PODERÁ SER CONFIRMADO MEDIANTE SENTENÇA E LEVANTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade de restabelecimento de auxílio-acidente previdenciário em que fora determinado o pagamento pelo INSS desde a data da interrupção da benesse. 2.
De pronto, corroborando com o judicioso parecer lavrado pela douta Procuradoria de Justiça, entendo merecer guarida em parte os argumentos expendidos pelo Agravante, haja vista que, em relação aos débitos pretéritos impostos e reconhecidos em desfavor da Fazenda Pública deverão obedecer ao regime de Precatório/RPV previsto no art. 100, da CRFB/88, ainda que se trate de valores de natureza alimentar (Súmula nº. 655 do STF e Súmula nº. 144 do STJ). 3.
Dessarte, não há se falar em, mediante decisão interlocutória (precária) determinação de pagamento direto dos valores inadimplidos sem a devida observância ao Precatório ou RPV, haja vista que, necessariamente, deverá haver o esgotamento integral da discussão, bem assim, o trânsito em julgado para que, só após, possa ocorrer o levantamento da quantia mediante o sistema multicitado. 4.
Adversamente a isso, mantem-se incólume o capítulo do Decisum que determinou o restabelecimento do benefício, contudo, devendo ser considerado da data da sua prolação, haja vista que preenchidos os requisitos legalmente previstos no art. 300 para sua concessão. 5.
De tal modo, a medida que se impõe é a reforma da Decisão objurgada, para afastar a condenação quanto ao pagamento das parcelas pretéritas, entretanto, mantendo íntegro o seu dispositivo quanto ao restabelecimento do auxílio requestado desde a data da prolação do Decisum e a consequente imposição de multa, apenas em relação ao caso de não restabelecimento, afastando-a em relação ao não adimplemento do débito pretérito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0629800-84.2020.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 1º de março de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora(Agravo de Instrumento - 0629800-84.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) Com tudo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para determinar que o pagamento dos valores em atraso aconteça em ordem cronológica dos precatórios. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001899-21.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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