TJCE - 3001966-20.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001966-20.2023.8.06.0091 - Apelação Cível Apelante: Maria Jezada de Paula Lima Apelado: Município de Iguatu Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 2.231/2015.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VANTAGEM IMPLEMENTADA PELO ENTE PÚBLICO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL.
DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA EMISSÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATOU AS CONDIÇÕES PERIGOSAS DA ATIVIDADE EXERCIDA E A IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA Nº 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JEZADA DE PAULA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, em sede de Ação de Cobrança do Adicional de Periculosidade proposta pela particular em desfavor do MUNICÍPIO DE IGUATU, julgou improcedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 11567252): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões (ID nº 11567254), a apelante alega, em suma, que o pagamento do adicional de periculosidade deve se dar a partir do requerimento administrativo e da emissão do laudo técnico atestando as respectivas condições, que ocorreu em outubro de 2015, sendo desnecessária a homologação do pedido e desarrazoada a demora do município em homologar o pedido e efetuar sua implantação apenas em março de 2017, mais de 01 (um) ano depois.
Assim, requer o provimento do recurso para condenar o Município ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, relativo ao período de outubro de 2015 à fevereiro de 2017.
Intimado a apresentar contrarrazões (ID nº 11567255), o município manteve-se inerte. Em decisão interlocutória (ID nº 11849222), o Des.
Francisco Gladyson Pontes declinou da competência em razão da prevenção, remetendo os autos a esta relatoria.
Instado a manifestar-se (ID nº 12336362), o Parquet opinou pelo conhecimento da apelação, mas não adentrou ao mérito, por não vislumbrar interesse do órgão ministerial no feito. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a apelante, Orientadora Social do Município, faz jus ao recebimento das diferenças do adicional de periculosidade em relação ao período compreendido entre a data da emissão do laudo técnico que constatou o perigo da atividade e da implementação administrativa por parte do ente público (outubro de 2015 até fevereiro de 2017).
De pronto, relevante consignar que, em 08 de março de 2016, a autora ajuizou a ação nº 0047167-33.2016.8.06.0091, juntamente com outros servidores, por meio da qual se pleiteava o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base dos requerentes.
Todavia, ela foi retirada do polo ativo da demanda em virtude de decisão proferida em 24 de maio de 2023, que determinou a manutenção apenas dos servidores que trabalham no mesmo órgão, devendo ser excluídos aqueles que foram lotados em outras unidades e os que já receberam o adicional administrativamente, mantendo-se o direito de ajuizar ações individuais com interrupção da prescrição até a decisão que homologar a exclusão do polo ativo.
Por esse motivo, a autora manejou a presente demanda, em 19 de agosto de 2023, requerendo o direito acima delimitado.
Primeiramente, é importante pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece o direito dos trabalhadores ao recebimento do adicional de periculosidade.
Todavia, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público.
Se não, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em que pese o adicional de periculosidade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não existe vedação à sua concessão pela edilidade.
Assim, o servidor poderá fazer jus ao seu recebimento, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública.
A propósito, colaciono julgado do STF em que restou assentada a compreensão acima defendida: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional.
Precedentes. 2.
A Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Com a ressalva do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (RE n. 630.918-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.4.2018) (destacou-se) No âmbito do Município de Iguatu, o adicional de periculosidade está previsto nos arts. 68 a 70 da Lei nº 2.092/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais; e nos arts. 1º, 2º e 3º, § 1º da Lei nº 2.231/2015, que regulamenta a Concessão do Adicional sobre o Exercício de Atividade Perigosa ou Penosa dos Servidores Públicos do Município de Iguatu.
Senão vejamos: Lei nº 2.092/2014 Art. 68.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 69.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único.
A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre, e em serviço não-perigoso.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de penosidade e insalubridade serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica. §1º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. §2º Os valores pagos aos servidores em atividades penosas, insalubres ou periculosas, dependerá da avaliação de risco feita antecipadamente, realizado laudo por órgão oficial ou profissional qualificado.
Lei nº 2.231/2015 Art. 1º - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o permanente contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e atividades que submetam a risco de vida profissional. § 1º - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do servidor. § 2º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Art. 2º - A caracterização e classificação da periculosidade, segundo os parâmetros desta lei, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho designado pela Administração Municipal.
Art. 3º - Para a concessão do adicional pelo exercício de atividades perigosas ou penosas cabe ao servidor interessado requerer, junto à Secretaria de origem e por intermédio de formulário próprio, a concessão do adicional pretendido. § 1º - Será devido o adicional a partir da homologação do requerimento por parte da Secretaria a qual o servidor está vinculado, após realização de perícia que constate os requisitos desta lei. § 2º - Em caso de controvérsia jurídica envolvendo a concessão do adicional, será necessário parecer da Procuradoria-Geral do Município. (destacou-se) Importa observar ainda o que dispõe a Lei nº 2.092/2014 sobre o direito de petição e o prazo da administração pública para decidir o requerimento do servidor.
Vejamos: Art. 94. É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 95.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 96.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. (...) Art. 105.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior devidamente comprovada. (destacou-se) In casu, a autora é servidora efetiva do município, ocupando o cargo de Orientadora Social e lotada no polo de Convivência Social, vinculado à Secretaria de Assistência Social, desde 02 de maio de 2014 (ID nº 11567242, págs. 14/15).
Em 06 de outubro de 2015, formulou requerimento administrativo do adicional de periculosidade (ID nº 11567242, pág. 3).
Ainda no mesmo mês foi realizado laudo técnico que confirmou a existência da periculosidade da atividade desempenhada (ID nº 11567245).
A Administração, todavia, somente implantou a vantagem na folha de pagamento a partir de março de 2017, mais de 01 (um) ano depois da emissão do laudo (ID nº 11567242, págs. 25/31).
Conforme exposto, a legislação municipal preceitua que, para concessão do adicional almejado, deve o servidor formular requerimento nesse sentido junto à secretaria, o qual será devido a partir da homologação do pedido e após a realização de perícia que constate os requisitos da lei.
Do mesmo modo, o diploma normativo local prevê, de uma forma geral, que o município deve decidir sobre requerimento dentro de 30 (trinta) dias, prazo este que seria fatal e improrrogável, salvo comprovação de motivo de força maior.
No entanto, o caso concreto ostenta uma particularidade que não pode ser olvidada, qual seja, a demora injustificada e desarrazoada do ente público na implantação da vantagem em folha de pagamento, em ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Por relevante, vejamos trecho do laudo pericial datado de 16 de outubro de 2015, em que a situação da autora, ora apelante, é expressamente citada e analisada, in verbis: Acerca da temática envolvendo o termo inicial para pagamento de adicional de periculosidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). (STJ - AgInt no REsp: 1874569 PR 2020/0113394-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
Dessa forma, "é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). Assim, tendo a constatação da exposição a agentes perigosos ocorrido em outubro de 2015, por meio de laudo pericial, e a implantação do pagamento do adicional de periculosidade ocorrido somente em março de 2017, depreende-se ser devida a condenação do ente público ao pagamento dos valores referentes à verba em questão durante esse período, uma vez que a contraprestação pecuniária pela exposição maléfica não pode se sujeitar à demora injustificada da Administração em homologar o pleito e implantar o pagamento do direito da servidora.
Entender de forma diversa colocaria o servidor ao alvedrio unilateral da Administração, que poderia homologar o requerimento administrativo da vantagem quando melhor lhe aprouvesse, sedimentando o exercício da atividade por parte do servidor que, mesmo exposto a situações de risco, não receberia a contraprestação legalmente prevista.
Ademais, em sua peça de defesa, o Município de Iguatu não logrou demonstrar a existência de justificativa plausível para a demora administrativa, tendo apenas argumentando que cumpriu o que preceitua a Lei, afirmando, ainda, que a autora seria facilitadora de dança e que "não traz aos autos nenhuma prova de suas alegações, apenas um laudo que não condiz com sua situação, pois nem seu nome consta do mesmo." Nesse ponto, não obstante ser a data da homologação do requerimento o termo inicial legal do pagamento do adicional de periculosidade no âmbito do município em questão, não pode o ente, injustificadamente, manter-se inerte por longo período, sob pena de prejudicar o servidor.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO.
DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar qual o momento correto à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora da ação.
II.
Compulsando dos autos, verifico que em 15 de abril de 2013, foi emitido parecer, pela Procuradoria Geral do Município, concedendo o adicional de insalubridade requerido pela autora, com base na perícia que constatou a insalubridade no ambiente de trabalho desta, sendo publicado o Ato nº 1964/2013 no Diário Oficial do Município de Fortaleza, em 20 de maio de 2013, concedendo, em definitivo, a gratificação de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), para ser implantada a partir da data de 15 de julho de 2009, data da constatação da insalubridade no laudo supramencionado.
III.
De acordo com a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o adicional de insalubridade é um valor devido àquele trabalhador que labora em um ambiente onde se constate agentes nocivos à sua saúde (insalubre), de forma que este valor é calculado com base no percentual referente ao grau de nocividade constatado no local, sobre o vencimento base do servidor.
Logo, tendo como base o Laudo nº 226/2009, é inquestionável que a apelada faz jus ao recebimento do referido adicional no percentual de 20% (vinte por cento).
IV.
Dito isso, tem-se que a controvérsia presente neste recurso é sobre a data que deve ser considerada para a implantação da gratificação de insalubridade.
Vê-se, então, que o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser condicionado à data em que for constatado em laudo técnico pericial o grau de risco e a condição a que estão submetidos os servidores, sendo vedada à aplicação de efeito retroativo ao laudo pericial.
Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça, em consonância a jurisprudência do STJ sobre o assunto discutido, consolidou o mesmo entendimento.
V.
Dessa forma, entendo que o termo inicial para a concessão do adicional de insalubridade requerido nos autos, é a data em fora realizado o laudo pericial que constatou a insalubridade no ambiente de trabalho da servidora, qual seja a de 15 de julho de 2009.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 00488988220128060001 CE 0048898-82.2012.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENFERMEIRAS.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Na hipótese, as autoras acostaram aos autos provas de que ocupam do cargo de Enfermeiro PSF vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, bem como evidências da conclusão de Especialização em Saúde da Família, além de demonstrarem que protocolaram pedido administrativo para percepção da GTA em 2006, mas o deferimento somente se deu a partir de 2008. 2.No momento em que as demandantes formalizaram os pedidos junto à municipalidade já cumpriam todos os requisitos exigidos na referida legislação específica para obtenção da Gratificação de Titulação Acadêmica (Lei Municipal nº 7.555/1994). 3.Não se justifica o Município demorar quase dois anos para implantar do benefício, pois tal inércia, além de desproporcional e irrazoável, propicia o enriquecimento ilícito da Administração.
Desse modo, é devido o pagamento da gratificação pleiteada, desde a data do requerimento administrativo até o momento da efetiva implantação.
Precedentes do TJCE. 4.Na petição inicial já consta especificação do proveito econômico que se pretende obter com a Ação de Cobrança, inclusive foram juntadas planilhas discriminando o montante almejado.
Como a sentença que reconheceu a procedência da pretensão autoral é líquida, o caso concreto não atrai a incidência da regra processual que remete a definição do percentual dos honorários advocatícios para fase de liquidação do julgado. 5.Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0032091-21.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 16/03/2020) (destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
TERMO A QUO DO DIREITO À PERCEPÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS DESDE AQUELA DATA.
DEMORA DE CERCA DE 8 ANOS PARA A IMPLANTAÇÃO.
MOROSIDADE ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ESTABELECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão controvertida reside em determinar o termo inicial dos efeitos financeiros de vantagem reconhecida administrativamente, se a partir da data de protocolo do requerimento administrativo, como entende o servidor público apelado, ou se do despacho do Procurador Geral do Município de Fortaleza, que reconheceu o direito vindicado, como argumenta o ente apelante. 2.
No caso concreto, segundo se depreende da documentação jungida aos fólios, o autor protocolou, aos 25 de abril de 2008, junto ao referido ente federado, requerimento administrativo de implantação, em seus vencimentos, da Gratificação de Exercício, em obediência à sentença com trânsito em julgado, proferida nos autos do Proc. nº 1141/1990, que tramitou na antiga 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal. 3.
Entretanto, apenas em 04/06/2012, a Procuradoria Geral do Município de Fortaleza emitiu parecer favorável ao servidor, opinando pelo deferimento de seu pleito administrativo, para assegurar a implantação da perseguida gratificação, mas apenas relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008.
Em momento posterior, aos 18/11/2013, sobreveio despacho da PGM, concordando "parcialmente com o parecer sob análise, já que o pagamento da Gratificação de Exercício não se restringe aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008, mas sim conforme determinado na sentença (...) de acordo com o pedido (alíneas "a" e "b")". 4.
A despeito disso, depois de longo período de tramitação do processo administrativo, somente aos 15 de fevereiro de 2016, a gratificação foi efetivamente implantada nos vencimentos do autor. É dizer, o referido servidor público aguardou cerca de 08 (oito) anos para ter implantada a gratificação a que fazia jus. 5.
Diante desse cenário, tem direito o autor à percepção das diferenças de vencimentos decorrentes da gratificação concedida, com data retroativa ao requerimento administrativo, haja vista que não deu causa a tamanho atraso na apreciação de seu pleito administrativo, sendo a constatada morosidade atribuível exclusivamente à administração pública municipal.
Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito da administração, em prejuízo do servidor. 6.
Em reexame necessário, verifica-se a necessidade de fixação dos índices de correção monetária e juros mora, seguindo o que foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1495146/MG). 7.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 8.
Recurso de Apelação desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (Apelação Cível - 0160407-76.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021) (destacou-se) E ainda, no âmbito do Tribunal regional Federal da 3ª Região: EMENTA APELAÇÃO.
SERVIDOR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE A EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo a constatação da exposição a agentes perigosos ocorrido em março de 2017, através de laudo pericial, e a implantação do pagamento do adicional de periculosidade somente em outubro de 2018, é devida a condenação da parte ré ao pagamento dos valores referentes à verba em comento durante esse período, pois a contraprestação pecuniária pela exposição maléfica não está sujeita à demora da Administração Pública para implantar o pagamento do direito do servidor público, sendo devida desde a ciência da exposição dos servidores a tais agentes. 2.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50057007920204036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/05/2021) (destacou-se) Nesse contexto, dentro das particularidades do feito, faz a autora, ora apelante, jus ao recebimento das diferenças relativas ao adicional de periculosidade requerido, cujo pagamento é devido em razão do contato habitual e permanente com situações de risco, circunstância que restou caracterizada a partir da outubro de 2015, com a elaboração do indispensável laudo pericial técnico, até a sua implantação administrativa.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Em face da procedência do pedido principal da autora, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
No entanto, em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para conceder o pagamento retroativo do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da servidora no período requerido, com termo inicial da emissão do laudo pericial técnico, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001966-20.2023.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
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Adlene Faustino Advincula
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