TJCE - 3001912-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000179-31.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: PATRICIA CRISTINA CORTES PINHEIRO LOPES PROMOVIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Vistos.
Avoco os autos para julgamento ante a concordância manifestada pelas partes.
Cuida-se de "Ação de indenização por danos materiais e morais" decorrentes de cancelamento de voo, proposta por PATRICIA CRISTINA CORTES PINHEIRO LOPES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. PRELIMINARMENTE Da impugnação da justiça gratuita No que se refere a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, deixo de acolher a presente preliminar.
Da conexão A companhia aérea sustentou existir conexão com outras demandas ajuizadas por integrantes do mesmo instituto religioso (processos nº. 3000139-49.2025.8.06.0011 e 3000169-84.2025.8.06.0011), em razão do cancelamento de voos em circunstâncias semelhantes.
Entretanto, a jurisprudência e o art. 55 do CPC exigem identidade entre pedidos ou causa de pedir.
No caso, cada ação versa sobre passageiros distintos, com prejuízos individualizados e situações particulares.
A mera similitude fática não enseja reunião obrigatória das ações.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA.
PARTES DISTINTAS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem a mesma causa de pedir, mas as partes são distintas.
Preliminar arguida pela parte recorrente.
Insurgência acolhida.
Sentença reformada apenas neste ponto. [...] 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000616-56.2020.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, Relator: Antônio Veloso Peleja Júnior, Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Julgado em 09/11/2020, Publicado no DJE 09/11/2020) (Grifo nosso) Rejeito, portanto, a preliminar de conexão.
Da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica Não há sobreposição do Código Brasileiro da Aeronáutica, Lei 7.565/86, em relação ao Código de Defesa do Consumidor, pois, não se trata de ordem hierárquica, mas, tão somente de aplicação subsidiária, o que não ocorre no presente caso.
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
DANO A EQUIPAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou procedente Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por Fujicom Comércio de Materiais Hospitalares e Importação Ltda., condenando a apelante ao pagamento de R$ 29.391,28, decorrentes de danos a equipamento transportado que chegou avariado ao destino, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
A empresa aérea alega ausência de culpa e defende a aplicação das limitações previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como a incidência dos juros a partir da citação.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade pela danificação do equipamento transportado é atribuível à empresa aérea, com base no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora, se a partir do evento danoso ou da citação.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e 3º do CDC, uma vez que se trata de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo inaplicáveis as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, cabendo-lhe o dever de entregar o equipamento em perfeitas condições no destino final, o que não ocorreu, ficando comprovados os danos materiais causados pela avaria no equipamento.
A prova testemunhal e documental evidencia que o equipamento transportado chegou em posição invertida, o que configura falha na prestação do serviço pela transportadora, resultando em sua responsabilização pelos danos materiais.
Em consonância com a Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual da empresa aérea.
Recurso desprovido.
A relação entre consumidor e empresa de transporte aéreo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis as limitações do Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviços.
Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0172630-90.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2020; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO: Vistos etc., acordam os desembargadores integrantes da 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. (Processo nº 0168924-70.2016.8.06.0001 - Apelação Cível. 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará.
Relator: Carlos Augusto Gomes Correia.
Data do julgamento: 09/10/2024) Assim, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC, deve a norma consumerista ser aplicada à hipótese dos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, esclareço que a presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a promovente deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
A promovente alega ter adquirido da ré passagens aéreas de ida e volta, com embarque em 13 de dezembro de 2024, para Campinas/SP e retorno, em 15 de dezembro de 2024, para Fortaleza/CE.
Alega que após a emissão das passagens, houve o cancelamento unilateral do trecho de volta, sem qualquer comunicação prévia efetiva ou justificativa plausível, o que impactou sobremaneira seus compromissos. Em contestação, a promovida sustenta que em virtude da necessidade de alteração da malha aérea, comunicou à autora com antecedência do cancelamento do voo, tendo a mesma optado pelo reembolso da passagem aérea.
Pois bem, restou incontroverso o cancelamento unilateral do itinerário do trecho de volta pela promovida.
Contudo, a comunicação dessa mudança ocorreu no dia 12 de dezembro de 2024, antes mesmo do embarque no trecho de ida da requerente, conforme declaração de contingência juntada pela própria autora (ID 134735386).
Assim, tem-se que houve efetiva comunicação do cancelamento do voo com a antecedência mínima prevista no art. 12 da Resolução nº 400/2016, bem como, foi demonstrado o reembolso da quantia de R$ 4.148,45 (quatro mil e cento e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Cumpre anotar que o prazo 72 (setenta e duas) horas, exigido pela ANAC é contabilizado a partir do trecho em que ocorreu o cancelamento.
Isto posto, uma vez que o retorno estava programado para ocorrer no dia 15/12/2024, cristalino que houve tempo hábil para a autora replanejar seu itinerário.
Em consequência, não verifico a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da promovida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1000381-68.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Relatora: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 02/05/2024) (Grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OFERTA DE REEMBOLSO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Acórdão 2023231, 0814800-43.2024.8.07.0016, Relatora: MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) (Grifo nosso) Desse modo, no que tange aos danos morais, não restou comprovada conduta abusiva, omissão ou descaso por parte da empresa ré, tampouco situação que extrapole o mero aborrecimento.
O cancelamento do voo, devidamente comunicado e acompanhado de reembolso, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, sendo incabível a indenização por danos morais.
Quanto aos alegados danos materiais, a responsabilidade civil da promovida depende da demonstração de que a conduta por elas praticadas foi a causa direta e imediata dos prejuízos alegados pela autora.
No presente caso, o nexo de causalidade não se configura quando o dano alegado decorre de circunstâncias alheias à conduta da ré, como a variação de preços no mercado de passagens aéreas ou decisões pessoais da promovente quanto aos compromissos que assumiu.
Nesse panorama, solução outra não há a não ser a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Decorrido o prazo legal sem a manifestação das partes o feito deverá ser arquivado. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2025.
Yvina Rafaela de S.
A.
Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, em respondência -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001912-96.2024.8.06.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA(TELEPRESENCIAL) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 03/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 25 de setembro de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Certifico que o presente processo será inserido na próxima sessão de videoconferência a ser designada pela Presidência da Terceira Turma Recursal.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Robson Régis Silva CostaCoordenador da 3ª Turma Recursal(Assinado por Certificado Digital) -
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001912-96.2024.8.06.0001 RECORRENTE/RECORRIDO: ADLENE FAUSTINO ADVINCULA, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Considerando o pedido da recorrente Adlene Advincula à Id 12280136 determino a retirada do processo da sessão de julgamento virtual de julho de 2024 e a inclusão deste na próxima sessão de julgamento telepresencial. À Coordenadoria para os expedientes. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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