TJCE - 3001950-80.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 12758828) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024 Yasmim Lima Magalhães Auxiliar Operacional. -
22/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CDC.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL DE 5 ANOS FIXADO PARA CADA PARCELA INDIVIDUALMENTE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE APENAS 05 PARCELAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERE DO DEBATIDO PELO AUTOR.
CONTRATOS COM NÚMEROS DISTINTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
VITO FERNANDES DA COSTA ingressou com AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando o recorrido em sua peça inicial (id 12338565), que ao receber os pagamentos do seu benefício percebeu que vinha sendo realizados descontos, vindo a constatar que era uma Reserva de Margem Consignável, com valor reservado de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), referente a um contrato de nº 13948887, o qual desconhece. 02.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a tutela de urgência para determinar a exclusão da Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário do autor, e no mérito, pugnou pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente, em dobro, e a condenação do promovido em danos morais. 03.
Decisão do juízo de 1º grau (id 12338570) indeferindo a tutela de urgência requerida pelo autor. 04.
Em sede de contestação (id 12338574), a instituição financeira recorrente argui a preliminar de inexistência de citação, a incompetência do Juizado Especial, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial, a prescrição e a decadência, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 05.
Em sentença (id 12338658), o douto juízo de 1º grau afastou as preliminares suscitadas, julgando parcialmente procedentes os pedidos lançados na peça inicial, para: a) CONDENAR o promovido na restituição do indébito, de forma dobrada; b) CONDENAR o promovido em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) DECLARAR inválido o contrato em discussão e a inexistência do débito. 06.
Recurso Inominado interposto pela promovida (id 12338662), alegando preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, a prescrição e a decadência, e no mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, e subsidiariamente, que a restituição do indébito seja de forma simples, a compensação e o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do valor arbitrado. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares aduzidas pelo recorrente.
Assim, quanto a incompetência do Juizado Especial, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 09.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 10.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 11.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 12.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 13.
Ademais, não há que se falar em realização de perícia quando na presente situação se discutirá a validade do contrato.
Além do mais, a prova documental juntada aos autos é mais do que o suficiente para o julgamento da causa. 14.
Assim, afasto a preliminar de incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa. 15.
Em relação a preliminar de prescrição alegada pelo recorrente, entendo que merece prosperar parcialmente.
No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de empréstimo consignado.
Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 16.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de empréstimo consignado, o prazo conta-se, individualmente, de cada parcela. 17.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois de vencida a última parcela, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 18.
A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgado abaixo transcritos com negritos inovados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 19.
Assim como no caso concreto, a ação foi protocolada em novembro de 2023, a prescrição só abrange as prestações concernentes ao período anterior a novembro de 2018, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas posteriores a referido mês. 20.
No caso, como o extrato de pagamentos do INSS informa o início do contrato em maio de 2018, com primeiro desconto no mês seguinte (06/2018), a prescrição só atinge 05 (cinco) parcelas, mais precisamente os descontos efetivados de junho a outubro de 2018. 21.
Em relação a preliminar de decadência, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que, a ação trata de empréstimo consignado no RMC, que possui descontos sucessivos na conta do recorrido, não ocorrendo o prazo decadencial. 22.
Entendo que ante aos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar em partes, devendo ser reformada parcialmente a sentença atacada. 23.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 24.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo advindo a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 25.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 26.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 27. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 28.
O cerne da questão neste recurso, resume-se após apreciação das provas e alegações produzidas pelas partes, definir inicialmente se o contrato de Reserva de Margem Consignável apresentado pela recorrente no id 12338575, corresponde ao contrato lançado no extrato de débitos (id 12338567) contestado pelo autor, definindo em seguida, caso positivo, se ele foi regularmente contratado ou proveniente de fraude. 29.
O contrato apresentado pela recorrente apresenta o código de adesão - ADE de nº 52320344, não indica o número do benefício, RMC no valor de R$ 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos), os dados bancários são diversos do contratante, sua formalização em 21/05/2018, além de valor total do crédito no montante de R$ 1.220,75 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). 30.
Procedendo uma comparação entre o contrato questionado pelo autor e o contrato apresentado pela ré, não vislumbramos a mínima coincidência de dados, os números dos contratos não são os mesmos e há divergência no início dos descontos. 31.
Além do mais, o contrato (id 12338575) foi celebrando por um correspondente bancário situado no município de Fortaleza-CE, enquanto o recorrido reside em Quixadá-CE.
Ainda assim, o recorrido não utilizou do crédito disponibilizado, entretanto, houve descontos sucessivos em seu benefício previdenciário. 32.
Assim, há fácil solução para a lide, pois a instituição financeira recorrente deixou de apresentar o devido instrumento contratual discutido, o que mostra claramente a origem fraudulenta do contrato de cartão de crédito consignado em debate. 33.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais. 34.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário do autor são ilegais. 35.
Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 36.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 37.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pelo recorrido. 38.
O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos do recorrido, sob o pretexto de pagamento mínimo de fatura de contrato de cartão de crédito, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. 39.
Avançando na apreciação da matéria, anoto ainda que a ilegalidade dos descontos configura conduta abusiva do fornecedor/prestador, impondo a sua devolução ao consumidor. 40.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 41.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 42.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 43.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, que via subtraído, mensalmente, de seu benefício previdenciário, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 44.
O quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) vislumbro suficiente para atender às diretrizes da indenização, levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e ofendido, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além dos efeitos compensatório, reparatório e pedagógico da indenização. 45.
Quanto ao pedido de compensação realizado pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que não houve a utilização do crédito disponibilizado. 46.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 47.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 48.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 49.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar parcialmente a sentença atacada para: a) RECONHECER a prescrição dos 05 (cinco) primeiros descontos indevidos; e b) DETERMINAR a repetição do indébito de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto, tomando por base o mês de março de 2021, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 50.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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