TJCE - 3001939-35.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001939-35.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: P G GUIMARAES NETO e outros RECORRIDO: HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001939-35.2023.8.06.0221 - Recurso Inominado Cível Recorrente: PEDRO GOMES GUIMARÃES NETO Recorrida: HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS Recorrida: REBECA MEDEIROS MACHADO Origem: 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ACADEMIA.
COVID-19.
PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO PELAS AUTORAS E NÃO ATENDIDO PELA EMPRESA.
COBRANÇAS MANTIDAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se recurso inominado interposto por PEDRO GOMES GUIMARÃES NETO (CROSFIT BAMBU) em desfavor de HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e REBECA MEDEIROS MACHADO, insurgindo-se contra sentença prolatada na origem (ID 15991019), a qual julgara procedente em parte ação proposta pelas autoras, reconhecendo indevida a cobrança, via fatura mensal em cartão de crédito, de mensalidades referentes à utilização dos serviços de academia de ginástica, os quais já haviam sido objeto de pedido de cancelamento, em decorrência da pandemia de Covid-19, condenando o ora recorrente à restituição dobrada dos valores mencionados na proemial.
Em suas razões (ID 15991025), o ora recorrente defende o levantamento da pena de revelia aplicada à pessoa jurídica P G GUIMARÃES NETO, por se tratar a mesma de empresa individual a se confundir com a pessoa física titular.
No mérito, defende que, no caso, teria ocorrido a renovação automática do contrato pactuado entre as partes, sendo incontroverso que a promovente REBECA MEDEIROS MACHADO treinou no Box "Crossfit Bambu" e não pediu o cancelamento de seu plano, ressaltando que a mesma teria feito o o pedido de trancamento da matrícula (significa que por 30 dias o plano não ficará ativo) mas não efetivou o distrato contratual, ou a rescisão do contrato, registrando que, ao aderir ao pagamento via Cartão de Crédito pelo Pagseguro, a autora possui a responsabilidade de fazer o cancelamento no momento no qual não deseja mais treinar naquele local, caso não o faça, ocorre a renovação automática, a qual deveria ser desfeita pela Autora, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual diante da inércia do Autora o contrato foi renovado, pugnando pela reforma do julgado e consequente improcedência da ação.
Em contrarrazões (ID 15991051), as recorridas ofertam impugnação ao pedido de gratuidade, alegando que o recorrente não apresentara documentos idôneos a demonstrar sua hipossuficiência financeira, acarretando, de conseguinte, a deserção do recurso interposto, pelo não recolhimento das custas processuais.
No mérito, defende a intempestividade da contestação ofertada e a consequente revelia da pessoa jurídica ré, asseverando que, no caso, houve pedido expresso de rescisão contratual desconsiderado pela parte ré, a qual manteve os descontos de forma indevida, requerendo o improvimento do apelo interposto. É o breve relatório.
Passo ao voto.
A princípio, insta discorrer acerca da concessão da gratuidade em favor do recorrente, observando-se que o juízo de origem, a princípio, rejeitou a pretensão (ID 15991037), reconsiderando seu posicionamento após a apresentação de documentos que admitem reconhecer a incapacidade financeira ostentada pelo demandado.
Por seu turno, as autoras, ora recorridas, ofertam impugnação alegando que a documentação ofertada pelo demandado padece de verossimilhança para a concessão do favor legal, assim o fazendo apenas de forma retórica não apresentando, contudo, outros elementos capazes de infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem (ID 15991047), restando mantido o posicionamento do juízo de origem.
Assim, conheço do recurso, em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade, observando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade.
Em relação à revelia da pessoa jurídica CORSSFIT BABU, em se tratando de empresa individual, cuja confusão com a pessoa física que a titulariza é inerente, não há como se reconhecer caracterizado o referido fenômeno processual.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - REALIZAÇAO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES STJ. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual, sendo ambos responsáveis por suas obrigações. 2.
O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física e assume todo o risco da atividade empresarial em seu próprio nome e, ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, diferente do seu CPF, não há qualquer distinção entre pessoa física em si e o empresário individual, razão pela qual não há que se falar em desconsideração de personalidade jurídica, para fins de penhora em seu patrimônio pessoal. (TJ-MG - AI: 10000211307095001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) De outra banda, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito, conforme destacado nos arts. 4º e 6º, do CPC, devendo ser observado, pois, o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Quanto à matéria devolvida a este colegiado, no caso a cobrança indevida de mensalidades por quem de há muito já não comparecer à academia, ou seja, desde que irrompido o quadro de pandemia de Covid-19, sendo essa a razão para o afastamento e pedido de cancelamento, a sentença vergastada entendeu por reconhecer prevalente a tese autoral.
Basta observar que as mensalidades cobradas de forma indevida tiveram seu início aos 21/04/2020, a coincidir com o pico das medidas restritivas objetivando aplacar a contaminação decorrente da pandemia.
Houve inquestionável fato superveniente ao contrato de prestação de serviços que inviabilizou a manutenção do serviço, no caso, a pandemia de Covid-19.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - TEORIA DA IMPREVISÃO - COVID-19 - FATO SUPERVENIENTE - APLICABILIDADE - MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - I - Para aplicação da "Teoria da Imprevisão", devem estar presentes os seus essenciais requisitos: a onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, e o desequilíbrio contratual decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
II - A pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) constitui acontecimento extraordinário e imprevisível que, em determinados casos, provocou alteração das relações anteriormente estabelecidas, justificando a aplicação da teoria da imprevisão e o retorno das partes ao status anterior, sem que seja atribuída a nenhuma delas a culpa pela rescisão do contrato. (TJ-MG - AC: 10000212088298001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Assim, aliando-se ao fato excepcional e imprevisto, tem-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente pedido de rescisão, este não acatado pela academia, a ensejar cobrança indevida e atrair o comando do art. 42, parágrafo único, CDC, não havendo, desta feita, elementos hábeis a reverter o comando sentencial e por isso segue mantida sua higidez.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida por seus próprios termos, condenando o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001939-35.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: P G GUIMARAES NETO e outros DECISÃO Conforme se observa dos autos, houve interposição de Recurso Inominado pelo Postulado - P G GUIMARAES NETO. Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Registre-se, de logo, que já fora indeferida a sua solicitação de gratuidade da justiça, em sede de decisão (ID n. 105791730), mas ainda no prazo de dois dias para apresentação de pagamento de custas, houve pedido de reconsideração, que inexiste, em tese, no sistema dos juizados especiais, mas apresentara novos documentos complementares ao pedido anterior de concessão.
Na análise dos documentos acostados aos autos (IDs n.º 106268320 ao 106269126), verifica-se que a parte requerida comprova sua hipossuficiência financeira, pois os comprovantes configuram despesas e dívidas mensais decorrentes de processos trabalhista e de pensão alimentícia, além de tentativas de bloqueios judiciais, aliados aos documentos anteriores de baixa do CNPJ da empresa e do atual desemprego alegado, além de comprovada ajuda financeira de familiar para sobrevivência.
Com efeito, reconsidero a decisão anterior e defiro a gratuidade da justiça, ora reiterada; tornando sem efeito a movimentação de não concessão.
Recebo o recurso inominado interposto pelo Postulado, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo. Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias dias.
E, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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