TJCE - 3001914-94.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001914-94.2023.8.06.0003 RECORRENTE: JESSIKA MOURAO SA RECORRIDO: LINDA FLOR SALAO DE BELEZA E SPA LTDA ORIGEM: 11º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
SERVIÇO DE MANOBRISTA EM SALÃO DE ESTÉTICA.
SUPOSTO FURTO DE PERTENCE NO INTERIOR DO VEÍCULO ÀS 12H.
ANEL, NO VALOR DE R$ 11.468,00.
EXISTÊNCIA E PROPRIEDADE DO BEM, FATOS INCONTROVERSOS.
GUARDA DO ANEL NO AUTOMÓVEL.
TESE DE FURTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AUTORAL NESSE SENTIDO.
AUTORA SOMENTE NOTICIOU O OCORRIDO POR MENSAGEM EM REDE SOCIAL, APÓS ÀS 21H.
NEGLIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL RELEVANTE PARA ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE.
TESTEMUNHAS CORROBORAM OS FATOS NARRADOS PELO ESTABELECIMENTO RÉU.
PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I E ARTIGO 434, CAPUT, AMBOS DO CPC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, LEI 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Jessika Mourao Sá objetivando a reforma da sentença proferida pelo 11º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da Linda Flor São de Beleza.
Na petição inicial, relatou a autora que, em 03 de junho de 2023, por volta das 11h00, foi ao salão de beleza promovido, denominado "Linda Flor", e ao chegar ao estabelecimento, entregou seu veículo ao manobrista, recordando-se, posteriormente, que havia deixado 4 anéis no console do carro.
Ao ir embora, percebeu que um dos pertences não mais estava no veículo, qual seja, um aparador de aliança, cravejado de diamantes, no valor de R$ 11.468,00 (onze mil quatrocentos e sessenta e oito reais).
Afirmou ter contatado o estabelecimento através da rede social (Instagram), informado o que havia ocorrido, mas após alguns dias de conversa, não obteve êxito.
Invocou, assim, a tese de responsabilidade do fornecedor por atos de seus prepostos, registrou Boletim de Ocorrência (n. 931 - 110687/2023) e ajuizou a pretensão para requerer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do pertence e reparação por danos morais que pugnou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termo de audiência no Id. 18839493, sem acordo entre as partes.
Na contestação de Id. 188369496, a promovida refutou a narrativa exordial, defendendo que a câmera de segurança do estacionamento é direcionada para a rua, e não para o local onde os manobristas recebem o carro; asseverou que a promovente terminou o atendimento no salão às 12h23, mas só noticiou o ocorrido às 21h16, tempo demasiado para a seriedade da acusação; afirmou não haver comprovação da autenticidade e propriedade da suposta joia; e, em suma, impugnou os pedidos autorais.
No Id. 18839506, o promovido peticionou para informar que a despeito da acusação de furto denunciada pela autora em 03/06/2023, há fotos posteriores na rede social da autora usando a suposta joia, em 21/06/2023, 28/07/2023, 20/11/2023 e janeiro e maio de 2024.
Réplica no Id. 18839518, alegou a autora que acionou a ré somente a noite porque quis ter certeza da subtração do anel, em manifestação de cautela e boa-fé na relação entre as partes.
Aduziu que as fotos juntadas no Id. 18839506 referem-se a um novo e diferente anel adquirido após o furto e, ao fim, reiterou os pedidos indenizatórios.
Sobreveio sentença no Id. 18839541, em que o juízo singular decidiu pela improcedência dos pedidos indenizatórios da autora, ao fundamento de que esta não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a autenticidade do anel supostamente subtraído e o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do estabelecimento comercial.
Não conformada, a autora interpôs o presente recurso inominado no Id. 18839543, arguindo que os consumidores são reconhecidamente vulneráveis, gozando de estatura de garantia fundamental e princípio estruturante da ordem econômica; que caberia a inversão do ônus da prova, especialmente diante da notória dificuldade da autora em produzir prova dos fatos alegados, ao passo que a empresa ré, detentora dos meios mais eficazes para elucidar a questão, limitou-se a alegar que as câmeras de segurança não estavam funcionando; que deveria haver um controle por parte do estabelecimento sobre os pertences deixados no automóvel; que o anel, além do valor material, possuía grande importância sentimental, pois foi o seu anel de noivado que ganhou em 2014 do seu marido e, por esses fundamentos, reitera os pedidos de danos materiais e morais. ]Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo no Id. 18839559.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside em averiguar se há comprovação de um suposto furto de joia no interior de veículo, atribuindo a responsabilidade objetiva à promovida durante a prestação do serviço de manobrista em salão de estética, e se há direito de ser arbitrada indenização por danos materiais e morais decorrentes dessa suspeita de falha na prestação do serviço.
Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes configura contrato de depósito oneroso, na modalidade de guarda de veículo por manobrista (valet parking), atividade acessória à prestação de serviços do salão de beleza.
Nessa hipótese, aplica-se o disposto nos arts. 627 e seguintes do Código Civil, especialmente quanto à responsabilidade do depositário pela conservação da coisa.
Todavia, tal responsabilidade não é absoluta e exige prova da falha na guarda do bem ou da conduta culposa do depositário, conforme interpretação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois ao réu é impossível comprovar um fato negativo (ausência de furto).
No caso em tela, extrai-se que a promovente compareceu ao salão de beleza promovido, "Casa Linda Flor", no dia 03/06/2023, para atendimento estético (banho de lua e escova) e, na saída, quando recebeu o seu carro do manobrista do estabelecimento, percebeu a ausência de um dos pertences que havia deixado no console do dito veículo - um anel aparador de aliança cravejado de diamantes-, no valor aproximado de R$ 11.468,00.
Conforme a ficha de cadastro da cliente juntada no Id. 18839498, é incontroverso que seu atendimento na clínica de estética iniciou às 11h12 do dia 03/06/2023 e finalizou no mesmo dia, às 12h23.
Na peça inicial, a demandante afirma especificadamente, "Naquela mesma data, após a entrega do veículo pelo serviço de valet do salão Casa Linda Flor, a Autora observou que um dos 4 anéis que havia deixado no console do carro, naquela mesma manhã, não estaria junto aos demais" (Id. 18839397, pág. 3).
Isto é, a promovente recebeu o veículo do serviço do manobrista às 12h23, e informa acima que tão logo chegou em casa percebeu a ausência de um dos anéis, mas somente noticiou ao salão informando o ocorrido às 21h36 daquele dia, através de uma "direct" (mensagem) na rede social do Instagram.
Essa conduta faz concluir que a autora não adotou providência imediata, tampouco retornou ao estabelecimento após perceber a subtração de seu pertence de estimado valor pecuniário e sentimental.
Não há prova robusta de que o anel estava dentro do veículo no momento da entrega ao manobrista, tampouco há elemento objetivo que vincule o alegado desaparecimento ao comportamento do preposto do estabelecimento.
Ademais, a própria autora somente comunicou o suposto furto à ré no período noturno, já tendo se passado horas desde que o automóvel lhe fora restituído, circunstância que rompe o nexo causal necessário entre a guarda do veículo e o suposto prejuízo sofrido.
Em relação aos depoimentos testemunhais prestados em juízo no Termo de Audiência de Instrução no Id. 18839536, cumpre asseverar que a testemunha Liliane Firmino, recepcionista do salão, informou, no minuto 40, que em nenhum momento a autora a solicitou que o carro retornasse ao salão.
A testemunha Otacílio Rodrigues Barbosa, funcionário responsável pelo estacionamento, no minuto 46, igualmente confirmou que não foi acionado pela autora para trazer o veículo, tampouco lhe foi informado sobre eventuais pertences no interior do automóvel, bem como a testemunha Valmir Gomes Barbosa, manobrista do local, minuto 55, confirmou que não houve pedido para trazer o veículo do estacionamento para o salão.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, o que não se verificou no presente caso: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo causal entre estes, sendo dispensável a verificação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa, por se adequar ao contexto fático e jurídico a responsabilidade civil objetiva aplicável às demandas consumeristas, conforme art. 14 do CDC.
No entanto, cabe salientar que o artigo 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Embora a previsão legal deva operar em favor da parte autora quando a narrativa dos fatos for verossímil, as alegações autorais devem ser acompanhadas de suporte probatório mínimo, a fim, inclusive, de cumprir com o ônus da prova que lhe cabe, pois "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (artigo 434 do CPC).
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, mas não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
No caso, diante do conjunto probatório produzido nos autos, percebo que, como bem decidido na origem, não restou comprovada a prática do ato ilícito imputado à empresa demandada, pois embora a autora afirme ter deixado os anéis no veículo e um deles foi furtado, não há prova de que, efetivamente, tais pertences estavam no carro, bem como após receber o veículo, se tinha alguma suspeita do furto, deveria ter imediatamente acionado ou retornado ao estabelecimento, e não apenas no final do dia (21h36), a noite, através de mensagem na rede social.
Não cabe, ademais, à empresa, vistoriar os veículos ou inventariar os objetos particulares neles deixados no ato de recebê-los pelos manobristas, como sugeriu o recorrente, pois o ônus de demonstrar eventual dano e questioná-lo a tempo e a hora é do consumidor.
Inclusive, pela narração em audiência, a autora deixou outros três anéis além daquele supostamente furtado, em que um deles custa mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conduta esta, ao menos, imprudente por parte da consumidora.
Saliento que não se questiona aqui a necessidade de a parte autora apresentar a comprovação de todas as suas alegações, mas que estas sejam acompanhadas de um acervo probatório mínimo capaz de sustentar a verossimilhança destas.
Nestes termos também foi entendimento exarado pelo juízo sentenciante, vejamos: "No presente caso a autora alega que deixou quatro anéis no interior de seu veículo e que após a utilização do serviço de valet da demandada, um dos anéis havia desaparecido.
A parte ré diz que a autora não comprova que os anéis estavam de fato em seu veículo e salienta que a autora demorou em procurar a demandada, fazendo-o somente a noite, muitas horas após a saída da autora do estabelecimento réu. [...] Assim, ainda que se considere a incontrovérsia fática quanto ao atendimento da autora no salão de beleza réu, bem como a utilização do serviço de valet, a ausência de elementos mínimos probatórios quanto ao alegado fato de que os anéis estavam no interior do veículo quando manobrado pelo preposto da ré no estacionamento, impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida pelo sumiço da joia, razão pela qual improcedem os pedidos iniciais." Quanto ao argumento contrarrecursal e às imagens juntadas pelo promovido no Id. 18839506 argumentando que a autora publicou em seu perfil virtual fotos posteriores ao suposto furto usando o dito anel, conforme comprovado pela demandante no Id. 18839519, se trata de uma nova joia, com visível diferença de cravações de pedra, de ouro branco, adquirida em 03/07/2023, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
De mais a mais, conclui-se que a parte autora não logrou comprovar o suposto furto do seu pertence, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe cabe quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Há uma lacuna probatória que impede o reconhecimento da ocorrência do fato gerador do dever de indenizar.
Nesse diapasão, inexistindo prova do suposto ato ilícito que decorra na obrigação de indenizar por danos materiais e morais, reputo-os incabíveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001914-94.2023.8.06.0003 RECORRENTE: JESSIKA MOURAO SA RECORRIDO: LINDA FLOR SALAO DE BELEZA E SPA LTDA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001895-71.2022.8.06.0020
Mb Comercio de Materiais de Construcao L...
Caroline Baima Carneiro
Advogado: Jose Nilo Avelino Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 11:39
Processo nº 3001890-73.2017.8.06.0004
Belnet Comercio e Serviicos LTDA - ME
Ligia Silveira Arquitetura e Desenhos Lt...
Advogado: Monica Barbosa de Martins Mello
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 15:08
Processo nº 3001933-81.2023.8.06.0171
Lucimar Alves de Sousa
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Dora Alice Bezerra Mota e Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 11:37
Processo nº 3001939-35.2023.8.06.0221
P G Guimaraes Neto
Hilzanir Barbosa de Medeiros
Advogado: Verbenia Pinheiro de Castro Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 10:38
Processo nº 3001968-39.2021.8.06.0065
J. Santos Alimentos, Embalagens e Transp...
J. Santos Alimentos, Embalagens e Transp...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 10:28