TJCE - 3001985-24.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001985-24.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SILVANYLDO RODRIGUES PONTES PROMOVIDO: Enel SENTENÇA SILVANYLDO RODRIGUES PONTES move a presente ação contra a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando, em síntese, que, no dia 13/10/2023, em decorrência de uma abrupta variação de tensão elétrica na sua residência (situada na Av.
Santos Dumont, nº 5140, Bairro Cocó, Fortaleza - CE), foi-lhe danificado uma TV 550 UHD 4K CRYSTAL SAMSUNG 55TU8000 HDMI/USB/W, cujo conserto foi orçado na cifra de R$ 2.908,00 (dois mil novecentos e oito reais).
Sob a alegativa de que nenhuma oscilação havia ocorrido naquele lugar e data, a Promovida recusou-se ao reparo, restando frustradas a tentativas suasórias empreendidas pelo Autor pela via administrativa, motivo por que também pretende ser moralmente indenizado, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, a Promovida suscitou, em preliminar, a incompetência deste juízo em função da necessidade de perícia técnica capaz de apontar a origem das supostas avarias.
No mérito, aduziu de início, quiçá por equívoco, ausência de corte no fornecimento de energia elétrica para o referido imóvel.
Depois, disse não haver constatado qualquer ocorrência na data e local informados, motivo por que o requerimento do Consumidor foi indeferido.
Impugnou, ainda, a avaliação do defeito elaborada pela oficina, por não apontar a origem da pane.
Ao final, sob alegação de ausência de nexo de causalidade, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A preliminar de incompetência deste juízo em função da necessidade de perícia não pode ser acolhida, haja vista a existência de um procedimento administrativo estabelecido na Resolução 414/2010 da Aneel.
No mérito, conforme se extrai dos autos, apesar de estar comprovada a formalização do pedido reparatório relativamente ao aparelho danificado (ID n. 72809151), verifica-se que a suposta ocorrência da referida variação de tensão elétrica na data apontada pelo Autor é matéria controversa.
Nesse passo, tem-se que a parte requerida, havendo apresentado telas sistêmicas visando a atestar a inocorrência da oscilação (pág. 6 da peça de defesa), não poderia, por simples força do instituto da inversão do ônus da prova, ser compelida a comprovar o que está negando.
Ao revés, verifica este juízo que sequer o documento apresentado no ID n. 72809150 aponta a causa do defeito da TV.
Desse modo, os fatos narrados e os documentos apresentados pelo Autor não conduzem à ilação de que lhe assistiriam razões capazes de autorizar o deferimento dos seus pleitos.
Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM MANTIDA.
QUEDA DE ENERGIA E QUEIMA DE EQUIPAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO PRETENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não conseguiu o autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Mesmo se tratando de matéria consumerista, não se admite a inversão do ônus da prova quando resultante de fato negativo, vedada pelo ordenamento jurídico. 2.
Para a configuração da responsabilidade civil necessária a verificação cumulativa de ato ilícito, a conduta culposa, de dano e de nexo de causalidade entre eles, o que não ocorreu no caso em apreço. 3.
Sentença de improcedência que se confirma.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação civil, e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050644-23.2020.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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