TJCE - 3001989-31.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:36
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:36
Decorrido prazo de JANIO TAVEIRA DOMINGOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27881520
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27881520
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
04/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881520
-
04/09/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 27000375
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27000375
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14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27000375
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14/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25755177
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25755177
-
28/07/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25755177
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25/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25286788
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25286788
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
14/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25286788
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14/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001989-31.2022.8.06.0113 Recorrente PATROCINA NONATA ROZADO Recorrida ATACADÃO S.A./ WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA / SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU, AO MENOS, A OFERTA DE ALTERNATIVAS PARA SALVAGUARDAR O DIREITO DO CONSUMIDOR.
AS ACIONADAS POSSUEM CONDIÇÕES E O DEVER, POR CAUTELA, DE CONFERIR, NO CAIXA, SE OS DADOS INFORMADOS PELO CONSUMIDOR SÃO VERDADEIROS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
MATÉRIA JÁ APRECIADA DENTRO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PATROCINA NONATA ROZADO em desfavor de ATACADAO S.A., WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
Requereu a parte autora, em síntese, a execução da obrigação de fazer estabelecida em acórdão desta Turma recursal.
No seu dizer, as acionadas continuam a permitir o uso indevido do CPF por terceiros nos registros de compras feitas nos respectivos estabelecimentos. O MM Juiz decidiu, a princípio, no ID 15019357, deferir o pedido de processamento do procedimento executivo (aplicação de multa) formulado por meio da petição inserida nos autos, para o fim de APLICAR em face das Empresas executadas ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., a multa arbitrada no acórdão prolatado.
Ocorre que, após oposição de embargos de declaração pela autora afirmando omissão do Juízo quanto a necessidade de majorar a multa e apreciar o atentado a boa -fé, e a seguinte impugnação ofertada pela parte acionada (ID 15019367) afirmando a impossibilidade do cumprimento da decisão, a Juíza retrocedeu da decisão e, conforme ID 15019371, acolheu a fundamentação da parte acionada.
Ao final, considerando impossível de adimplemento da obrigação por parte das obrigadas, revogou a multa.
O exequente, irresignado, interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas apenas por ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, em especial a fatura de consumo de energia elétrica que aponta para baixo padrão financeiro, e que não houve demonstração deste padrão, e ainda, que a impugnação ao pleito de gratuidade pelas recorridas não foi acompanhada de documentos aptos a refutar os argumentos da recorrente, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Quanto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade alegada em sede de contrarrazões pela SENDAS DISTRIBUIDORA S.A, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na inicial, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença que reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação e revogou a multa arbitrada. Conheço, pois, do presente recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, apresentando seu inconformismo com a sentença que julgou decidiu por revogar a multa anteriormente arbitrada, por vislumbrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas executadas.
Ataca ainda os fundamentos da decisão ao sustentar o descumprimento do acórdão que condenou as acionadas a se absterem de utilizar o CPF da recorrente em transações não efetuadas pela mesma em seu estabelecimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada inserção indevida, limitada a R$ 3.000,00. A matéria objeto de revisão por esta Turma cinge-se da apuração sobre a possibilidade de cumprimento da obrigação imposta em acórdão transitado em julgado, e o cabimento da execução da multa decorrente do inadimplemento. Pois bem, com todo o respeito exigido pelo brilhante trabalho da magistrada de origem, que continuamente expõe de modo claro e bem fundamentado seu posicionamento, é imperioso ressaltar que, diante da inexistência de prova relativa à alegada impossibilidade de cumprimento da decisão, ou, ao menos, prova das tentativas de cooperação com o Judiciário para o fiel cumprimento da obrigação, não há como anuir com o argumento frágil dos executados.
Para isso, importa considerar o fundamento da manifestação apresentada por estes.
Vejamos um trecho contido no id 15019367: "Após receber a intimação para manifestação, as Demandadas/executadas, imediatamente manifestaram-se, informando que a obrigação seria impossível de ser cumprida pela Embargante (id. 87434412), tendo em vista que as Rés não possuem qualquer ingerência sobre os dados que são colocados no momento da digitação.
Ainda, não há nos autos qualquer comprovação de fraude e, mesmo que assim tivesse, não há como imputar multa por suposta desobediência, se NÃO HÁ VIABILIDADE de controle de utilização, bem como a PREVISÃO LEGAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, QUE IMPEDE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS/DOCUMENTOS PESSOAIS PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. [...]
Por outro lado, o que se mostra é que a embargada almeja se enriquecer ilicitamente as custas desta embargante, visto que conforme já informado, TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DESER CUMPRIDA, PODENDO ALCANÇAR VALORES VULTUOSOS, SE NÃO HOUVER ATENÇÃO DOJUDICIÁRIO À SITUAÇÃO AQUI EXPLICITADA! Excelência, à título de esclarecimento: Quando um consumidor é atendido em um supermercado, o PRÓPRIO cliente digita o CPF na máquina de atendimento! Ou seja, QUALQUERPESSOA que tenha o CPF da parte autora, assim como qualquer cliente em qualquer estabelecimento, tendo fornecido o CPF à pessoa que digitará, poderá ter seus dados incluídos.
Não cabe ao estabelecimento à conferência, dada a impossibilidade, seja por inviabilidade da operação (atendimento de mais de 2 mil clientes por dia), seja por ausência de obrigatoriedade legal e respaldo da LGPD (que protege os dados pessoais fornecidos) [...] Ora, a exequente cumpre seu dever no id 15019344, demonstrando que mesmo após o trânsito em julgado do acórdão que impôs a obrigação, o seu CPF continuava sendo inserido nas notas fiscais emitidas pelas executadas.
Em seguida, as executadas apresentaram impugnação, com trecho supracitado, aduzindo ser impossível o cumprimento da obrigação, pois não havia imposição legal para a conferência da autenticidade do dado informado, nem condições de impor a conferência a um público de 2 mil clientes ao dia. Entendo que a argumentação dos acionados, executados, é por demais frágil, e não demonstra razoabilidade, tampouco impossibilidade para cumprir a ordem judicial.
Explico. Diariamente, o supermercado, apura a autenticidade de cédulas de dinheiro recebidos, a fim de evitar o recebimento de moedas falsas.
Antes mesmo de qualquer operação de informação de CPF, os operados de caixa indagam se há interesse do consumidor de fazer constar seus dados na nota fiscal, e é nesta oportunidade que o consumidor digita seus dados.
Bem, não há qualquer óbice ao supermercado, de, por um dever de cooperação e com vistas a evitar fraudes ao sistema tributário, conferir, por documentação, se o CPF é, de fato, do consumidor. Há razoabilidade no comando judicial pretérito, e condições técnicas que em nada oneram os executados, além de não haver descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados, pelo contrário, serve de filtro para evitar a consumação de crimes, cuja autoria, sequer foi descoberta, podendo-se, inclusive, em investigação, ser considerada a hipótese de falha na segurança do sistema das acionadas.
Por outro lado, sobre o consumidor repousa a hipossuficiência técnica e ainda a vulnerabilidade por não ter a menor condição de conferir documentação alheia, e atestar a veracidade de um dado para evitar a fraude que lhe prejudica. Ademais, importa considerar que não houve indícios de que o ato ilícito esteja ocorrendo em outros estabelecimentos, o que poderia ampliar a discussão e atenuar a responsabilidade dos executados. Por um dever de cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, a eficácia da decisão judicial deve ser garantida pelo esforço de ambas as partes, e, no caso em comento, não ficou comprovado qualquer investimento, nem mesmo tentativa infrutífera para cumprir o acórdão.
Poderiam os executados comprovar a realização de campanha educativa com cartazes, treinamento de atendentes de caixa, comprovação de auditoria do sistema de informação fiscal, de modo a demonstrar a boa-fé, mas não, nada fora demonstrado. Reitero que, embora não sejam tratados os dados pelos executados, os dados contidos no cupom fiscal são transmitidos ao fisco, e interessa também ao Estado que as informações sejam verdadeiras.
Não se deve desconsiderar, repise-se, que possa estar havendo falha no próprio sistema eletrônico dos executados, inviabilizando a segurança do consumidor. Desta forma, na ausência de demonstrativos objetivos de que os executados estão se esforçando a cumprir a decisão, sem que isso esteja lhes gerando ônus abusivo e desproporcional, bem como que estão sendo adotados mecanismos de segurança, ou na ausência de prova da impossibilidade de cumprimento do dever imposto, não há como concordar com a tese dos acionados. Assim, concluo que ausente prova da inovação dos fatos trazidos pelas partes não há como revogar a multa, devendo, pois, persistir o dever de cumprimento efetivo da obrigação de fazer, sob pena de nova decisão sobre questões já superadas.
Neste sentido, o CPC dispõe que: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A esse respeito, o STJ, mesmo entendendo pela possibilidade de revisão das multas, já decidiu que há preclusão de matéria já apreciada dentro da mesma relação processual.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
EM REGRA, NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DE SEU QUANTUM.
QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Como regra, o art. 461 do CPC permite que o magistrado reduza, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
Todavia, caso a questão já tenha sido decidida anteriormente dentro da mesma relação processual, torna-se inviável a sua reapreciação, configurando, nessa hipótese, a preclusão da matéria.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.432.940/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/15, DJe de 13/11/15.) link: https://www.migalhas.com.br/depeso/386112/o-dilema-do-stj-nas-astreintes-consolidadas-pelo-transito-em-julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA.
REDUÇÕES SUCESSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo.
No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2.
A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3.
No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ- EAResp 1.766.665-RS, Rel. divergente: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.04.2024) Dessa forma, ante os fundamentos supra, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida pelo MM.
Juízo de primeiro grau, determinando a manutenção da multa arbitrada, e o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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