TJCE - 3002011-43.2021.8.06.0172
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002011-43.2021.8.06.0172 Parte Promovente: LUIZA ALEXANDRE ARAUJO Parte Promovida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (Cumprimento de Sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015.
Iniciada a fase executiva, a parte executada foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia exequenda, tendo apresentado sob o Id. 90110483 e ss, comprovação do pagamento da condenação em sentença/acórdão, através de depósito judicial.
Em seguida, a parte autora requereu a expedição de Alvará Judicial em nome do causídico e informou dados bancários (id. 102101112).
Decido.
Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal.
Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, conforme requerido no id. 102101112.
Publicada e registrada virtualmente. Transitada em julgado, Arquivem-se os autos com as advertências de estilo.
Tauá/CE, data da inserção eletrônica. Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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