TJCE - 3002041-08.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002041-08.2018.8.06.0003 EXEQUENTE: LAERCIO JOCA BEZERRA EXECUTADO: RAIMUNDA OLIVEIRA MOURAO R. h.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento de que são provenientes de salário e, portanto, impenhoráveis.
E o relatório do necessário.
A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de até 30% (trinta por cento) dos valores de salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
Com efeito, Francisco Fernandes de Araújo, ao cuidar da impenhorabilidade de vencimentos estabelecida naquele artigo, elucida que os respectivos devedores "não podem gozar da situação de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e da efetividade da justiça, e igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso de o credor estar necessitado, também previstos como direitos fundamentais (art. 5º, XXXV, da CF), em detrimento do credor.' (in "Princípio da proporcionalidade - significado e aplicação prática".
Campinas, Copola, 2002. p. 90/1).
Assim, a par da legislação infraconstitucional - no caso, o art. 833, inciso IV, do CPC, impende considerar o interesse jurídico da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais, uma vez que a tutela jurisdicional de direitos pautada no Código de Processo Civil não se sobrepõe à tutela de direitos materiais.
Em ambas, valores devem ser considerados, prevalecendo os que melhor atendam aos reclamos constitucionais, valendo-se, basicamente, no caso de conflito, da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que "hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social" (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
E ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se "que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito" (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56).
Seguindo esse raciocínio foi que a doutrina passou a reconhecer, reiteradamente, a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem consignável, o percentual de 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras.
A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido". (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Dessa forma, em prestígio ao princípio constitucional da razoabilidade, que ora se utiliza como critério de solução para a colidência de interesses juridicamente protegidos, é de se manter a penhora realizada.
Pelo exposto, DEFIRO o desbloqueio do valor que exceder a 30% (trinta por cento) auferidos no mês pelo executado, conforme contracheque de id 90448821.
Empós, oficie-se a fonte pagadora para que realize os descontos mensalmente até a satisfação integral do débito em fase de cumprimento de sentença, observando as diretrizes declinadas nesta decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/05/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002041-08.2018.8.06.0003 EXEQUENTE: LAERCIO JOCA BEZERRA EXECUTADO: RAIMUNDA OLIVEIRA MOURAO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Prima facie, constatamos a intempestividade no ajuizamento dos Embargos à Execução como demonstraremos a seguir.
Consta nos autos que no dia 05.12.2023 se deu a publicação da certidão de ID72947879 que noticia a penhora de valores da parte executada e menciona o prazo de 5 dias úteis do art. 854, § 3º do CPC, sendo este o marco inicial do prazo.
Os Embargos à Execução foram protocolados nos autos em 13.12.2023, quando o término do prazo eximir-se-ia no dia 12.12.2023 às 23:59 horas.
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS na forma do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, por intempestivos.
Expeça-se alvará referente ao valore bloqueado via SISBAJUD e prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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