TJCE - 3002041-57.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 169186689
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169186689
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03/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002041-57.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES EXECUTADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Inicialmente, verifica-se que no despacho de ID nº 167344018 não houve determinação quanto à obrigação de fazer fixada pela Turma Recursal.
Desta forma, determino o que segue, em complemento ao despacho mencionado: 1.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou o descumprimento do julgado condenatório pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V) e, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de quinze dias comprove a inexigibilidade do débito objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) 2.
Ademais, no tocante ao pleito de majoração da multa, entendo por indeferi-lo.
Verifica-se que o Exequente formulou tal requerimento antes mesmo de haver a devida intimação da Executada para cumprimento da obrigação.
Ressalte-se, ainda, que o prazo invocado pelo Exequente corresponde ao prazo recursal, não se confundindo com o prazo destinado ao cumprimento voluntário da decisão judicial, o qual terá início somente a partir do recebimento do mandado deferido no item anterior.
Diante disso, indefiro o requerimento de majoração da multa. 3.
Ainda, em cumprimento a tutela fixada no Acórdão, determino que se expeça o competente mandado determinando ao SPC e SERASA que retire a negativação inserida no nome da Autora, FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES, o CPF de nº º *43.***.*96-72, cujo credor é a Executada, no que se refere ao contrato de nº FAT1453150, com vencimento em 25/05/2023 e no valor de R$ 257,40 (Duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169186689
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02/09/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 02:26
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167736079
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167344018
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167736079
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167344018
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167736079
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167344018
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06/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
05/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167736079
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05/08/2025 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167344018
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05/08/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:31
Processo Reativado
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27/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002041-57.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES PROMOVIDO / EXECUTADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte promovente, com efeito devolutivo, por ser tempestivo e pela concessão da gratuidade da justiça, que ora concedo com base na análise da declaração do CADÚNICO (ID nº 112771507), documento comprobatório que demonstra a alegada hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em dez dias.
E, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002041-57.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES PROMOVIDO / EXECUTADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002041-57.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES PROMOVIDO / EXECUTADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES manejou, tempestivamente, Embargos Declaratórios contra a decisão deste juízo prolatada no ID n. 96168625, que deliberou acerca de outros Embargos Declaratórios já manejados contra a sentença meritória de improcedência, proferida no ID n. 90530917, alegando, em suma, suposta obscuridade nesse mais recente decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta existência do referido vício pretensamente ocorrido na decisão questionada, remontou, na verdade, à discussão das razões que embasaram a sentença de mérito já anteriormente atacada, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a obscuridade configura-se à falta de clareza nas razões esposadas pelo magistrado para embasar a sua decisão, o que não ocorre na deliberação sobre o Embargos anteriores.
Ressalte-se que a decisão, ora em análise (sentença dos embargos anteriores), salientou claramente que os motivos de indeferimento das diligências solicitadas pela parte autora já estavam declinados no 1º e no 2º parágrafos da pág. 3 da sentença meritória ali questionada.
Assim, em razão da explanação delineada na decisão dos primeiros embargos, não há que se falar em obscuridade, por encontrar-se aquele decisum completamente fundamentado e coerente.
Por outro lado, incabível nestes últimos embargos a rediscussão acerca do não acolhimento dos motivos que embasaram o pedido de diligências formulado pela Autora, porquanto tal matéria já foi decidida na sentença meritória.
O que almeja a Embargante, na verdade, através deste reiterado recurso, é a alteração do teor daquela sentença meritória, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da referida sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Tal postura do Embargante é demonstradora de nítido interesse em alteração do mérito da sentença, por não estar satisfeito com o resultado meritório e tentando por meio do segundo peticionamento de Embargos de declaração alcançar o objetivo pretendido; o que gera o entendimento de embargos protelatórios.
A luz do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa, não excedente a 2% do valor da causa.
E caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo juízo, não se podendo vislumbrar nem admitir nos embargos de declaração opostos pelo Requerente o exercício de um direito legal, haja vista que não havia as omissões apontadas, porquanto a matéria objeto da insurgência foi explicitamente apreciada, como bem analisado e salientado por este juízo.
Com efeito e com fulcro no art. 1026, §2º, do CPC, condeno o(a) Reclamante, ora Embargante, ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do (a) Reclamado(a), por entender protelatórios os presentes embargos de declaração, que foram opostos contra o decisum que julgou os Embargos declaratórios anteriores.
Devendo o Embargante observar, ainda, o disposto no §3º, do referido artigo.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado obscura.
Deve a decisão atacada permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002041-57.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES PROMOVIDO / EXECUTADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAÚJO MENEZES ofereceu tempestivamente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração contra a sentença meritória de improcedência, prolatada por este juízo no ID n 90117343, sob a alegativa de omissão e contradição existentes naquele decisum quanto a matéria relevante debatida nos autos.
Segundo a Embargante, a omissão teria ocorrido diante do suposto silêncio deste juízo quanto à sua solicitação de juntada, a cargo da Ré, de todos os documentos e informações em relação ao objeto da causa que se encontrem em poder desta, conforme requerido em sede de audiência de conciliação e na peça de réplica.
Da ausência de deliberação sobre esse pedido também teria decorrido a contradição apontada, que, segundo a Embargante, ficou configurada quando na sentença restou pontuado que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Convém salientar-se, no entanto, que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também inocorre no decisum em análise, porquanto ali ficaram claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento das diligências solicitadas, conforme se verifica do 1º e 2º parágrafos da pág. 3 da sentença combatida.
Assim, a referida sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o seu conteúdo, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3002041-57.2023.8.06.0221 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES PROMOVIDA: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Refere-se à ação interposta por FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES em face de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a parte ré.
Informou que fora surpreendido com acesso limitado a crédito no mercado local, momento em que obteve informação sobre dívida não reconhecida derivada de contratação pactuada, na qual houve negativação do importe de R$ 257,40 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Reiterou que por conta do suposto débito teve o nome inscrito em órgãos de restrição a crédito, mesmo afirmando nunca ter devido valores pelos serviços da promovida.
A liminar pleiteada fora deferida.
Por todo o exposto, requereu a este juízo declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e condenação por danos morais na presente demanda.
Em contestação, a promovida afirmou que a parte autora não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
No mérito, apresentou informações contratuais da autora, aduzindo que a discrepância de valores teria sido ocasionada por serviços não adimplidos.
Na sequência, apontou culpa da própria parte demandante pelos prejuízos alegados.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou em réplica os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, conforme despacho fundamentado já presente no ID n. 85057632. MÉRITO Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca dos supracitados serviços e seus valores, cujas cobranças foram direcionadas à parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses contraditadas na lide em exame: o suposto encerramento do serviço pactuado, a alegada continuação do contrato, e a responsabilidade da promovida diante dos danos alegados pela requerente.
Após análise minuciosa dos autos, percebeu-se que a parte autora possuiu contrato de fornecimento de serviços de cartão de crédito regularmente firmado com a promovida, conforme ID n. 73182738.
A ré, por sua vez, logrou êxito em comprovar a origem do débito, a fim de justificar a dívida, logo, a obrigação resta incólume.
Os valores exigidos possuem embasamento contratual válido conforme documentação anexada. É facilmente verificável que a promovente era titular de serviço junto à ré.
Os dados constam de todos os extratos de faturas anexadas pela postulante (ID n. 73182750, 73182753), o que demonstra que a parte autora busca insurgir-se contra algo que contratou, e que adimplia normalmente.
A postulante somente informou que havia efetuado acordo para pagamento de valores e encerramento do contrato, porém não comprovou o alegado.
Não se verifica nos autos o suposto acordo firmado, ou mesmo documento de cobrança de tal avença.
Noutro ponto, os comprovantes de pagamento anexados não possuem qualquer relação com os valores de faturas anexados, um dos quais inclusive informa como pagante um terceiro alheio à relação jurídica (ID n. 73182748, 73182754, 73182750, 73182753), motivo pelo qual não é possível inferir o pagamento das contas, ou mesmo quitação do débito.
Por fim, não colacionou a demandante qualquer solicitação formal de encerramento da contratação, requerimento, conversas, e-mails ou protocolo junto à demandada.
Não foi verificado cancelamento, ou qualquer formalização neste sentido.
Há, logo, de forma límpida, continuação dos serviços, pelo que o cancelamento dos mesmos não poderia ser presumido, e inviável sem expressa determinação de encerramento.
Tendo-se em vista que a parte promovente não comprovou ou anexou indício mínimo de provas, não houve extinção da relação jurídica, e dada a permanência dos serviços, houve continuação da prestação, com sua dívida decorrente.
Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios.
Não há, no caso em comento, fundamentação que permita o entendimento de que o débito é inexistente, visto que o contrato existente é válido e regular, e o débito justificado pelo inadimplemento do mesmo.
Inviável é o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de repetição do indébito.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não restou caracterizado ato ilícito cometido pela ré, porquanto, como devidamente comprovado nos autos, o serviço fora contratado.
Logo, não houve falha na prestação do serviço da ré, nos termos do art.14, §3º, I, do CDC.
Por conseguinte, afasta-se o pedido indenizatório.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que os valores são devidos e regularmente exigidos.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Ademais, no caso concreto é evidente a contratação dos serviços gerador do débito.
Tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6o, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos.
O dano é inexistente, em vista da legitimidade da cobrança.
Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Revogo a medida liminar deferida em decorrência da análise posterior, que demonstrou a legitimidade do débito, e, por conseguinte, da negativação efetuada.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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