TJCE - 3002047-03.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170800265
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170800265
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 3002047-03.2022.8.06.0091- Ação Cível.
AUTOR(A): JOSÉ JUSTINO PEREIRA PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que se postula pela satisfação do crédito exequendo da ordem de R$ 6.745,95 (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Após a garantia do Juízo, implementada pelo depósito judicial (ID 84574658), a parte executada apresentou petição, afirmando que o quantum debeatur deve restringir-se ao montante de R$ 4.640,00 (Id 89740637).
A parte exequente, por sua vez, restou silente quando intimada acerca da impugnação.
Fundamento e decido.
Diante dos fatos acima alinhavados, deve-se acolher a quaestio juris central (excesso de execução), uma vez que os cálculos apresentados pela parte executada não foram impugnados pelo exequente, havendo uma concordância tácita.
Ademais, colhe-se dos cálculos feitos pelo credor que este não considerou o pedido contraposto acolhido na sentença, deixando de proceder com a compensação do valor creditado em sua conta, o que coaduna com a tese da parte devedora.
Portanto, resta claro que as razões apresentadas pela parte devedora devem ser acolhidas.
Visto que o valor depositado em juízo satisfaz todo o crédito devido, e diante da inércia da parte autora em se manifestar quanto aos embargos ora analisados, tem-se como consectário lógico a integral satisfação do crédito exequendo, com a extinção da presente fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO À guisa do exposto, hei por bem ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido ao exequente o crédito de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais), extinguindo, no mais, a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que o valor já foi disponibilizado à parte credora (Id 88400176), não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquive-se os autos.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170800265
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170800265
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28/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170800265
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28/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170800265
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27/08/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002047-03.2022.8.06.0091 REQUERENTE: JOSE JUSTINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIFICO que verifiquei que estão ausentes dados bancários da parte reclamante.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da autora, pelo advogado, para nos termos da certidão acima, indicar dados bancários para recebimento do crédito incontroverso depositado em conta judicial pela promovida, no prazo de 10 (dez) dias. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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