TJCE - 3002053-92.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167107348
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 167107348
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167107348
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167107348
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31/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002053-92.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: REGISLENE DE MOURA LIMA LACERDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, tendo como exequente REGISLENE DE MOURA LIMA LACERDA e como executado o BANCO BRADESCO S.A.
A sentença proferida sob o ID 79024447, com as alterações decorrentes dos embargos de declaração(ID 84697563), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a nulidade da cobrança debatida nos autos; Determinar que o banco promovido se abstivesse de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora, relativos à tarifa de "Cesta Bancária" e "Pagamento Eletrib Cobrança PSERV"; Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a esses títulos, observada a prescrição quinquenal, com incidência de Correção monetária pelo INPC e Juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido.
Interposto recurso inominado pela parte ré, a sentença foi modificada, conforme acórdão de ID 144560126, apenas para condenar o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com Correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e Juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
No ID 144560131, a parte promovida informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Em seguida, a parte autora protocolou, no ID 144579523, o pedido de cumprimento de sentença, indicando o valor atualizado da condenação em R$ 13.798,35 (treze mil setecentos e noventa e oito centavos e trinta e cinco centavos).
Intimada para realizar o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou Embargos à Execução (ID 152954736), alegando, em síntese: Excesso de execução, uma vez que a exequente teria incluído parcelas não comprovadas nos cálculos, violando o princípio da certeza da liquidação e tornando a execução mais onerosa, em afronta ao art. 805 do CPC.
Sustenta que há comprovação de apenas oito descontos nos extratos apresentados; O marco inicial para incidência dos juros deve ser o primeiro desconto comprovado, em 15/02/2022, e não 01/01/2020, como adotado pela exequente.
Aponta como valor devido a quantia de R$ 5.389,05 (cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e cinco centavos).
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 153145714), argumentando que: A sentença é clara ao determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados,respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação; Os descontos realizados a partir de janeiro de 2020 são, portanto, exigíveis; Apresentou extratos bancários da autora de 2020 a 2024, demonstrando os descontos mensais indevidos; O banco réu, por sua vez, não apresentou documentos que infirmem tais alegações, nem em contestação, nem em sede de embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.
Sem delongas, os embargos devem ser rejeitados, pelos fundamentos a seguir expostos: A sentença de ID 79024447, com trânsito em julgado, é expressa ao determinar "a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a este título, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido." A referida sentença foi proferida em 08/02/2024, destarte considerando o prazo prescricional quinquenal devem ser alcançados os descontos indevidamente realizados a partir de 08/02/2019.
A parte exequente, por sua vez, indicou descontos ocorridos a partir de janeiro de 2020, portanto dentro do período prescricional, o que afasta a alegação de excesso por alcance temporal.
Outrossim, os descontos indicados pela exequente em seu pedido de cumprimento de sentença foram cabalmente comprovados pela exequente, por meio dos extratos bancários anexados aos autos nos documentos de ID's 153145717 a 153145724, os quais evidenciam lançamentos mensais indevidos, identificados com as nomenclaturas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "PAGTO ELETRON COBRANCA", exatamente conforme declarado na sentença exequenda.
Quanto à atualização dos valores executados, observa-se que a planilha de ID 144582335, referente à indenização por danos morais, adotou como termo inicial o mês de fevereiro de 2025, respeitando a data de prolação do acórdão (ID 144560127), em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
No tocante aos valores a serem restituídos em dobro, verifica-se na planilha de ID 144582336 que a exequente procedeu à atualização de cada desconto a partir da respectiva data de realização, conforme exatamente determinado na sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução oferecidos pela embargante/executada no ID 152954736.
Em consequência, homologo os cálculos apresentados nos ID's 144582335 e 144582336, que totalizam o montante de R$ 13.798,35 (treze mil setecentos noventa oitoreais e trinta cinco centavos), o qual reconheço devido.
Condeno o embargante em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que sejam apresentados os respectivos dados bancários.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
30/07/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167107348
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30/07/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167107348
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30/07/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002053-92.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: REGISLENE DE MOURA LIMA LACERDAPromovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:Dr(a).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 145235283 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 8 de abril de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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