TJCE - 3002068-93.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA SCARCELA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 3002068-93.2023.8.06.0171 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE TAUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADA: MARIA DO CARMO SILVA SCARCELA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, ID 19249142, que, nos autos Da Ação de Cobrança de Conversão de Licença-prêmio em Pecúnia ajuizada por MARIA DO CARMO SILVA SCARCELA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público municipal "a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 20/01/1998 a 29/08/2023, correspondente à conversão em pecúnia." Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados na fase de liquidação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Nas razões recursais, ID 19249144, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, ausente previsão legal para fins de conversão da licença prêmio não usufruída, em pecúnia.
Reforça a necessidade de observância ao princípio da legalidade, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, ID 19249149, rebatendo os argumentos trazidos no apelo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante ao interesse meramente patrimonial. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do Recurso Apelatório, porquanto preenchidos os requisitos necessários. O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelada, servidora pública municipal aposentada do Município de Tauá, tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando em atividade e nem contada para fins de aposentadoria, referente ao período aquisitivo de 20/01/1998 a 29/08/2023.
Sabe-se que a licença-prêmio constitui benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade. É o que estava previsto nos arts. 99 e 100 da Lei Municipal nº 791/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, verbis: "Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se de cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 01 (um) mês para cada falta." Assim, cabe ao Poder Público, conforme as conveniências do serviço público, autorizar e organizar os períodos em que cada servidor gozará deste benefício, como forma de resguardar o interesse público. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça alinharam os entendimentos, firmando os Temas 635 e 1086, respectivamente.
Vejamos: Tema 635/STF: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação do enriquecimento sem causa da Administração". Tema 1086/STJ: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". Na mesma linha, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". In casu, verifica-se através dos documentos fornecidos tanto pela Secretaria de Educação, como pela Secretaria Municipal de Gestão Organizativa e de Pessoas, ID 19249129, na ocasião da contestação e não impugnados pela parte autora, que a mesma usufruiu 04 (quatro) períodos de licença prêmio, razão pela qual merece a conversão em pecúnia do restante da licença especial não usufruída.
Por fim, este Sodalício é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO RECONHECIDO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNNAL.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021).
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO DESPROVIDO." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00110765520198060117, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2024) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MUNICÍPIO DE MIRAÍMA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que reconheceu a pretensão dos autores, servidores aposentados do Município de Miraíma, ao pagamento licenças-prêmio não usufruídas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelos servidores aposentados, com base nas disposições legais aplicáveis e na jurisprudência pertinente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal garante o direito à licença-prêmio, e a ausência de usufruto durante a atividade laboral assegura a conversão em pecúnia ao servidor aposentado, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência deste TJCE, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00000324920178060201, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024). Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, para determinar a conversão em pecúnia do restante da licença especial não usufruída, nos termos acima explicitado.
Postergada a fixação da verba honorária, com base no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ciência as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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