TJCE - 3002068-93.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3002068-93.2023.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA DO CARMO SILVA SCARCELA Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO PECUNIÁRIA DE LICENÇA-PRÊMIO, ajuizada por MARIA DO CARMO SILVA SCARCELA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Narrou a parte autora, em síntese, que ocupava cargo público municipal, intitulado de secretário escolar, até sua aposentadoria, cujo afastamento das atividades ocorreu em 29 de agosto de 2023.
Na época que estava ativa na função, adquiriu o direito ao gozo de licença-prêmio, na forma do art. 99 do Estatuto dos Servidores do Município - Lei Municipal nº 791 de 1993.
Em virtude de não ter usufruído do período da licença-prêmio até a data da sua aposentadoria, decidiu ingressar com a presente ação, a fim de que seja feita a conversão pecuniária referente ao período de 12 (doze) meses.
A decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré.
O ente público municipal apresentou contestação, em que alegou a inexistência do direito a licença prêmio em data anterior a Lei Municipal nº 791/93, litigância de má-fé, a óbice a conversão de licença prêmio em indenização pecuniária, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação.
Em sede de réplica, a parte promovente refutou os argumentos da defesa e reiterou os fatos e fundamentos da exordial, com o objetivo de que o feito seja julgado procedente.
Devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou e a parte ré juntou a petição de id 86456483, sem pedido de novas provas, o que ensejou o anúncio do julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme anunciado as partes, o presente feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontroversa factual.
Dessa forma, inicia-se a análise do mérito.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora aposentada do Município de Tauá, faz jus à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, a teor do disposto na Lei Municipal nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
A licença-prêmio devida ao servidor público municipal de Tauá foi instituída pela Lei Municipal nº 791/1993, que passou a vigorar em setembro de 1993, na data de sua publicação.
Em seus arts. 99 e 100, estatui a forma como será exercido o direito à licença-prêmio e os impedimentos para a sua concessão: Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se de cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 01 (um) mês para cada falta. No caso em comento, observa-se que a parte promovente foi servidora municipal, tendo ingressado no serviço público em 20/01/1998 (id 73004973 - Pág. 5), no qual permaneceu até sua aposentadoria, em 29/08/2023 (id 73004973 - Pág. 7).
Por seu turno, o ente requerido nada manifestou quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Vez que não usufruído o referido período de licença, a parte autora requer sua conversão em pecúnia, o que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de quese conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou o mencionado entendimento: "Súmula 51: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Como já é pacificado o entendimento, a negativa de indenização de licença-prêmio não usufruída pelo servidor aposentado implicaria enriquecimento sem causa da administração pública, objurgado pela legislação de regência.
Neste sentido, transcreva-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.213/1993.
PERÍODOS REMANESCENTES NÃO GOZADOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA DOS AUTORES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SÚMULA Nº 51, DO TJCE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
TEMA REPETITIVO Nº 905/STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (Apelação / Remessa Necessária - 0006112-46.2014.8.06.0100, Rel.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 14/09/2023) Dessa forma, a parte autora conquistou direito de usufruir licença-prêmio, porém, não usufruiu em atividade.
Comprovado o fato aquisitivo do direito ao benefício, caberia ao ente promovido dar condições para o seu exercício, enquanto a servidora ainda estava em atividade.
Do contrário, se não pôde a servidora gozar quando em atividade o período de licença-prêmio a que fazia jus, deve ser indenizado em pecúnia pelo ente municipal.
Além disso, o fato de a servidora não haver requerido o gozo de tais períodos, quando na ativa, não constitui óbice à pretensão. É sabido que nem sempre convém à Administração Pública o afastamento do servidor, por inúmeras razões, inclusive de prejuízo ao próprio serviço público.
Contudo, não tendo a Administração adotado as medidas administrativas pertinentes para que a parte autora a usufruísse dos dias de licença-prêmio a que tinha direito, praticou ato passível de indenização.
Dessa feita, a parte promovente faz jus a conversão do período de licença-prêmio não usufruído.
O valor-base da remuneração, para fins de cálculo, deve ser aquele percebido pela servidora em seu último mês de efetivo serviço.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO USUFRUTO DO DIREITO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 TJCE.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se o interessado se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizá-lo sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração no cargo efetivo. 3. "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (Súmula nº 51/TJCE). 4.
O STJ sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 516), no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível 0052059-43.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022) Por oportuno, apresentam-se precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos oriundos do Município de Tauá: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/IDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
AFASTADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE AFASTAMENTO/APOSENTAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação de Cobrança de Licença Prêmio ajuizada em desfavor da Municipalidade, que julgou procedente pedido autoral, condenando o ente público a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, conforme a quantidade de benefícios a que tenha direito. 2.
Autora, servidora pública municipal, admitida em 30.03.1983, tendo se afastado de sua prestação laboral por tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, em 23.12.2015, não usufruiu do seu direito à licença prêmio, motivo pelo qual pleiteia por esta via a conversão de 06 (seis) licenças-prêmios, correspondente a 18(dezoito) meses desse benefício em valores pecuniários, na forma da lei. 3.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação.
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia do afastamento do cargo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 791/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria/afastamento do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
Considerando que a autora laborou no Município de Tauá e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 8.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 9.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (TJCE, Remessa Necessária Cível 0030093-75.2020.8.06.0171, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 373, II, DO CPC.
CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12(doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios.
Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência. 2.
Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria.
Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante.
Precedentes. 5.
Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários em sede de liquidação. (Apelação Cível - 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) Dessa forma, a parte autora faz jus à licença-prêmio desde a data de sua admissão, em 20/01/1998, até o encerramento de suas atividades enquanto servidora (29/08/2023), motivo pelo qual impõe-se a procedência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Tauá a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 20/01/1998 a 29/08/2023, correspondente à conversão em pecúnia.
Os valores serão acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Não obstante a sentença seja ilíquida, não está sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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