TJCE - 3002001-47.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002001-47.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA .
APELADO: RITA CELIA GOMES SOARES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidora pública aposentada. 2.
Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3.
Pelo princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à demanda, no caso o Município recorrente.
Também não merece provimento o pleito de arbitramento da verba sucumbencial por equidade, uma vez que não se amolda o caso às situações previstas no Tema 1.076 do STJ. 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3002001-47.2023.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que condenou o referido ente público à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas por servidora pública aposentada.
O caso/a ação originária: Rita Célia Gomes Soares ingressou com ação ordinária em face do Município de Itapipoca, requerendo a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos daquela edilidade (Lei Municipal nº 205/1994), sob o fundamento de que teria se aposentado sem tê-las usufruído quando ainda em atividade.
Em sede de contestação (ID 13306855), o Município de Itapipoca pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita à requerente e pela extinção da inicial, sob o fundamento de que a autora não teria sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, defendeu que os dispositivos da Lei Municipal nº 205/1994 que previam o citado benefício teriam sido revogados desde 2005, assim não mais haveria base legal para a concessão dos valores ora cobrados pela servidora pública.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau pela total procedência da ação (ID 13306864).
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que o Município de Itapipoca/CE conceda o pagamento de 2 (duas) licenças-prêmio (1994-2005) não gozadas para a Requerente, conforme o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema nº 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Diante da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas (Art. 5, inciso I, Lei Estadual nº 16.132/16).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão de estar fundada tanto em Súmula de Tribunal Superior, bem como em tema repetitivo no âmbito do STJ (Art. 496, §4º, incisos I e II, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição." Inconformado, o Município de Itapipoca interpôs Apelação Cível (ID 13306869), buscando a reforma do referido decisum, reiterando o argumento de que o benefício pleiteado teria sido revogado ainda no ano de 2005.
Subsidiariamente, requereu o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões (ID 13306873) pelo não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, (ID 13490959), manifestando-se pelo conhecido e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Por se encontrarem devidamente preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de todas as questões relevantes para a solução da lide.
No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão acerca do pleito de servidora pública aposentada ter convertidos em pecúnia períodos de licença-prêmio adquiridos durante a vigência dos arts. 150 e s.s. da Lei nº 205/1994, mas não usufruídos quando ainda se encontrava no exercício de suas atividades no Município de Itapipoca.
Confira-se o teor dos citados dispositivos legais, in verbis: "Art. 105.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º.
Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º.
Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 106.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: Licença para tratamento de interesses particulares; Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio prevista neste artigo, na proporção de 1 mês para cada falta.
Art. 107.
A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único.
Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 108. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 109.
A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito de gozo do período restante da licença.
Art. 110. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 111.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único.
O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade." (destacado) Como se extrai do texto legal, o qual vigorou até 2005, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público.
E evidente que, por expressa previsão no texto constitucional (CF, art. 5º, inciso XXXVI), a posterior revogação da legislação que previa o benefício não altera o direto daqueles que já haviam preenchido os requisitos para sua obtenção em momento anterior à revogação, por se tratar de direito adquirido.
Daí que, restando evidenciado nos autos que a Sra.
Rita Célia Gomes Soares não usufruiu de licenças-prêmio adquiridas, legitimamente, durante a vigência dos arts. 105 e s.s. da Lei nº 205/1994 acima citados, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daqueles períodos em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou com a prestação de seus serviços.
Tal conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público.
Sobre o assunto, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como bem retratam os precedentes abaixo: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 - A questão controvertida consiste em saber se o apelado, servidor público aposentado do Município de Itapipoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 - Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 5 - Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC." (Apelação Cível - 0051006-60.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 22/02/2022) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ART. 7º, VIII, XVII E ART. 39, § 3º, CF/88.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, tem direito a receber as férias vencidas e não pagas, um terço de férias e o décimo terceiro salário proporcional.
Bem como, se faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação pela lei municipal que previa a referida vantagem. 2.
Reconhecido o direito da autora a receber o pagamento das férias, abono de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF. 3.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE 4.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0015681-63.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 13/10/2021) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI Nº 33/2005.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO CONHECIDO.
AMBOS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Inteligência da Súmula nº. 490/STJ. 2.
A servidora se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde seu ingresso até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 33/2005, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 205/1994, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público. 3. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 5.
Remessa necessária avocada de ofício.
Recurso conhecido.
Ambos desprovidos." (Apelação Cível - 0028023-72.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 15/03/2021) (destacado) Por ser tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, entendimento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (destacado) Oportuno destacar, ademais, que não há nenhuma prova nos autos de que as licenças-prêmio não usufruídas pelo autor/apelado teriam sido computadas em dobro pelo Município de Itapipoca, para efeito de aposentadoria, como estava expressamente autorizado pelo art. 110 da Lei nº 205/1994.
Quanto aos honorários, o recorrente pugna pelo afastamento da verba sucumbencial, uma vez que a autora não teria comprovado o direito alegado ou, subsidiariamente, pela fixação desses por equidade, dada a baixa complexidade da causa.
Contudo, pelo princípio da causalidade, a verba sucumbencial deverá ser atribuída à parte que deu causa à demanda, que, no caso em exame, é o apelante.
E, em relação ao pleito de arbitramento dos honorários por equidade, sabe-se que o STJ, ao julgar os REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, o STJ firmou o seguinte entendimento, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076) Assim, considerando que o caso dos autos não se amolda nas situações que ensejam o arbitramento dos honorários por equidade, deve o percentual da verba sucumbencial observar os percentuais previstos no art. 85 do CPC/2015, impondo-se, ainda, neste momento, a majoração prevista no § 11 do citado dispositivo legal.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela procedência do pedido, impondo-se sua confirmação neste azo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos.
Ademais, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC/2015, art. 85, §11), devem ser majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002001-47.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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