TJCE - 3002003-20.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002003-20.2023.8.06.0003 AUTOR: HELENA EMILIA DA SILVA RABELO REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO C/C DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por HELENA EMILIA DA SILVA RABELO em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A. Alegou a autora, em síntese, que possui benefício previdenciário e que em agosto/2023, após ter procurado solução quanto alguns descontos em sua aposentadoria junto ao Banco, a Autora recebeu mensagens por meio do WhatsApp por pessoa que se identificou como "Rafael", funcionário do Banco Bradesco.
O fraudador afirmava que os valores que estavam sendo descontados do seu benefício seriam devolvidos. Relata que seguiu as instruções dadas pelo fraudador, e que somente posteriormente percebeu que haviam sido realizados 03 empréstimos em seu benefício. Informa que "as fraudes ocorreram nos dias 31/08/2023 e 01/09/2023, de modo que os valores dos empréstimos foram retirados por terceiros da conta no dia 01/09/2023, tendo sido realizados 03 (três) empréstimos bancários". Pleiteou a declaração da nulidade dos contratos a condenação dos bancos réus à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por dano moral. Em sua peça de bloqueio, o banco réu PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em sede de preliminares, requer a intervenção de terceiros, com a denunciação à lide.
No mérito, defende a culpa exclusiva da vítima, afirmando que a autora repassou sua senha pessoal para terceiros.
Alega que realizou o repasse do dinheiro contratado para conta da autora, apresentando TED, afirma a ausência de falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, o banco réu FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em sede de preliminares, alega a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação por meio digital, afirmando que a autora forneceu cópia de seus documentos e selfie e geolocalização, apresenta o instrumento contratual, defende a ausência de falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, o banco réu BANCO BRADESCO S.A. em sede de preliminares, alega a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste juízo.
No mérito, afirma que a própria autora confessa na exordial ter sido vítima de fraude, afirma que informa a seus clientes que não realiza ligações, alega que a própria autora forneceu seus dados bancários aos fraudadores, não havendo que se falar em responsabilidade da demandada, defende a ausência de falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Realizada audiência de instrução, realizada nos autos do processo de nº 3002015-34.2023 (Id. 104699536), a autora prestou depoimento pessoal. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. Arealização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental.Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, pois observo que a exordial veio acompanhada com os documentos necessários a propositura da ação.
No mais, esclareço que mencionada preliminar se confunde com o mérito do pedido e com ele será apreciado. Rejeito também a preliminar deilegitimidadepassiva.Isso porque o banco reclamado é o fornecedor dos serviços de cartão de crédito e, nos termos da citada Súmula479:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por fim, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo em relação ao supostobeneficiário dastransaçõesbancárias impugnadas.No caso, não há espaço para a incidência da norma do art. 114 do CPC, tendo em vista quea causa de pedir se refere à inexistência de relação contratual entre o autor e a instituição financeira.Assim, nem há imposição legal e nem a natureza da relação jurídica controvertida (consumidor por equiparação) faz sugerir que o resultado dessa demanda tenha que ser o mesmo para a instituição financeira e para osupostobeneficiário das transaçõesdeclaradas fraudulentas, inviabilizando a formação de litisconsórcio passivo necessário. Sem mais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Discute-se a existência de relação contratual entre as partes, quanto aos contratos de empréstimo consignado: 1.
Cédula de crédito bancário nº 671043106 junto ao Banco PARATI, conforme ID 71739977 - proc.
Nº 3002015-34.2023), com inclusão em 31/08/2023; 2. contrato de cartão de crédito consignado nº 64306257, junto ao Banco FACTA (ID 78554537 - proc.
Nº 3002167-82.2023), com inclusão em 31/08/2023; e contrato de empréstimo consignado - refinanciamento junto Banco Bradesco nº 72806760 (ID 71635832 - proc.
Nº 3002003-20.2023), com inclusão também no dia 31/08/2023, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil pelo suposto ato ilícito atribuído à instituição requerida. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento danoso (art. 17, CDC).
Nesse aspecto, constatada a ausência de contratação livre e consciente, a parte autora é considerada consumidor por equiparação, pois alvo de conduta defeituosa e ilícita oriunda de instituição financeira fornecedora (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula nº 297 do STJ). A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Mediante análise, verifico que as partes promovidas não se desincumbiram de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora. Nas contestações apresentadas, as partes demandadas alegam, que as contratações contestadas pela autora se deram via contratos digitais, que ocorreram por meio de Assinatura Digital - Biometria Facial, com a captura de selfie do contratante a fim de comprovar a licitude dessa forma de contratação. Contudo, para que tal reconhecimento facial ocorra de forma efetiva, é necessário que o cliente, correntista ou interessado em eventual empréstimo, compareça a uma agência ou representante da Instituição Bancária, ou ainda se submeta a atendimento cadastral, a fim de que sejam fornecidos dados, documentos e coleta da assinatura facial (retrato) e escrita.
Somente assim tal procedimento permitiria que futuramente houvesse identificação segura e precisa do contratante, servindo a fotografia apenas como mais um elemento de prova da contratação, não como único elemento, como tenta fazer o banco réu. Ao revés, quaisquer instituições poderiam, sob a suposta alegação da "foto/selfie", praticar atos abusivos, promovendo o envio de cartões de crédito, movimentando saques, fraudar empréstimos bancários e operações financeiras, principalmente, com aposentados, idosos ou pensionistas do INSS. Dessa forma, tais registros não são suficientes para a demonstração da regular manifestação de vontade do demandante quanto à contratação, a fim de viabilizar o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico delas decorrentes. Se a instituição financeira oferece a contratação de produtos/serviços na modalidade digital, deve adotar mecanismos que comprovem a existência dessas operações, não há comprovação da existência de um certificado digital válido que pudesse legitimar a assinatura da autora nos documentos colacionados na peça de defesa.
O simples fato de constar a foto da autora, não é suficiente para comprovação de assinatura válida por meio de certificado digital. Não se desconhece que houve captação da imagem da parte autora, mas tal procedimento por si só não garante a manifestação de vontade nas contratações de empréstimos objeto da presente ação. Não se desconhece que as normas que regulamentam a contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários permitem a contratação por meio eletrônico com a mesma validade dos meios físicos, conforme instrução normativa Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008. Recorda-se ainda que o art. 107 do CC/02 garante a possibilidade de contratos firmados por meio eletrônicos, porquanto não se previu na lei forma especial para tal.
O importante na questão, portanto, é verificar se os procedimentos eletrônicos são suficientes para se concluir que houve a manifestação de vontade válida, como já consignado acima, e no presente caso a resposta é negativa, justamente porque a contestação não veio acompanhada de provas capazes de dar certeza da contratação. Nesse particular, é comum que em contratos efetuados por meio de meios eletrônicos, a instituição financeira apresente selfies ou fotografia pessoal instantânea da parte autora, indicação de hora e local da contratação, mediante o registro de geolocalização, registro de imagens da documentação pessoal para permitir a identificação facial e utilização de plataformas de assinatura própria ou mesmo comprovação de utilização de aplicativo próprio de dispositivos móveis, com o lastro que lhe é próprio. Observa-se, contudo, que no presente caso não se teve a diligência esperado, conforme se esperava de fornecedor sujeito à inversão do ônus da prova e ao art. 373, inciso II, do CPC. Não se pode ainda esquecer que Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido do ônus da prova da instituição financeira quando da suspeita sobre a autenticidade da contratação, conforme sintetizado no Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônusdeprovar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Em que pese, os inquestionáveis depósitos dos valores supostamente mutuados em favor da autora, fato afirmado pela própria autora na exordial e conforme extrato bancário no ID 72806760, tal fato si só não pode nos levar a conclusão da inexistência de fraude, pois a instituição financeira e o seu correspondente responsável pelo negócio auferem lucro com as contratações regulares, aquela com os juros e esse com a comissão. Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. A constatação de tal fato configura evidente defeito na prestação do serviço financeiro, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, fazendo surgir a responsabilidade objetiva de indenizar a parte autora dos prejuízos eventualmente existentes. Nesse sentido, temos o enunciado nº 479 da Súmula do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Destarte, em face da inexistência de relação jurídica entre as partes, justamente porque ausente o consentimento válido de um dos agentes (art. 104 do CC/02), merece acolhida o pedido da parte autora no sentidodedeclarar inexistente os contratos, procedendo-se o respectivo cancelamento das autorizações dedesconto na conta bancária da parte autora e, declarando-se também a ilicitude dos valores descontados pela parte ré. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Assim, determino que as instituições financeiras rés promovam a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos ora em discussão, de forma dobrada, uma vez que seu início se deu em data posterior a referida decisão, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. Como no presente caso, os descontos da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu depois de março de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada, de acordo com a data do desconto. Quanto à violação aos direitos da personalidade da parte autora, patente é sua ocorrência.
Isso porque a formalização unilateral de operação de crédito com reflexos financeiros na conta bancária do autor causa transtorno que transborda o mero aborrecimento, levando-se, em consideração, outrossim, as condições socioeconômicas da parte autora, que é aposentado com renda líquida de um salário mínimo. A falha da instituição financeira se mostrou determinante para a frustração das legítimas expectativas do autor de ter a disponibilidade e usufruir livremente de sua conta bancária.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Cobranças de parcelas de dois empréstimos não contratados pelo autor - Embora o recorrente sustente ter exigido os documentos do suposto contratante no momento da avença, não juntou cópia do que teria exigido - Sequer o contrato que afirma ter sido assinado pelo autor foi juntado aos autos, não havendo qualquer elemento que pudesse justificar as cobranças consignadas na folha de pagamento do apelado - Não demonstrada a contratação dos empréstimos, são nulas as cobranças das parcelas - Descontos que comprometeram 30% dos rendimentos do autor - Evidente que tais cobranças além do desequilíbrio financeiro repercutiram negativamente na esfera psicológica do apelado, diante da consequente restrição de suas despesas - Verba indenizatória devida e majorada de R$ 10.000,000 para 15.000,00 - Precedentes da Corte - Sentença de parcial procedência reformada em parte - Recurso do réu desprovido e do autor provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00. (TJSP, APL 1005430-73.2015.8.26.0297, Rel.
Mendes Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 24/05/2017). Comprovados, então, o ato ilícito, o dano moral decorrente de empréstimo pessoal não autorizado e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos morais havidos. Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação e por se tratar de três contratos distintos, entendo razoável a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago por cada um dos bancos demandados, totalizando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação pelo dano moral experimentado pela autora. Confirmo as Decisões que deferiram a tutela de urgência para que os bancos demandados se abstenham de descontar quaisquer valores do benefício da parte autora referentes aos contratos objeto da presente ação,sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 até o limite de R$ 6.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 671043106 (ID ID 71739977 - proc.
Nº 3002015-34.2023), condenar BANCO PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir a autora, na forma dobrada, todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de pagar a autora, a título de reparação por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 64306257 (ID 78554537 - proc.
Nº 3002167-82.2023), condenar BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir a autora, na forma dobrada, todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de pagar a autora, a título de reparação por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e c) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado - refinanciamento nº 72806760 (ID 71635832 - proc.
Nº 3002003-20.2023), condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir a autora, na forma dobrada, todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de pagar a autora, a título de reparação por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em compensação com os valores que foram disponibilizados na conta bancária da autora, uma vez, conforme comprovado nos autos, tais valores foram retirados pelos fraudadores e transferidos para terceiros desconhecidos. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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