TJCE - 3002088-96.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ACORDO NÃO ANUÍDO PELO RECORRENTE MAS QUE O RETIROU COMPLETAMENTE DA LIDE.
RECURSO VISANDO SEU AFASTAMENTO DA TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
SENTENÇA DECORRENTE DA TRANSAÇÃO QUE EXCLUIU EXPRESSAMENTE O RECORRENTE DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE MELHORA DA SITUAÇÃO DO INSURGENTE EM VIRTUDE DO RECURSO.
INTERESSE RECURSAL NÃO PERCEBIDO.
FONAJE 102.
SEM HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando reforma da sentença que excluiu o recorrente da lide II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há regularidade na ação, e eventuais consectários III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Interesse recursal.
Não percebido. 4.
Melhora da situação.
Impossibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O conhecimento recursal depende do interesse do recorrente em eventual melhora de sua posição na lide.
Recorrente retirado da lide" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 12, 373, 932.; Jurisprudência relevante citada na Decisão: Enunciado Fonaje 102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Não se julga solidariedade ou participação do recorrente no acordo (id. 16627975) nos autos.
Esta relatoria entende que a sentença de embargos (id. 16627985) afastou direta e explicitamente qualquer participação do recorrente na presente demanda e não no acordo firmado por terceiros, senão vejamos. "No fim, o que se buscou através da inclusão da segunda corré ao acordo estabelecido entre a autora Michele Pereira de França e o corréu Eraldo Luiz de Araújo Júnior foi estabelecer que a obrigação assumida pelo mencionado réu isentaria a empresa UNISA de qualquer responsabilidade nesta demanda.
Desse modo, foi necessário que a requerente deixasse claro, de maneira explícita, que o acordo a ser cumprido somente pelo primeiro corréu abarcaria o perdão da dívida para ambos os demandados.
Caso contrário, o processo continuaria a correr. Todavia, não cumprida a obrigação estabelecida na audiência conciliatória, tratando-se de título executivo judicial, caberá à autora se insurgir apenas contra aquele com quem transacionou." 2 - Pelo que se extrai da sentença, o recorrente foi afastado da lide, excluindo-se sua participação da mesma. 3 - Com esse esteio tenho que não há interesse recursal uma vez que tal recurso não conseguirá modular seu status endoprocessual porque ele (inserção no polo passivo desta lide) não mais subsiste, art. 17, CPC. 4 - Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e subsidiariamente o art. 932 e seguintes do CPC: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 5 - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, CPC e Enunciado 102/FONAJE. 6 - Sem honorários sucumbenciais em virtude do recorrente não mais integrar a lide. Intimem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator - 
                                            
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002088-96.2023.8.06.0167 Despacho Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência do declarante pessoa física nesse sentido, tal hipótese não se aplica às Pessoas Jurídicas.
No caso, numa análise preliminar, o fato da recorrente ser uma entidade sem fins lucrativos não gera a presunção de hipossuficiência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seu patrimônio de forma a prejudicar suas atividades, deve ser intimada para comprovar insuficiência de recursos ou pagar as custas.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que a impossibilitam de arcar com as custas e despesas processuais.
A título de exemplo: balancetes, Imposto de Renda, relatório de despesas, protestos, livros contábeis, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, saldo bancário negativo, etc..
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito - 
                                            
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002088-96.2023.8.06.0167 AUTOR: MICHELE PEREIRA DE FRANCA REU: ERALDO LUIZ DE ARAUJO JUNIOR *22.***.*54-74, ERALDO LUIZ DE ARAUJO JUNIOR, OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ SENTENÇA O presente processo foi intentado por Michele Pereira de França em face de Eraldo Luiz de Araújo Júnior e Universidade Santo Amaro.
Em sua audiência de conciliação, a parte autora entrou em acordo com o primeiro corréu.
Nele, foi estabelecida a transação com os seguintes dizeres: Oferece, a título de composição, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo objeto completo da ação, em sete parcelas, a ser paga a primeira parcela em até 25/04/2024, e assim sucessivamente.
A primeira parcela será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e as 6 (seis) demais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
O pagamento será efetuado em conta bancária do seu advogado, servindo este termo de autorização, cujos dados bancários serão indicados logo abaixo.
Este valor envolve todos os termos da demanda.
Reserva-se o direito de realizar depósito judicial, dentro do prazo acima, para o caso de inconsistência dos dados bancários apresentados.
Saliente-se que não estava presente a embargante.
Diante das circunstâncias, acreditando se tratar de obrigação solidária em virtude da visível relação consumerista, este magistrado intimou a autora a se manifestar e explicitar se aceitava que a proposta de acordo abarcasse, também, a outra corré (id. 84937993).
O que foi aceito, segundo manifestação de id. 86138589.
Sanada a dúvida, o acordo estabelecido foi homologado (id. 86150095) e transitou em julgado em 20/05/2024 (id. 86259261).
Posteriormente, a corré Universidade Santo Amaro veio aos autos por meio de Embargos de Declaração (id. 89795417) questionar que não firmou acordo, tampouco ofereceu proposta.
Alega - acertadamente - que não foi intimada da sentença homologatória.
De início, informo que a ausência de intimação deu-se por mera praxe forense, visto que, em regra, há ausência de interesse em recorrer quando existe mera sentença de homologação.
Diante disso, justo que se considere tempestivo o recurso interposto. É o que tenho a declarar.
Decido.
Em que pese os argumentos de que há obscuridade na sentença, penso que ela é clara o suficiente quando diz que homologa "o acordo a que chegaram as partes".
Ora! Se a embargante não participou da transação, nem estava presente na audiência, certamente não recai sobre ela a responsabilidade pelo cumprimento… Nisso reside a beleza do direito presente nos Juizados Especiais Cíveis: procurar conciliar, desde que favorável a todos que compõem a lide.
Como é o caso em questão.
No fim, o que se buscou através da inclusão da segunda corré ao acordo estabelecido entre a autora Michele Pereira de França e o corréu Eraldo Luiz de Araújo Júnior foi estabelecer que a obrigação assumida pelo mencionado réu isentaria a empresa UNISA de qualquer responsabilidade nesta demanda.
Desse modo, foi necessário que a requerente deixasse claro, de maneira explícita, que o acordo a ser cumprido somente pelo primeiro corréu abarcaria o perdão da dívida para ambos os demandados.
Caso contrário, o processo continuaria a correr.
Todavia, não cumprida a obrigação estabelecida na audiência conciliatória, tratando-se de título executivo judicial, caberá à autora se insurgir apenas contra aquele com quem transacionou.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes.
Intime-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassado o prazo sem novos requerimentos, voltem os autos ao arquivo.
Sobral-Ce, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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