TJCE - 3002047-80.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002047-80.2023.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ANTONIA LIDUINA MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cogita-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Quixadá, adversando decisão monocrática, ID 15139414, que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo ente público - ora embargante - mantendo a sentença que condenou o Município à conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas pela embargada. Em suas razões recursais (ID 15788414), o recorrente argumenta que não foram observadas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o entendimento consolidado é que "para haver conversão, o servidor não pode ter se utilizado dos períodos contados para cômputo em dobro para fins de aposentadoria".
Nesse sentido, pleiteia pela reforma da sentença. Em sede de contrarrazões (ID 17424194), a recorrida aduz que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, além de apontar tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De pronto, é importante destacar que a questão apresentada para análise permite um julgamento monocrático, uma vez que se enquadra na situação descrita no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Objetivamente, não há que se falar em vício de omissão ou obscuridade na decisão embargada, haja vista que, está conforme o posicionamento adotado em sede de recursos repetitivos, Tema Repetitivo nº 1.086, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." Nesse cenário, ressalta-se que do exame documentos que instruíram o pedido da autora ao benefício previdenciário (ID 14005475 e ID 14005476 - p. 08), infere-se que a recorrida não utilizou dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Assim sendo, não há motivos para se falar em contagem em dobro das licenças-prêmio e muito menos em enriquecimento ilícito da parte recorrida. Ademais, percebe-se que o Município se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), tendo em vista que suas colocações se deram de maneira genérica, sem sequer fazer referência aos documentos que instruem o feito e tampouco provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Observam-se os seguintes trechos da decisão: "No caso sob análise, considerando que a aposentadoria da Autora ocorreu em julho de 2019, e que a presente demanda foi proposta em dezembro de 2023, é indubitável que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. Desse modo, desacolhe-se a alegação de prescrição. Sobre a concessão da licença-prêmio, é cediço que tal benesse consiste no direito de o servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
Ademais, trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. [...] In casu, o direito à licença-prêmio se incorporou ao patrimônio jurídico-funcional da apelada e, tendo em vista que ela iniciou suas atividades em 1988 e se aposentou em 2019 sem que tivesse gozado do benefício, conforme demonstra o documento de ID 14005475. Assim, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos cinco de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. [...] Nesta senda é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende da redação da Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." [...] Não se pode olvidar, ainda, que constitui ônus da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC), ônus do qual o Município de Quixadá não se desincumbiu no feito em epígrafe. De toda sorte, os documentos que instruíram o pedido administrativo de aposentadoria não indicam a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins da obtenção do benefício previdenciário." Portanto, não se constata a omissão e a obscuridade alegada, visto que a decisão recorrida ressalvou expressamente seu entendimento quanto à conversão pecuniária das licenças-prêmio pleiteada e a inexistência da contagem em dobro para o benefício previdenciário da recorrida. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos. Nesse sentido, não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. Outrossim, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. Outro não é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Feitas estas considerações, tendo em vista que o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, há de incidir, na espécie, o entendimento disposto na Súmula N.º 18 do TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Adverte-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002047-80.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Licença Prêmio] APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ANTONIA LIDUINA MACIEL DE OLIVEIRA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. . Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002047-80.2023.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ANTONIA LIDUINA MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID 11374490) interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE. A referida decisão julgou procedente o pedido formulado por ANTONIA LIDUÍNBA MACIEL DE OLIVEIRA - ora recorrida - consistente na condenação do ente municipal ao pagamento da conversão pecuniária das licenças-prêmio não usufruídas referentes aos quinquênios de trabalho ininterrupto perante Município recorrente, com esteio na Lei municipal n.º 001/2007. O ente apelante, nas razões de seu recurso (ID 14005503), alegou a prescrição da pretensão autoral, bem como a impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia se já utilizado o tempo para contagem em dobro para fins de aposentadoria. Em sede de contrarrazões (ID 14005506), a parte apelada defende o direito adquirido à conversão da licença-prêmio em pecúnia, uma vez que não haveria como tal benefício ser gozado, pois não mais possui vínculo com o ente recorrente.
Requereu, pois, que fosse negado provimento ao recurso ora analisado. Em manifestação (ID 14267961), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, afirmando ser da Turma Recursal Fazendária a competência o julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO. I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre à autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Inicialmente, faz-se oportuno registrar que, a despeito da respeitável manifestação do Ministério Público, observa-se que o presente feito seguiu o rito do procedimento comum cível, segundo o estabelecido no Código de Processo Civil, havendo, inclusive, condenação em honorários sucumbenciais na sentença. Destaca-se, ademais, que não se verifica aplicação do regramento da Lei 12.153/2009, bem como, na petição inicial, não há pedido expresso de aplicação do rito estabelecido na referida lei. Isso posto, rejeita-se a arguição de incompetência. Por conseguinte, presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DAS RAZÕES RECURSAIS. Na esteira de uma cognição inicial, resta estabelecer que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado conforme dicção do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Passando à realidade dos autos, verifica-se que o Autor, após aprovação em concurso público, exerceu o cargo de professora, com admissão em maio de 1988, até julho de 202019, quando se deu sua aposentadoria, conforme indicam documentos anexados à inicial. Pois bem. No tocante à tese de que a pretensão exordial estaria prescrita, não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que afirma o recorrente, a postulação de conversão em pagamento dos períodos de licenças prêmio não gozados, na hipótese de aposentadoria, de acordo como posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 516), tem início na data da aposentadoria, in verbis: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Veja-se a ementa do acórdão paradigma, a seguir: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) No caso sob análise, considerando que a aposentadoria da Autora ocorreu em julho de 2019, e que a presente demanda foi proposta em dezembro de 2023, é indubitável que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. Desse modo, desacolhe-se a alegação de prescrição. Sobre a concessão da licença-prêmio, é cediço que tal benesse consiste no direito de o servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
Ademais, trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. Ressalte-se que a discricionariedade da Administração Pública se restringe tão somente à definição do momento oportuno da sua concessão ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado. In casu, o direito à licença-prêmio se incorporou ao patrimônio jurídico-funcional da apelada e, tendo em vista que ela iniciou suas atividades em 1988 e se aposentou em 2019 sem que tivesse gozado do benefício, conforme demonstra o documento de ID 14005475. Assim, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos cinco de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. É de se destacar, ainda, que a atividade administrativa deve estar em plena consonância com o princípio da legalidade, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao qual está vinculada, sob pena de retirar a legitimidade dos atos administrativos. Nesta senda é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende da redação da Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.086, firmou entendimento semelhante.
Segue a tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Não se pode olvidar, ainda, que constitui ônus da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC), ônus do qual o Município de Quixadá não se desincumbiu no feito em epígrafe. De toda sorte, os documentos que instruíram o pedido administrativo de aposentadoria não indicam a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins da obtenção do benefício previdenciário. Por oportuno, registro julgado desta Corte sobre o tema em comento envolvendo o Município recorrente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (PROFESSORA).
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, e modificar de ofício a sentença para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0051633-50.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
APOSENTADORIA ANTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária na qual alega a autora/apelante ter direito de 12 meses de licença-prêmio não gozadas, relativo aos últimos 25 anos de atividade de professora junto ao Município de Maracanaú. 02.
A redação contida no art. 212, da Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú) refere-se à necessidade de regulamentação específica acerca do grupo do magistério. 03.
Aos professores da rede municipal, cumpre verificar o direito à licença-prêmio por meio da leitura da Lei Municipal nº 1.510/2009.
Estende-se aos professores o direito à licença-prêmio somente a partir da edição da Lei Municipal nº 1.510, de 28/12/2009.
Precedentes. 04.
Contabilizando o período aquisitivo, de dezembro de 2009(data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.510/2009) até abril de 2014 (data da aposentadoria), dessume-se não ter decorrido mais de cinco anos, o que denota que efetivamente a autora não tem direito a qualquer período de licença-prêmio. 05.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão de exigibilidade me razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE (Apelação Cível - 0052862-11.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Com efeito, acertada a decisão do magistrado a quo que declarou direito do Promovente à conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas e condenou o Município de Quixadá ao respectivo pagamento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, conforme Súmula n.º 51 deste Tribunal de Justiça e Tema Repetitivo n.º 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Reforma-se de ofício a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, pois, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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