TJCE - 3002002-30.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002002-30.2022.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILTON ALVES PEREIRA e outros RECORRIDO: JOSEFA TELES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002002-30.2022.8.06.0113 RECORRENTE: WILTON ALVES PEREIRA E ALINE AQUINO ALVES RECORRIDO: JOSEFA TELES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARBALHA/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA.
LESÃO CORPORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVAÇÃO DO POTENCIAL ECONÔMICO DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ALINE AQUINO ALVES E WILTON ALVES PEREIRA em desfavor de JOSEFA TELES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o nº 3002002-30.2022.8.06.0113.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor dos recorrentes, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § único da Lei n° 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise do cabimento ou não de indenização a título de danos morais em favor da parte recorrida que alega ter sido vítima de agressões físicas e verbais por parte dos recorrentes.
O Juízo de origem deferiu o pedido de fixação de indenização por danos morais e os fixou em R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante de todo o contido nos autos, verifica-se que a sentença de origem foi assertiva com relação à configuração da indenização por danos morais em prol da parte recorrida.
Senão vejamos os próprios fundamentos da sentença recorrida: "As provas produzidas demonstram a verossimilhança das alegações da autora, no sentido de que foi agredida e ofendida pelos requeridos, ocasião em que sofreu lesões corporais, conforme laudo juntado na p. 17 do Id n. 63786858, que atestou lesões corporais de natureza leve (equimose, escoriações, lesão contundente).
Por oportuno, quanto aos fatos noticiados, resultou processo crime em face dos promovidos registrado sob os autos de n. 0052557-76.2020.8.06.0112, no qual restou delineada a prática do delito, com denúncia recebida pelo Juiz processante.
O inquérito policial que subsidiou a deflagração do processo crime contém elementos de informação que, a meu sentir, são suficientes a delinear a responsabilidade civil dos requeridos no tocante aos danos morais perpetrados contra a autora.
Os policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência relataram presenciar as agressões praticadas pelos requeridos contra a requerente, além de a segunda requerida ter agredido com o capacete a passageira que estava no veículo da autora, o que foi corroborado pelo depoimento que também consta na documentação coligida no Id n. 63786858.
Dessa forma, a conduta dos réus configura afronta aos direitos da personalidade, as quais ensejam, por consequência, a procedência do pedido de tutela reparatória aduzida na exordial, pois violaram a honra e a integridade física e psicológica da promovente. É irrelevante o fato de a autora, na data dos fatos, ter ou não passado em frente a residência dos requeridos e tirado fotografias, pois isso jamais justificaria a reprovável agressão da qual fora vítima e não ilide a responsabilidade dos réus." Assim, pela análise do conjunto probatório constante dos presentes autos, denota-se que a recorrida comprovou ter sofrido lesão corporal.
Nesse passo, a responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio.
Para sua caracterização, necessário observar que o art. 186, do Código Civil Brasileiro, consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outro é obrigado a repará-lo.
Estabelece o referido artigo legal: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Analisando o dispositivo supracitado, evidencia-se a presença de 04 (quatro) elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Ressalta-se que, no caso dos autos, a responsabilidade civil discutida é extracontratual, a qual se traduz em lesão a direito alheio, sem que preexista qualquer negócio jurídico anterior entre o agente e a vítima.
Assim, aquele que praticou o ato ilícito, descumprindo preceito legal ou violando dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade, terá o dever de reparar o dano causado à vítima.
Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, observa-se que a parte recorrida sofreu agressões físicas desferidas pelos recorrentes, que lhe deixaram com hematomas, equimose, escoriações e lesão contundente.
Nesse sentido, tais circunstâncias traduzem a ocorrência de dano moral indenizável, não só pela dor física, mas do medo, da vergonha e do constrangimento sofridos em decorrência da violência perpetrada, que foram capazes de atingir-lhe a integridade física e os atributos da personalidade.
No que tange ao valor da indenização, trata-se de matéria que geralmente suscita controvérsias, eis que, de um lado, deve ser suficiente para compensar, na medida do possível, a dor moral sofrida pela parte ofendida e, de outro, não pode se constituir em fonte de enriquecimento.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado.
Não existe regra objetiva para a fixação da quantia indenizatória e justamente por isso é que a quantificação dessa natureza deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Sendo assim, incumbe ao julgador, ao estabelecer o montante devido, ficar atento ao limite do razoável, sem afastar-se da finalidade compensatória.
Levando em conta a condição financeira dos recorrentes, bem como a consequência do fato ocorrido, entendo por bem minorar o valor da indenização por danos morais, na intenção de se obedecer ao critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES FÍSICAS.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E TESTEMUNHAS PRESENTES NO LOCAL DO FATO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
VALOR DE R$ 7.240 (SETE MIL, DUZENTOS E QUARENTA REAIS) ARBITRADO PELO JUIZ DE ORIGEM A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM EXCESSIVO.
MINORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTIA ADEQUADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO FINANCEIRO DAS PARTES E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DISCUSSÃO OCORRIDA EM UM BAR.
VÉSPERA DE CARNAVAL.
LITIGANTES JÁ SE CONHECIAM, POIS FREQUENTAVAM O MESMO ESTABELECIMENTO TODOS OS FINAIS DE SEMANA, CONFORME DEPOIMENTO DA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO.
DEMANDADO RECORRENTE QUE TRABALHA COMO GESSEIRO, DE RENDA INCERTA E VARIÁVEL SEGUNDO A OFERTA DE SERVIÇO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 27 de abril de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): Irandes Bastos Sales; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: JECC. da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 30/04/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando o valor fixado a título de danos morais em favor da parte recorrida a serem pagos pelos recorrentes para o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da agressão e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), qual seja, a data de publicação do presente acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002002-30.2022.8.06.0113 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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