TJCE - 0006903-79.2018.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:36
Declarada incompetência
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03/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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21/03/2023 21:30
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:30
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 02:48
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:48
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0006903-79.2018.8.06.0098 Promovente: JOSE GOMES SOARES Promovido: Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por José Gomes Soares em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul- Previsul.
Realizada audiência (ID nº 34770133), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Irauçuba/CE, 26 de agosto de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 26 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2022 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/08/2022 18:55
Conclusos para despacho
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03/08/2022 18:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 01/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:34
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 29/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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23/01/2022 17:41
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2021 10:26
Mov. [56] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2021 23:01
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00165710-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2021 21:55
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26/06/2021 23:26
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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25/06/2021 16:25
Mov. [53] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [52] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2021 16:25
Mov. [50] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [49] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [48] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [47] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [46] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [45] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [44] - Petição
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25/06/2021 16:25
Mov. [43] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [42] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [41] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [40] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [39] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [38] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [37] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [36] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [35] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [34] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [33] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [32] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [31] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [30] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [29] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [28] - Documento
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25/06/2021 16:25
Mov. [27] - Documento
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03/06/2021 10:51
Mov. [26] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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29/10/2020 00:20
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 23:48
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 03:37
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/01/2020 13:20
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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15/01/2020 13:19
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR): recebido em 19.12.2019
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15/01/2020 13:17
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.19.00013551-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/11/2019 10:11
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05/11/2019 10:10
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2019 15:32
Mov. [18] - Juntada: Da 2º via da carta de citação e intimação
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23/10/2019 08:56
Mov. [17] - Documento: Enviado ao DJ
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01/10/2019 10:51
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2222 Página: 603
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10/09/2019 10:49
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2019 08:59
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0142/2019 Teor do ato: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05/11/2019, às 09:30h . O referido é verdade. Dou fé. Advoga
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09/09/2019 11:36
Mov. [13] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05/11/2019, às 09:30h . O referido é verdade. Dou fé.
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06/08/2019 10:38
Mov. [12] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 01 de outubro de 2019, às 13:00h . O referido é verdade. Dou fé. Iraucuba/CE, 06 de agosto de 2019. Thays Honara Ma
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05/08/2019 17:52
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/11/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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29/05/2019 14:28
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2019 14:28
Mov. [9] - Recebimento
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29/05/2019 14:28
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iraucuba
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28/05/2019 11:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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14/05/2018 17:01
Mov. [6] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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14/05/2018 17:01
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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14/05/2018 17:01
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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14/05/2018 17:01
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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14/05/2018 17:01
Mov. [2] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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14/05/2018 16:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRAUÇUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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