TJCE - 3002042-93.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3002042-93.2023.8.06.0010 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0001329-55.2018.8.06.0137 POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PACATUBA POLO PASSIVO: NIF SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA/CE com fundamento na Lei 6.830/1980. A parte exequente anexou aos autos os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a CDA que acompanha a inicial. É o que interessa relatar.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse de agir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alta custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário.
Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito.
Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a "atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar".[1] No mesmo sentido, José Frederico Marques, destacou que "há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável"[2] Com efeito, este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Em estudo realizado em razão do termo de Cooperação Técnica n. 02/2010 entre o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com dados coletados entre 01/11/2009 e 14/02/2011, chegou-se à conclusão de que o custo médio de uma execução fiscal girava em torno de R$ 4.685,39[3], podendo ser reduzido até R$ 1.540,74 ou elevado até R$ 26.303,25, a depender de qual Fazenda Pública estivesse no polo ativo.
Gize-se que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, por meio do OFÍCIO CIRCULAR Nº 218/2022/CGJCE, tendo por base a Resolução nº 08537/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, recomendou a adoção de esforços junto ao Poder Executivo Municipal para fixação de valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, sugerindo o piso de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que foi feito nesta unidade conforme Ofício nº 487/2023. Quadra registrar, ainda, que a própria de Lei 6.830/1980, estabelece que sequer cabe recurso, salvo embargos, contra a sentença de extinção de execuções fiscais de baixo valor, assim considerados por aquela norma as quantias iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (art. 34), cujo patamar atual em reais (R$ 1.328,03) já se aproxima à quantia sugerida pela eg.
Corregedoria. Não se pode olvidar, todavia, que o Município de Pacatuba possui legislação que fixa o valor mínimo de R$ 750,00 reais para ajuizamento de execuções fiscais (Lei nº 1.754/24).
Todavia, o valor é verdadeiramente baixo quando comparado ao custo do processo e aos limitadores recomendados, conforme dito acima.
Outrossim, vale registrar que o patamar está muito aquém de outros municípios cearenses que já legislaram sobre o tema fixando valores próximos ou superiores a R$ 1.500,00, a exemplo de Marco, Maracanaú, Paracuru, Aracoiaba, Beberibe, Caucaia, Cascavel, Pindoretama, dentre outros. No mesmo sentido, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1184 de Repercussão Geral, quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). Desta forma, tomando por base os fundamentos acima lançados, afasto o valor ínfimo fixado pela norma municipal e passo a adotar como piso o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o processamento das execuções fiscais nesta unidade judiciária. Por fim, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela parte exequente, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, entendo que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir, já que a presente execução busca o pagamento de quantia inferior ao referido piso acima estipulado e ao valor de alçada recursal (art. 34 da Lei 6.830/1980). Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão do art. 39 da LEF. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. [1] Execução civil, Ed.
Revista dos Tribunais, v. 2, p. 229 [2] Manual de Direito Processual Civil, Ed.
Max Limonad, v. 1, p. 58 [3] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/2d53f36cdc1e27513af9868de9d072dd.pdf e https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf Visto em 30/01/2024.
Pacatuba/CE, data registrada no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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