TJCE - 3002034-81.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002034-81.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: NATHACIA BRITO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002034-81.2023.8.06.0151 Recorrente(s) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s) NATHACIA BRITO DA SILVA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
FALSA CENTRAL DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA CORRENTISTA POR ORIENTAÇÃO DO ESTELIONATÁRIO, QUE SE PASSOU POR EMPREGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE DILIGÊNCIA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE ESTORNO. DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS DA CONTA DA AUTORA.DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE OBEDECEU AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 17645307) que é titular de conta bancária junto a Nubank e que, em 30/10/2023, recebeu um SMS que seria de "NU Pagamentos" informando que havia sido agendada uma transferência Pix de sua conta e que, caso não reconhecesse a operação, deveria ligar para um número indicado no SMS.
Já na ligação, teria sido informada que para se proteger, deveria transferir todo o saldo em conta para um número Pix indicado e assim o fez, duas transferências nos valores de R$ 7.871,00 e R$ 1.325,00, totalizando R$ 9.196,00.
Posteriormente, a autora descobriu que se tratava de golpe e solicitou o cancelamento da operação junto a Nubank, mas que passado o prazo oferecido, jamais recebeu o estorno da quantia.
O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id. 17645392), para condenar a promovida a realizar a restituição, de forma simples de R$ 9.196,00 e a pagar R$ 2.000,00 por danos morais.
Irresignada, a empresa promovida interpôs Recurso Inominado (id. 17645397), alegando não ter havido falha na prestação do serviço e que a culpa havia sido exclusivamente da vítima, requerendo a completa reforma da decisão e, subsidiariamente, que sejam afastados ou minorados os danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
Enfim, eis o relatório.
Decido.
Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Não existem dúvidas de que se trata de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada.
Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne principal da questão reside em saber se a instituição financeira requerida colaborou para o golpe aplicado a parte autora, por falha na prestação de serviço.
No caso dos autos, as operações fraudulentas ocorreram mediante ligação telefônica em que a recorrente acreditava ser originária da instituição financeira.
Além disso, os estelionatários continham seus dados pessoais, que somente foram confirmados pela consumidora, deixando claro que tiveram acesso ao sistema bancário, o que demonstra a falha na segurança do sistema do banco recorrente, tratando-se de fortuito interno.
Destaca-se que o § 3º do art. 14 do CDC somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços nos casos de demonstração de inexistência de defeito e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso dos autos.
Havendo fragilização dos dados do correntista, tal como se verifica na espécie, é de se aplicar os comandos da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei13.709/2018, artigos 42 e seguintes, confirmando a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir os prejuízos suportados pela recorrente.
Não, há, pois que se falar em culpa concorrente ou exclusiva de terceiros.
Precedentes: (Acórdão 1416864, 07541260720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1415745 , 07567529620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As instituições bancárias têm o dever de diligência, mormente em relação às operações atípicas nas contas bancárias de seus clientes, não dando azo o repasse ao consumidor do dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Por outro lado, a parte ré nada comprava para alterar os fatos, não se desincumbindo no seu ônus probatório ( CPC, art. 373, II), no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora.
Ademais, deve-se ponderar que a facilidade para a movimentação de contas bancárias por meio de aplicativos é o que fomenta e facilita a perfectibilização de fraudes, não tendo a instituição financeira demonstrado que agiu com celeridade ao ser questionada pela autora sobre as transações bancárias irregulares.
Com efeito, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiros fraudadores ou criminosos, a instituição bancária, no exercício de sua atividade, assume o risco inerente a este tipo de ocorrência, não se podendo acolher tese de culpa exclusiva da vítima.
Importa colacionar jurisprudência pátria: A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar . 3.
Na medida em que a autora foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil da consumidora, procedendo, ao revés, com a cobrança das mesmas, reputo cabível o ressarcimento dos danos materiais suportados pela promovente" . (Apelação Cível - 0220165-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024).
Direito do consumidor.
Responsabilidade civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por dano material e moral.
Sentença procedente.
Insurgência da instituição financeira.
Golpe bancário.
Transferência irregular e fraudulenta.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva da ré.
Dano material e moral devidos.
Minoração do dano moral.
Possibilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
O cerne da matéria recursal reside na análise da responsabilidade civil da parte ré pelas três transferências irregulares e fraudulentas efetuadas em benefício de Raimundo Nonato Bernardo Viana (CPF 111.275.113-0), na quantia total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve culpa exclusiva da vítima pela fraude, o que excluiria o nexo de causalidade da conduta da instituição financeira ré; (ii) o valor do dano material e moral fixados pelo juízo a quo devem ser mantidos.
III.
Razões de decidir 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, na medida em que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 4.
A propósito, temos a Súmula nº 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.
Na hipótese dos autos, é incontroverso ( CPC, art. 374, III) que foram realizadas três transferências, via PIX, em 29/5/2023, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em benefício de Raimundo Nonato Bernardo Viana, que a autora desconhece. 6.
Como visto, as instituições bancárias têm o dever de diligência, mormente em relação às operações atípicas nas contas bancárias de seus clientes, não dando azo o repasse ao consumidor do dano decorrente da falha na prestação do serviço. 7.
Por outro lado, a parte ré nada comprava para alterar os fatos, não se desincumbindo no seu ônus probatório ( CPC, art. 373, II), no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. 8.
Ademais, deve-se ponderar que a facilidade para a movimentação de contas bancárias por meio de aplicativos é o que fomenta e facilita a perfectibilização de fraudes, não tendo a instituição financeira demonstrado que agiu com celeridade ao ser questionada pela autora sobre as transações bancárias irregulares. 9.
Com efeito, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiros fraudadores ou criminosos, a instituição bancária, no exercício de sua atividade, assume o risco inerente a este tipo de ocorrência, não se podendo acolher tese de culpa exclusiva da vítima. 10.
Desse modo, deve a parte ré responder objetivamente pelo dano material e moral pelo fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros, sendo o primeiro a devolução simples da quantia das transferências, conforme fixado na sentença. 11.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. 12.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional, motivo pelo qual o minoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais razoável para o caso em análise, devendo ser reformada a sentença neste aspecto. 13.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, dado o parcial provimento da apelação.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, no sentido de a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02084081420248060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE E-MAIL OFICIAL PARA TRANSMITIR VERACIDADE À LIGAÇÃO.
FALHA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.TRANSAÇÕES FEITAS PELA AUTORA APÓS ORIENTAÇÕES FRAUDULENTAS.
OMISSÃO NA ADOÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES N. 01/2020 E N. 103/2021 DO BACEN (BANCO CENTRAL DO BRASIL).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00349790320238160182 Curitiba, Relator: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 11/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Ação de indenização julgada improcedente.
Recurso da autora.
Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu.
Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito.
Vazamento de dados.
A consumidora acreditava na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário do TI da instituição financeira.
Violação, ainda, do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Transação que se mostrou suspeita, notadamente pelo elevado valor.
Perfil notoriamente desviado.
Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ.
Precedentes da Turma Julgadora.
Segundo, reconheço a existência de danos materiais.
Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade dos empréstimos realizados em nome da autora.
Bem como, a restituição dos valores debitados indevidamente da conta da autora (R$ 702,00).
E terceiro, reconheço a ocorrência de dano moral.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso.
Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001750-25.2023.8.26.0063 Barra Bonita, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
FALSA CENTRAL DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07343265620228070016 1660428, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/ STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central.
Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2.
Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência da fraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o ¿debito em desfavor da consumidora. 5.
Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a consumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10.
Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido.
Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, para negar-lhe e conhecer do recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (Apelação Cível - 0228034-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 16/02/2024).
Desse modo, deve a parte ré responder objetivamente pelo dano material e moral pelo fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros, sendo o primeiro a devolução simples da quantia das transferências, conforme fixado na sentença.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pelas transferências bancárias fraudulentas.
Ainda mais porque, verifica-se dos autos (id. 17645310) que, tão logo a parte autora desconfiou que havia caído num golpe entrou em contato com a requerida.
Tendo as transferências sido realizadas 14:34 e 14:27 do dia 30/10/2023, no mesmo dia, às 14:59 a parte autora enviou e-mail para a promovida.
Caso a instituição financeira tivesse agido diligentemente e com a rapidez que deve ser esperada diante de delitos cometidos de forma online, o aborrecimento experimentado pela parte autora teria sido bem menor.
Uma vez que a instituição poderia ter cancelado o pix feito e estornado o valor questionado.
Contudo, manteve-se inerte todo o tempo, nada fazendo pela sua correntista.
Verifica-se então a necessidade de que sejam arbitrados danos morais em desfavor da parte ré, tendo em vista o caráter reparatório e educativo desta medida.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso.
Razão pela qual, mantenho a condenação a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 que entendo ser proporcional e razoável ao caso em tela. Juros e correção monetária, conforme definidos na sentença. Mantida, também, a determinação de restituição por parte da empresa recorrente, de forma simples, do valor total de R$ 9.196,00 à recorrida.
Juros e correção monetária, conforme definidos na sentença. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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