TJCE - 3001990-02.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001990-02.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA FARIAS BARROS EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001990-02.2023.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: FRANCISCA FARIAS BARROS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO ACOSTADO NÃO FAZ REFERÊNCIA AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE.
NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: 3 DESCONTOS NO VALOR DE R$ 70,47 (TOTAL R$ 211,41).
CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
QUANTUM NÃO EXORBITANTE E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
INDENIZAÇÃO RATIFICADA.
JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54, DO STJ.
ALTERADOS EX OFFICIO EM 1% A.M.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Pan S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro ajuizada em seu desfavor por Francisca Farias Barros.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado n. 317622051-9-0001; condenar o banco demandado a ressarcir, de forma dobrada, as parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso; e a indenizá-la na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes aos danos morais, acrescidos com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o arbitramento (Id. 12351600).
Nas razões do recurso inominado (Id. 12351611), a instituição financeira argui, preliminarmente, as prejudiciais de prescrição e de decadência.
No mérito, aduz que "o autor teve ciência das condições contratuais.
Sendo assim, é totalmente inverídica a informação por ela feita em desconhecer tal contrato e respectivas condições, uma vez que conforme demonstrado acima, os contratos foram firmados dentro da legalidade, não possuindo qualquer vício ou irregularidade que seja.".
Com isso, assevera não ser cabível a restituição do indébito, sendo indevida, do mesmo modo, a reparação por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum da condenação em danos extrapatrimoniais ao patamar da razoabilidade, bem como que a repetição do indébito se dê na forma simplificada.
Foram apresentadas Contrarrazões no Id. 12351617.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA: REJEITADA.
Quanto a alegada prejudicial de decadência do direito autoral, não merece prosperar, visto que a parte recorrida ajuizou a demanda negando existência de contratação com o banco requerido, de forma que a pretensão consiste em reparação moral e material em razão da falha na prestação do serviço.
Nesses casos, a consumidora tem o direito de reclamar pretensão indenizatória por fato do serviço, no prazo de 5 (cinco) anos (artigo 27 do CDC), aplicando-se o instituto da prescrição.
Já sobre a declaração de inexistência negócio jurídico, por ser pedido meramente declaratório, não se sujeita ao prazo prescricional.
II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA.
Concernente à questão prejudicial de prescrição do direito autoral levantadas pelo promovido, tem-se que o termo inicial do referido instituto é previsto na legislação consumerista (artigo 27), aplicada ao contrato objeto da ação, de modo que o quinquênio que venha a ser eventualmente afetado pela prescrição inicia "a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria".
Pelo que dos autos consta, não é possível exatificar a data em que o autor/recorrido teve ciência do início dos descontos, os quais reputam-se indevidos, pois, embora iniciados em junho 2023, os descontos continuaram ativos até a data de propositura da ação, segundo o extrato do INSS acostado ao Id. 12351328.
Logo, inexiste prova inequívoca quanto ao momento exato em que a parte autora teve ciência dos descontos oriundos dos empréstimos vergastados, considerando-se, então, a data da última prestação.
E, como a ação foi proposta em 20/11/2023 (Id. 12351323), não há que se falar em prescrição do direito autoral, por isso, deve a prejudicial de prescrição ser rejeitada.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
A parte autora, ora recorrida, ajuizou pretensão questionando os descontos em seu benefício previdenciário, advindos de um contrato de empréstimo consignado de n. 317622051-9-0001, no valor de R$ 5.073,83 (cinco mil e setenta e três reais e oitenta e três centavos), dividido em 72 prestações de R$ 70,47 (setenta reais e quarenta e sete centavos), pelo que sustentou ser proveniente de ato ilícito passível de restituição material e indenização moral.
Na instrução probatória, o banco juntou um instrumento contratual ("Cédula de Crédito Bancário" - Id. 12351337), apontando ser o contrato controvertido nesta ação, o qual possui numeração 317622051-9, valor do crédito de R$ 2.741,60, valor da parcela de R$ 78,30 e foi assinado em 20 de outubro de 2017.
Ocorre que nenhum dos documentos apresentados pelo banco guarda relação com o contrato (n. 317622051-9-0001) impugnado na inicial, o qual possui data de inclusão em 22/06/2023, valor emprestado de R$ 5.073,83 e parcela de R$ 70,47.
Portanto, não existindo liame entre os documentos juntados pelo banco com o negócio jurídico impugnado, torna-se imperioso o reconhecimento da falta de provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, pelo que confirmo que o banco não desincumbiu-se de ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou nenhum documento que comprovasse a anuência da parte promovente em relação ao negócio jurídico por ela impugnado nesta lide, não sendo possível aferir a suposta declaração de vontade da demandante a partir do instrumento de um contrato diverso.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisões reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, assentando que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). É jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que confirmo a sentença neste tocante.
A pretensão autoral de danos morais, porém, no caso específico, também merece prosperar, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, que versa sobre um contrato de empréstimo indevido, com 3 (três) descontos comprovadamente realizados (vide extrato no ID. 12351328), no valor de R$ 70,47, totalizando o montante de R$ 211,41 (duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), subtraído do benefício previdenciário de um salário mínimo.
Feitas tais considerações, ratifico o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ainda que um pouco acima das indenizações comumente arbitradas aos casos semelhantes por esta Primeira Turma, pois, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, pelas razões e fundamentos já descritos neste voto, entendo que tal pretensão não merece amparo, pois inexiste qualquer base legal que sustente a condenação da parte autora em litigância má-fé no presente caso, principalmente, quando esta última demonstrou que a demanda se deveu ao exercício do legítimo do direito de ação contra os abusos perpetrados pela instituição ré.
Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, em relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais, entendo que carece de reforma, pois a lide em destrame versa sobre relação extracontratual, uma vez que o vínculo jurídico que deu causa ao desconto indevido não foi demonstrado como legítimo, logo o dever de reparação dele decorrente não pode ser qualificado como contratual.
Consequentemente, o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais deverá incidir na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, e não a partir da citação, merecendo reforma o decisum ora vergastado apenas nesse ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, de ofício, apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios da condenação por danos morais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde o evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001990-02.2023.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA FARIAS BARROS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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