TJCE - 3002103-16.2021.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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14/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que foi extinto sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa. (ID 85910088) A parte autora, por sua vez, interpôs embargos de declaração, aduzindo a existência de obscuridade e omissão na sentença, visto que a advogada do autor não foi devidamente intimada para dar impulso ao feito, sendo a intimação realizada através do sistema e direcionada apenas ao autor.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da omissão e, consequentemente, a reconsideração da sentença embargada. (ID 86085863).
Contrarrazões à id 106000528. É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração merecem provimento.
Vejamos: Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a sentença ora embargada, constata-se que, na verdade, não há que se falar em omissão, mas em premissa fática equivocada.
A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente, ou pela desconsideração de um fato existente.
A saber, a premissa fática equivocada, em que pese não esteja elencada no rol do dispositivo legal acima mencionado como uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, tal modalidade é admitida excepcionalmente pela jurisprudência.
Traduz-se, portanto, em erro de fato, o qual não se confunde com a convicção do julgador sobre o mérito da demanda, situação em que seriam incabíveis os presentes aclaratórios.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos de declaração na hipótese de premissa fática equivocada: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Caso em que o acórdão ora embargado afirmou: "incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001".
Ocorre que, ao contrário do consignado, não é possível extrair essa conclusão a partir do decidido pelo Tribunal local, que consignou que "o ato que ensejou o pleito da parte se deu em 2001", mas que, em verdade, referia-se à lei instituidora do benefício pleiteado.
Tendo em vista a adoção de premissa fática inexistente, decisiva para o resultado do julgamento, fazse necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção de premissas fáticas equivocadas" (AgInt no REsp 1309132/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe 28/5/2019). (...) (STJ - EDcl no REsp: 1806621 SC 2019/0090759-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). (grifei). Pois bem.
O equívoco da sentença de ID 85910088 se deu em razão de entender que o autor foi intimado para dar impulso ao feito.
Em análise aos expedientes do processo, verifica-se que, além de o autor não ter sido intimado pessoalmente quanto ao teor do despacho de ID 84763715, a sua advogada constituída também não foi intimada.
Em verdade, o expediente foi realizado, mas de forma incorreta, endereçado somente ao autor e de forma eletrônica.
Ante o exposto, por entender que houve um equívoco na sentença de ID 85910088, acolho os presentes embargos de declaração dando-lhe PROVIMENTO.
Por conseguinte, realizo o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, para DESCONSTITUIR a sentença terminativa contida no ID 85910088, determinando o regular prosseguimento do feito.
Outrossim, considerando que a parte autora apresentou seus dados bancários (id 86085863, fl. 04) e que a advogada possui poderes para receber o montante, expeça-se alvará de levantamento do valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as providências necessárias, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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