TJCE - 3002121-83.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002121-83.2023.8.06.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REGINALDO PATRICIO DE SOUZA RECORRIDO: VANESSA ALVES DE SOUSA LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002121-83.2023.8.06.0071 RECORRENTE: REGINALDO PATRÍCIO DE SOUSA RECORRIDO: ENGINEER SOLAR VANESSA ALVES DE SOUSA LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PACTUADO PARA INSTALAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACIONADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COLIGADO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELO CONSUMIDOR PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM A APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA DA "EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, DISCIPLINADA PELOS ARTS. 476 E 477 DO CÓDIGO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I E 434, CAPUT, DO CPC.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por REGINALDO PATRÍCIO DE SOUSA em desfavor da promovida ENGINEER SOLAR VANESSA ALVES DE SOUSA LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A.
O promovente alega, na inicial de id. 16169311, que é proprietário de um pequeno balneário, sediado em Crato/CE, enquanto a primeira requerida desenvolve a atividade comercial de venda e instalação de sistemas e equipamentos para a produção de energia solar e a segunda requerida é uma instituição financeira.
Aduz que, em março de 2022, firmou contrato com a Engineer Solar para prestação de serviços especializados em execução de projetos fotovoltaicos e fornecimento de todos os equipamentos necessários para instalação de um sistema de produção de energia solar, com valor total da prestação de serviços e fornecimento de materiais em R$ 97.967,40, e usuário do sistema de distribuição de energia elétrica gerido pela requerida ENEL, sendo surpreendido pela ENEL com a cobrança de uma dívida no montante de 12.223,80, dividida em 14 vezes e com uma entrada de R$ 611,19, de energia elétrica, não se verificando o prometido desconto do consumo mensal de energia elétrica cobrado pela concessionária, já que os 2.000 KW prometidos pela primeira requerida estão longe de serem fornecidos pelas placas instaladas, pois no extrato mensal da ENEL, os KW vem discriminados bem abaixo do que fora contratado, ou seja, não chegam nem perto dos 2.000 kW, ficando a autora em prejuízo desde o primeiro mês de funcionamento de sua usina fotovoltaica, acreditando que a Primeira Requerida usou o nome da Requerente para receber crédito da Segunda Requerida, sob o pretexto de prestar-lhe um serviço que jamais honrou.
Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso.
Em seus pedidos requer: A concessão de tutela antecipada para obrigar a suspensão da cobrança dos pagamentos mensais referentes às parcelas do financiamento da Cédula de Crédito Bancário, e, no mérito, a procedência da ação, declarando-se a rescisão contratual do negócio jurídico celebrado entre o requerente e a primeira requerida, no que se refere ao Sistema de Energia Solar, bem como que seja cancelada a Cédula de Crédito Bancário em face da Requerente, sem prejuízo de que a credora ingresse com medida regressiva contra a Requerida, sendo restituídos todos os pagamentos realizados em relação à referida Cédula de Crédito Bancário, além da condenação no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela de urgência indeferida nos termos de decisão interlocutória proferida no id. 16169322.
Em sua defesa, na contestação de id.16169496, o banco corréu Votorantim, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e quanto ao mérito, sustenta, que o fato dos objetivos da parte autora não terem sido alcançados não tem o condão de ensejar a eventual suspensão das obrigações contratuais.
Aduz que contratação do financiamento é fato incontroverso, tendo a parte autora assinado a CCB digitalmente, com biometria facial, sendo negócio jurídico válido, inexistindo ato ilícito, bem como falha na prestação e serviço.
No final, pugnou pelo julgamento no sentido da improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 16169514.
Réplica à contestação de id. 16169528, reiterando os argumentos da inicial.
Infrutífera audiência de conciliação id. 16169529.
Em sua defesa, na contestação de id.16169536, o corréu Engineer Solar Vanessa Alves de Sousa Ltda, no mérito, sustenta, em breve síntese, que a instalação do sistema fotovoltaico foi concluída e após a troca do medidor conforme cláusula primeira, aduzindo que após 06 (seis) meses de concluído o autor entrou em contato se queixando de problemas com a geração de energia solar, informando que não estava gerando o valor contratado, destacando que ao comparecer no local do sistema, que a chave que liga a geração de energia solar com o sistema da rede concessionária não estava ligada, ou seja, a geração não estava alimentando a rede elétrica da concessionária, e ao perguntar ao autor sobre o desligamento da chave de proteção, este a informou que seus funcionários desligavam na parte da manhã todas as chaves dos disjuntores e luzes para economia de sua chácara, assim desligando a alimentação da geração solar para a concessionária de energia elétrica (ENEL).
No final, pugnou pelo julgamento no sentido da improcedência da ação.
Réplica à contestação de id. 16169542, reiterando os argumentos da inicial.
Ata da audiência de conciliação e instrução, sendo a tentativa de conciliação resultado infrutífera, e no mesmo ato, foi realizada a oitiva das partes autora e ré.
Adveio, então, a sentença de id. 8253734, a saber: "(...)Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.Extingo o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao acionado BANCO VOTORANTIM S.A.(…)".
Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado de id. 16169558, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem integralmente, a fim de que sejam deferidos os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo recorrido no id. 16169585, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Quanto o mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja em grau recursal dado provimento ao pedido para afastar o julgamento referente à extinção do feitos sem julgamento do mérito em relação ao banco Votorantim, bem como, a fim de que seja a parte ré condenada nos termos da inicial.
No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Inicialmente, com relação a necessidade de reforma do julgamento a quo, que tratou da ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação do acionado Banco Votorantim S/A, observo que essa matéria alegada representa questão de ordem pública, relacionada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte.
Registre-se que tem legitimidade passiva o titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material, cuja tutela se pede, ou seja, para que haja legitimidade passiva, é necessário, portanto, existir, em tese, vínculo obrigacional entre as partes, não podendo, no presente caso, o banco acionado responder pela parte autora por fato de terceiro, como na hipótese de vício ou defeito na prestação de serviço da corré Engineer Solar Vanessa Alves de Sousa Ltda. O alegado na inicial como motivo para a rescisão contratual teria sido a não prestação do serviço, como no caso a implantação de sistema de energia distribuída fotovoltaica pela empresa Engineer Solar, ou seja, por fato que não é proveniente da atividade do banco acionado como agente financiador do sistema fotovoltaico, eis que não se trata a CCB em questão de id. 1619510, de contrato coligado de compra e venda de gerador de energia solar e cédula de crédito bancário e, em sendo assim, indiscutivelmente, o banco acionado, ora recorrido, não é parte legítima para compor o polo passivo da lide, e, nesse sentido, a propósito, transcrevo trecho da sentença do juízo singular: "Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré BANCO VOTORANTIM S.A., uma vez que esta atuou apenas como agente financiador do sistema fotovoltaico.Neste aspecto, o corréu se limitou em liberar o valor para a aquisição do equipamento de energia solar ao autor, não podendo ser responsabilizado por vícios no produto ou serviço.Portanto, o pedido não pode prosperar face a ilegitimidade passiva da empresa corré, restando extinguir o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Nessa senda, à míngua de demonstração cabal de vício contratual determinante do desfazimento da compra e venda que atinge, igualmente, o financiamento regido pela CCB trazida aos autos, inexiste algum vínculo obrigacional ou nexo causal entre o banco acionado e a empresa em que se busca a rescisão contratual ou a reparação pelo suposto dano reportado na inicial, concluindo-se, portanto, que a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, de modo que deve permanecer incólume no que toca a ilegitimidade passiva do banco acionado.
Com relação ao pedido da parte autora na inicial para que se declare a resolução contratual pelo inadimplemento da obrigação contratual da empresa Engineer Solar, ante a não instalação ou defeito na instalação de um Sistema de Energia Solar, destaco que nos termos do artigo 434, "caput", do CPC "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Conforme já relatado, o juízo de origem afastou o cabimento do pedido de rescisão contratual, ao concluir pela não aplicação ao caso da regra da "exceção do contrato não cumprido", disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil, que trata da possibilidade do devedor, no caso, a parte autora/contratante, ora recorrente, se eximir da obrigação contratual, promovendo a resolução contratual, por não ter o outro contratante, no caso, a empresa de energia solar acionada, ora recorrida, cumprido com aquilo que lhe competia contratualmente.
Veja-se: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Observo que diante das provas documentais trazidas na inicial, que se resume as contas de energia da UC 1071546, e os depoimentos colhidos na audiência instrutória, não é possível concluir que o sistema de energia solar não estivesse completamente instalado, ou que haveria um problema técnico grave, ou que a parte autora não desligava os disjuntores, ou seja, não existiu pelo menos de forma mínima a comprovação do direito discutido em juízo pela parte autora.
Sendo cediço que a cobrança do serviço efetivamente consumido não constitui cobrança indevida, não restando sequer minimamente demonstrado de forma hábil, inequívoca, o inadimplemento da fornecedora do sistema de produção de energia fotovoltaica.
Transcrevo este trecho da sentença: "(...)Destaca-se que em sua contestação, a acionada informou que foram instalados 2(dois) inversores de geração de energia solar, de n.º R5X2602J2207E05875 e n.º R5X2802J2207E05426, sendo que somente um deles está ligado na internet, permitindo o acompanhamento do histórico de geração de energia, enquanto o outro, apesar de gerar a energia solar, não permite o monitoramento por não estar ligado à internet.Assim, apresentou a geração de energia do inversor n.º R5X2802J2207E05426 (id 88645257), onde se verifica uma média de 1.000kW/mês, em conformidade com o contratado, já que são dois inversores.O autor,
por outro lado, apesar de serem 4(quatro) medidores no projeto, apresentou somente faturas da UC 1071546, não sendo possível aferir o consumo das demais unidades consumidoras que constam no projeto de energia solar.Portanto, pelo relato dos fatos e documentos comprobatórios, depreende-se que o demandante não conseguiu provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, I do CPC".
No conjunto fático probatório não restou caracterizado que o alegado inadimplemento da empresa instaladora e fornecedora do kit de energia solar fosse decorrente da quase completa inexecução da totalidade do serviço contratado e/ou de sua má prestação, ou defeito, devidamente comprovado pela parte autora.
Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que ocorreu no caso concreto, consoante foi consignado na sentença do juízo singular, sendo de rigor a manutenção integral da sentença.
Com relação à reparação por danos morais, que esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade do recorrente, mormente por inexistir comprovação do alegado descumprimento contratual.
Logo, não há motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor.
Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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