TJCE - 3002121-83.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0016238-84.2016.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO, MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO, LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO, MULHER ESTILOSA STORE VESTUARIO LTDA - ME DESPACHO Sobre eventual prescrição intercorrente, diga o exequente, em quinze dias.
Itapipoca/CE, 10 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002121-83.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: REGINALDO PATRICIO DE SOUZA, RECORRIDO(S): REU: VANESSA ALVES DE SOUSA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo AUTOR: REGINALDO PATRICIO DE SOUZA.
O recurso encontra-se tempestivo.
O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
Isso posto, determino: a) a intimação do recorrente, AUTOR: REGINALDO PATRICIO DE SOUZA, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3002121-83.2023.8.06.0071 AUTOR: REGINALDO PATRICIO DE SOUZA REU: VANESSA ALVES DE SOUSA LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré BANCO VOTORANTIM S.A., uma vez que esta atuou apenas como agente financiador do sistema fotovoltaico. Neste aspecto, o corréu se limitou em liberar o valor para a aquisição do equipamento de energia solar ao autor, não podendo ser responsabilizado por vícios no produto ou serviço. Portanto, o pedido não pode prosperar face a ilegitimidade passiva da empresa corré, restando extinguir o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte acionante informa que, em março de 2022, contratou com a primeira requerida serviços de instalação de um sistema de produção de energia solar, com a previsão de fornecimento mensal de 2.000kW.
Que financiou os equipamentos junto ao segundo acionado. Que após a instalação das placas solares, recebeu uma multa da ENEL no valor de R$ 12.223,80 - parcelada em 14 (catorze) de R$ 611,19 - tendo a primeira requerida se responsabilizado por essa dívida por considerá-la indevida, porém, pagou apenas a primeira parcela, ficando as demais sob a responsabilidade do autor. Aduz não estar recebendo os 2.000kW mensais prometidos, motivo pelo qual requer a declaração da rescisão contratual com a primeira requerida; o cancelamento da cédula de crédito bancário com o segundo requerido; restituição dos valores pagos em relação à cédula de crédito bancário e indenização por dano moral. A primeira demandada VANESSA ALVES DE SOUSA LTDA apresentou peça de bloqueio (id 88645268), alegando no que importa, que o serviço foi realizado em conformidade com o contrato entabulado.
Aduz culpa exclusiva do autor por desligar os disjuntores da energia solar, impedindo a alimentação da rede da concessionária. Aduz ausência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. A parte autora informa em sua inicial que não está recebendo os 2.000kW/mês contratados, e para comprovar apresenta contas de energia da UC 1071546 (id 69291226; id 69290424; id 69291234). Por ocasião da audiência de instrução, o autor informou que não desligava os disjuntores, que a ré levou um eletricista onde este informou que faltava uma peça, tendo-a colocado depois.
Que sobre a dívida da ENEL, a demandada informou que a culpa era dela e se responsabilizaria pelo fato, porém houve o pagamento apenas da entrada e da primeira parcela, sendo as demais pagas pelo autor.
Que não houve alteração no valor das faturas de energia, que é como se não tivesse energia solar. A parte ré, em seu depoimento, informou que o projeto consistia de 4(quatro) medidores, sendo 2(dois) ligados aos inversores, e os outros 2(dois) unidades de rateio, em que é destinada a sobra dos créditos.
Que em relação à cobrança indevida realizada pela ENEL, como esta se recusava a fazer o refaturamento, orientou que o autor fizesse o parcelamento, onde se comprometeu a pagar a primeira parcela, pois havia dois medidores cortados. Que no formulário de pedido de homologação do projeto, enviado para a ENEL, foram solicitados os 4(quatro) medidores.
Que a ENEL só homologa quando todo o sistema está instalado.
Que dos 2(dois) medidores, um se encontra desconectado da internet, não permitindo o monitoramento da geração de energia, pelo aplicativo.
Que não sabe o motivo de um dos inversores não estar conectado à internet.
Que inicialmente, o autor desligava o disjuntor do inversor que ligava as placas, o que impedia passar a geração de energia para a rede da concessionária.
Que isto ocorria porque estes disjuntores ficavam no mesmo quadro de força dos disjuntores dos refletores do campo.
Que após orientação da ré ao autor sobre este fato, a geração passou a ser normal. Destaca-se que em sua contestação, a acionada informou que foram instalados 2(dois) inversores de geração de energia solar, de n.º R5X2602J2207E05875 e n.º R5X2802J2207E05426, sendo que somente um deles está ligado na internet, permitindo o acompanhamento do histórico de geração de energia, enquanto o outro, apesar de gerar a energia solar, não permite o monitoramento por não estar ligado à internet. Assim, apresentou a geração de energia do inversor n.º R5X2802J2207E05426 (id 88645257), onde se verifica uma média de 1.000kW/mês, em conformidade com o contratado, já que são dois inversores. O autor,
por outro lado, apesar de serem 4(quatro) medidores no projeto, apresentou somente faturas da UC 1071546, não sendo possível aferir o consumo das demais unidades consumidoras que constam no projeto de energia solar. Portanto, pelo relato dos fatos e documentos comprobatórios, depreende-se que o demandante não conseguiu provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, I do CPC. O mesmo ocorre em relação à responsabilidade pela multa aplicada pela ENEL, pois cabia ao autor provar que esta era da ré, ou que a mesma assumiu o débito integral, o que não ocorreu. Neste aspecto, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II CPC).
Não se desincumbindo o autor de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Extingo o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao acionado BANCO VOTORANTIM S.A.. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, REGINALDO PATRICIO DE SOUZA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, VANESSA ALVES DE SOUSA LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; C) A intimação da parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A. através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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