TJCE - 3002117-88.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 161110522
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 161110522
-
18/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161110522
-
10/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Proc. 3002117-88.2020.8.06.0091 DECISÃO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos verifiquei que consta sentença de extinção, ainda que pendente o cumprimento de sentença quanto ao pagamento dos honorários advocatícios determinados em sede recursal (ID 90073205).
Diante da inserção de sentença de forma equivocada e em atenção à petição retro (ID 126176278), torno esta sem efeito.
Pelo exposto, retornem os autos ao devido curso processual, pelo que determino seja intimada a parte ANTONIA REGINA DE SOUZA para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Se não houver o cumprimento voluntário da sentença, deve a Secretaria acrescentar o valor da multa prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie, sem necessidade de novo despacho.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3002117-88.2020.8.06.0091 REQUERENTE: ANTONIA REGINA DE SOUZA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora em razão do julgamento de procedência parcial proferido por este juízo e transitado em julgado.
Nos ID's 90073208 e 112502977, constam comprovantes de pagamento da quantia executada.
Ciente, o exequente pugnou pela liberação da quantia paga mediante alvarás, conforme ID 124684702.
Nesta toada, uma vez que o valor devido encontra-se devidamente pago, é evidente que a dívida se encontra liquidada, fazendo-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: "CPC - Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença.
III - DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, tendo em vista a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Ademais, AUTORIZO a expedição dos competentes alvarás para liberação dos valores em favor da parte autora e seu causídico, devendo-se observar as petições de ID's 99354928 e 124684702.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após as diligências.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002117-88.2020.8.06.0091.
REQUERENTE: ANTONIA REGINA DE SOUZA.
REQUERIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2). Vistos em inspeção interna, Manifeste-se a(s) parte(s) devedora(s), no prazo de 5 dias, se o valor previamente depositado (id 90073196) também faz parte da quitação do débito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como parte do adimplemento do débito exequente.
Com a resposta, intime-se a parte credora para que também se manifeste em 5 dias. Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002155-61.2023.8.06.0167
Josefa de Sousa Matias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 10:13
Processo nº 3002164-26.2023.8.06.0069
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Liduina Carlos Neves
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 18:33
Processo nº 3002146-22.2022.8.06.0010
Sidney Alberto Medeiros
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 11:07
Processo nº 3002167-80.2021.8.06.0091
Francimara Alves de Araujo Freire
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Roger Daniel Lopes Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 21:55
Processo nº 3002137-63.2022.8.06.0009
Amelio Damasceno Pereira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 15:58