TJCE - 3000052-97.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:14
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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24/11/2023 15:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SANTIAGO - CPF: *11.***.*75-49 (PARTE AUTORA) e não-provido
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03/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
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02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PUILC N.º 3000052-97.2022.8.06.9000 (PJE) DEMANDANTE ORIGINÁRIA: MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO ADVOGADO(A): REGINALDO GONÇALVES DE MACEDO DEMANDADO ORIGINÁRIO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ACÓRDÃO QUESTIONADO DA LAVRA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei suscitado por Maria de Fátima Santiago, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, no processo originário nº 0003582-48.2018.8.06.0094, o qual julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo, diante da necessidade de realização de prova técnica formal.
Afirma a suscitante que existe divergência de interpretação do direito material entre o acórdão proferido no mencionado processo originário e em ações semelhantes julgadas pela 2ª Turma Recursal, no tocante a regularidade da contratação.
Defende a irregularidade da contratação, tendo em vista, a assinatura no contrato ser divergente dos demais documentos assinalados pela autora, bem como a ausência do depósito do crédito supostamente contratado.
Requer, ao final, o conhecimento do presente requerimento de uniformização, com o seu acolhimento e consequente reforma do acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal, para que seja reconhecida a irregulariade da contratação, diante à divergência nas assinaturas.
A instituição financeira requerida apresentou manifestação ao presente Incidente de Uniformização (id. 3656470). É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é disciplinado pelo Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Preceitua o artigo 115 do referimento Regimento: “ Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao (à) Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.” (...) § 4º Será rejeitado liminarmente o pedido pelo (a) relator (a) nos seguintes termos: I- versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização: II – não explicitar as questões de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (Acrescido) III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação; V - quando houver inobservância de quaisquer dos requisitos formais previstos neste artigo.” No caso em apreço, o presente pedido de uniformização de interpretação de lei é manifestamente intempestivo.
Conforme estabelecido no artigo acima referido, o prazo para propositura do pedido de uniformização de interpretação de lei é de 10 (dez) dias.
A decisão que apreciou os Embargos de Declaração interpostos pela parte recorrente foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 17 de fevereiro de 2022 (Quinta-feira), sendo considerada publicada no dia 18 de fevereiro de 2022 (Sexta-feira).
Desta forma, o prazo recursal teve início em 21 de fevereiro de 2022 (Segunda-feira) e término em 04 de março de 2022 (Sexta-feira).
Todavia, o recurso ora examinado somente foi protocolado no dia 07 de março de 2022 (Segunda-feira), portanto, de forma intempestiva.
Portanto, verificada a intempestividade do pedido de uniformização em apreço, a sua rejeição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ser manifestamente intempestivo, o que faço com fulcro no artigo 115, § 4º, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, determinando, em consequência, o seu arquivamento Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 07 dezembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Presidente -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:10
Não conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SANTIAGO - CPF: *11.***.*75-49 (PARTE AUTORA)
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13/12/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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30/03/2022 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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