TJCE - 3002252-17.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164871728
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164871728
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164871728
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164871728
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164871728
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14/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164871728
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12/07/2025 19:19
Homologada a Transação
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10/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:29
Processo Desarquivado
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04/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002252-17.2023.8.06.0117 AUTOR: FATIMA PASTORA DOS SANTOS SILVAREU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos etc... Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, informa o Enunciado 162 do FONAJE: Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante argumentou que a sentença incorreu em omissão/contradição quando: 1 - Cancelou contrato perfeitamente formalizado. 2 - Anulou contrato sem determinar a devolução dos valores pagos em favor da Autora. 3 - E que os juros de mora sobre danos morais devem incidir a partir do momento do arbitramento.
Entretanto, a sentença foi clara ao pontuar: 1 - "A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial ou clicks eletrônicos), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada, leva a crer, em princípio, que não houve por parte da autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico.
Tampouco há demonstração de que o contrato tenha sido disponibilizado à parte autora antes da finalização do ajuste e colheita da assinatura digital, de forma a que tivesse condições de visualizar a informação e, na dúvida, questioná-la, procedimento que, por si só, já estancaria a fraude.
Registre-se que golpes como o da "falsa portabilidade" tem se revelado constantes, e portanto, já dentro da esfera de conhecimento dos bancos, que poderia já ter adotado cautelas legais para assegurar a efetiva confirmação do consentimento do contratante em relação à natureza da operação, como por exemplo, a manutenção de contato telefônico onde haja questionamento expresso quanto ao entendimento da parte em relação à natureza do ajuste.
Na verdade, fica claro que os mecanismos adotados pelo banco em caráter geral se voltam a assegurar sua segurança, mas não a dos consumidores que com ele se relacionam, contrariando o que se espera de uma atuação de boa-fé.
Diante dessa realidade, houve falha da instituição financeira em relação a seus procedimentos de contratação, de modo que a atrair sua responsabilidade .
Embora insista na tese de inexistência de defeito na prestação de serviço, não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Ocorre que a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não o isenta da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por parceiros e/ou terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. A sua responsabilidade não deve ser afastada, portanto, com base em fato exclusivo da vítima ou de terceiros.
Ora, reconhecida a culpa do requerido, de rigor a sua responsabilização pelos danos decorrentes de tal conduta, sem prejuízo de eventual ação regressiva.
Conclui-se, portanto, ser atribuível ao banco requerido, haja vista a responsabilização objetiva pelo risco do negócio, o referido fortuito interno, vez que ocorrido no âmbito de atividade fim da parte requerida, fazendo parte dos riscos de sua atividade, relacionados a operações financeiras por ele intermediadas.
Destarte, uma vez reconhecida a existência de vício na declaração da vontade de autora, o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado e não resolvido, sendo inexigíveis perante a requerente as parcelas do referido empréstimo, devendo o réu restituir à demandante as parcelas já descontadas.
A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deverá, de fato, ocorrer em dobro, pois independe da má-fé do fornecedor, conforme decidiu o STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixando a tese segundo a qual "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Quanto ao item 2: "Descabida, outrossim, a pretensão de devolução do valor depositado na conta da parte autora, porquanto a contratação do empréstimo somente foi possível em razão da falha na prestação dos serviços do réu, que deve procurar os meios legais perante o beneficiário do crédito para ter restituído seu valor. Registre-se, porém, apenas a autorização para compensação do valor que efetivamente favoreceu a autora, qual seja, a diferença entre o crédito recebido e o valor repassado aos golpistas (R$ 3.518,7)." Na realidade, observa-se que o embargante quer discutir a valoração feita por esta magistrada sobre o arcabouço probatório constante dos autos.
Consigna-se, entretanto, que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Quanto ao termo inicial dos juros : O termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43 , 54 e 362 do STJ.
Portanto, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2.
No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado.
Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3.
Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão integrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida não há que se falar em efeito modificativo como requer o embargante.
Os Embargos Declaratórios, dada a sua finalidade, constituem via processual inadequada para alterar a decisão.
A irresignação do recorrente deverá ser exercida através da interposição de recurso, na forma da legislação.
Frente ao exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo integralmente a sentença proferida.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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