TJCE - 3002255-91.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002255-91.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LARYSSA MARA LOPES BILHAR *79.***.*03-82 PROMOVIDO(A)(S)/REU: AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDESJORDANA LIMA PORTELA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 30002255-91.2022.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id. 89416927.
Nas razões apresentadas, o embargante alega que há omissão no julgado, que não teria observado o liame temporal apontado pela Requerida, no que diz respeito à sustação de autorização para contratação indicada em peça contestatória. Pois bem. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistente a omissão.
Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002255-91.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LARYSSA MARA LOPES BILHAR *79.***.*03-82 PROMOVIDO(A)(S)/REU: AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDESJORDANA LIMA PORTELA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela Autora em face da Requerida, ambas nomeadas acima, onde busca pronunciamento judicial no sentido de que seja reconhecido o débito referente ao fornecimento de alimentação aos funcionários da obra do estabelecimento da demandada, aduzindo ter prestado os serviços entre os meses de setembro de 2021 a junho de 2022, entretanto, a parte ré não teria adimplido com os valores referentes às quinzenas do último mês.
Por tais razões e pelas demais alegadas na inicial requer a condenação da promovida ao pagamento do débito no valor de R$ 19.772,00 (dezenove mil, setecentos e setenta e dois reais).
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação fazendo esclarecimentos acerca de sua obra e dos problemas surgidos com a empresa que teria contratado para sua administração (SI CONSTRUÇÕES).
Alegou inexistência de contrato escrito ou verbal para com a parte autora e que os produtos teriam sido contratados/adquiridos pela empresa administradora sem sua permissão, pois teria sustado a autorização.
Desta forma, negou a relação jurídica e pede a improcedência da ação.
As partes compareceram à audiência de conciliação, mas não transigiram. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Com relação à impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que não há pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais no primeiro grau no sistema do Juizado, esse juízo vem postergando a verificação do preenchimento dos requisitos para o momento de análise da admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte que requer o benefício. Desta forma, rejeito a impugnação neste momento.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
Cinge a controvérsia em se analisar a existência de relação jurídica entre Requerente e Requerida referente à aquisição dos kits de alimentação por esta última junto à parte Autora e analisar a extensão do débito, caso existente.
Em sua defesa, a Requerida alegou que o imbróglio teria surgido em razão de divergência contratual com a empresa contratada por si para administração da obra (SI CONSTRUÇÕES), alegando, ainda, que a compra dos alimentos teria sido feita por esta última empresa sem sua autorização.
Não há tópico de preliminar de ilegitimidade passiva, bem como os documentos juntados pela parte autora (e que não foram objeto de impugnação específica) demonstram que a relação foi travada com a Requerida desse processo e não com a administradora da obra, inclusive, diante do fato de que, durante todo o período da relação, as notas fiscais foram emitidas em nome da Requerida e os pagamentos também foram efetuados por si, conforme as notas e os comprovantes de pagamentos juntados à inicial (como, por exemplo, os id's 44456936 e 44456940, referente ao PIX enviado pela Ré já no mês de maio de 2022, um mês antes da inadimplência, não tendo sido negado o dito pagamento).
A Requerida também não negou a prestação do serviço e a entrega dos alimentos, bem como não houve qualquer problema com relação aos meses anteriores que, caso fosse levado em consideração os argumentos da parte Ré, a inadimplência teria se dado muito antes do mês de junho de 2022, contudo, a própria Ré pagou o mês de maio, com saldo de sua conta e não da conta da administradora.
Ademais, não há como admitir que a Requerida não estava ciente da aquisição e entrega dos produtos (estava pagando por eles), não podendo agir em venire contra factum proprium, de modo que, mesmo sendo sabedora do fornecimento, não comprovou que teria notificado a empresa Requerente para sustar a prestação dos serviços/produtos.
A prova é direcionada ao julgador, sendo certo que, no sistema processual civil brasileiro, vige a teoria do livre convencimento motivado, desde que as decisões sejam devidamente fundamentadas com base nos elementos trazidos aos autos em subsunção com a lei, pelo que este juízo restou convencido da relação jurídica entre autora e ré.
Quanto ao inadimplemento e à mora, assim dispõe o CC/02: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Desta forma, tendo a parte Autora se desincumbido do ônus que lhe atribui o artigo 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar a relação jurídica e o fornecimento dos produtos, não tendo a Requerida conseguido desconstituir o direito autoral por meio de sua defesa, exsurge o reconhecimento do crédito e a obrigação de pagamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA. Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como do débito que ensejou a presente cobrança, é ônus do demandado comprovar o respectivo pagamento ou apresentar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que não se desincumbiu, impondo-se, assim, a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002096-76.2019.8.13.0525, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023) Outrossim, se algum prejuízo foi causado em razão de eventual inadimplemento com a empresa contratada para administrar a obra, poderá a Requerida, em sendo o caso, requerer o que de direito em autos próprios, exercendo seu direito em ação regressiva, na forma da lei.
Quanto ao valor do débito, não houve impugnação específica, de modo que os valores cobrados pela Autora se encontram em sintonia com a média dos meses anteriores (valor pago em maio foi de R$ 18.926), pelo que reconheço o valor cobrado na inicial como efetivamente devido (R$ 19,772.00).
Com relação à atualização e juros, tendo em vista que não havia contrato escrito e não há provas de constituição em mora pela via extrajudicial, deve o valor ser atualizado e com a incidência de juros legais a partir da citação.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a empresa requerida (AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME) ao pagamento do débito objeto dos autos no valor de R$ 19.772,00 (dezenove mil setecentos e setenta e dois reais), cujo montante deve ser atualizado pelo INPC e com a incidência de juros da caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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