TJCE - 3002117-69.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002117-69.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JEFFERSON ROCHA DE OLIVEIRA e outros RECORRIDO: SISLEA MOREIRA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO N.º: 3002117-69.2022.8.06.0010 RECORRENTE(S): JEFFERSON ROCHA DE OLIVEIRA E JACKSON PICANÇO DE OLIVEIRA RECORRIDO: SISLEA MOREIRA RODRIGUES CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL LOCADO E ENTREGUE SEM QUITAÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E FIADOR.
CONTRATO FIRMADO NOS TERMOS DA LEI DO INQUILINATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Jefferson Rocha de Oliveira e Jackson Picanço de Oliveira, insurgindo-se contra a sentença proferida pela 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação movida por Sislea Moreira Rodrigues.
Na petição inicial (ID 10529670), a recorrida, Sislea Moreira Rodrigues, alegou que firmou um contrato de locação com Jefferson Rocha de Oliveira em 15 de março de 2019, sendo Jackson Picanço de Oliveira o fiador do contrato.
A recorrida declarou que o imóvel foi devolvido em 4 de março de 2020, conforme o Termo de Entrega de Chaves, contudo, os alugueis referentes aos meses de dezembro de 2019 até março de 2020, no valor total de R$ 6.522,35, não foram pagos.
Além disso, apontou a existência de danos no imóvel que precisaram ser reparados, com orçamento de R$ 1.868,00, além de multa compensatória e honorários contratuais de R$ 1.953,29, totalizando o valor de R$ 11.719,73. Em contestação (ID 10530100), os recorrentes argumentaram que o pagamento dos alugueis foi feito, à exceção de pequenas pendências, e negaram a extensão dos danos alegados pela recorrida, afirmando que o imóvel foi devolvido em boas condições e que os reparos exigidos seriam desnecessários ou desproporcionais.
Também contestaram o valor dos honorários advocatícios contratuais pleiteados pela recorrida.
A sentença de primeiro grau (ID 10530117) julgou procedente o pedido da recorrida, condenando os recorrentes ao pagamento do valor integral pleiteado, com base nos documentos que comprovaram a inadimplência dos alugueis e os danos causados ao imóvel.
Inconformada, os requeridos interpuseram o presente recurso inominado.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A presente demanda versa sobre relação locatícia, regulada pela Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que estabelece a obrigação do locatário de pagar o aluguel pontualmente e de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal do bem (art. 23, V, Lei n.º 8.245/91).
Conforme consta dos autos, as partes firmaram contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Cabral de Alencar, nº 301, apto 204, Bloco 06, Parangaba, Fortaleza-CE, com início em 15 de março de 2019 e término previsto para 14 de setembro de 2021 (ID 10529674 - Contrato de Locação).
Contudo, o imóvel foi desocupado em 4 de março de 2020, conforme o Termo de Entrega de Chaves (ID 10529676).
A recorrida alega que o locatário deixou de pagar os alugueis referentes ao período de dezembro de 2019 a março de 2020, totalizando R$ 6.522,35 (ID 10529677 - Demonstrativo).
A documentação apresentada nos autos confirma a existência do débito, sendo corroborada pela ausência de prova contrária efetiva por parte dos recorrentes.
A Lei do Inquilinato, em seu art. 23, dispõe que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Não havendo controvérsia quanto à existência do contrato de locação e quanto à ausência de pagamento dos aluguéis no período mencionado, é evidente a responsabilidade do recorrente Jefferson Rocha de Oliveira, como locatário, e do recorrente Jackson Picanço de Oliveira, como fiador solidário, pela quitação das parcelas vencidas e não pagas.
Vale destacar que, em razão da fiança prestada no contrato de locação, o fiador é responsável pelas obrigações do locatário até a efetiva entrega das chaves, conforme previsão expressa no contrato (ID 10529674), em conformidade com o disposto no art. 39 da Lei n.º 8.245/91.
Assim, a obrigação do fiador de responder pelos valores devidos pelo locatário até a data da desocupação do imóvel é plenamente válida e encontra respaldo legal.
No que tange aos danos ao imóvel, o laudo de vistoria inicial (ID 10529682) demonstra que o imóvel foi entregue ao locatário em perfeito estado de conservação.
No entanto, a vistoria final (ID 10529683) constatou diversas avarias, como paredes danificadas e deteriorações no piso e nas portas, além da necessidade de reparos nas instalações elétricas e hidráulicas.
Esses danos foram comprovados por meio de fotografias anexadas pela recorrida, assim como pelos orçamentos dos reparos necessários (ID 10529684 e ID 10529685).
Nos termos do art. 23, III, da Lei do Inquilinato, o locatário tem o dever de restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações normais decorrentes do uso.
No presente caso, ficou demonstrado que as avarias causadas extrapolam o desgaste normal do imóvel, configurando, portanto, a obrigação de indenizar pelos danos.
Os recorrentes não apresentaram provas capazes de desconstituir as alegações da recorrida ou de demonstrar que os reparos exigidos seriam desnecessários ou desproporcionais.
Dessa forma, a responsabilidade dos recorrentes pelos danos materiais é incontestável.
Quanto aos honorários advocatícios, a recorrida pleiteou o pagamento de R$ 1.953,29, valor estipulado no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a recorrida e seus procuradores (ID 10529670).
Tais honorários foram incluídos no cálculo da condenação, e sua cobrança é legítima, pois decorre de relação contratual válida e expressamente prevista no contrato de locação (ID 10529674).
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade da cláusula que prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais, conforme o disposto no art. 389 do Código Civil, que estabelece o direito à indenização pelos encargos com a cobrança judicial ou extrajudicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55 da Lei 9.099/95. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002117-69.2022.8.06.0010 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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